TJDFT - 0749389-69.2022.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Proceda-se a retirada do sigilo imposto ao documento de id 204999321, tendo em vista ausência de requerimento e das hipóteses legais.
Tendo em vista o contrato celebrado entre as partes juntado ao ID204999321, DEFIRO a reserva de honorários contratuais.
Mantenham-se os autos na suspensão. -
25/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:55
Outras decisões
-
23/07/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Analisando os autos, verifico que seu objeto se adequa a questão submetida ao Tema 1290 do STF: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança. 2.
Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.” Verifica-se, ainda, que houve determinação de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o referido reajuste: "Com base no art. 1.035, §5°, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.”.
Nestes termos, determino o sobrestamento do feito até decisão do STF.
I. -
06/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
03/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749389-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: ARNALDO ESTEVAM REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Perito foi intimado a iniciar os trabalhos periciais, sendo o prazo de entrega do respectivo laudo para 30(trinta) dias, conforme Decisão de ID nº 187332388.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 12:30:35.
RENATO AUGUSTO KUHNE Servidor Geral -
01/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto nomeio como perito do Juízo VICTOR MATHEUS BIER MAZIERO, perito contador, cadastrado no sistema deste Tribunal.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Objeto da perícia: Cálculo do pagamento das diferenças dos financiamentos agrícolas apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), tendo como parâmetro o acórdão do RESP n° 1319232-DF, no que se refere à Cédula nº. número nº 88/01191-7 .
Assevero que os juros de mora devem ser aplicados a partir da citação na ação de conhecimento, 21/07/1994.
Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme o art. 465, §1º, do CPC.
Após, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta fundamentada de honorários.
Em seguida, caso não haja impugnações à proposta, intime-se a parte ré para adiantar o valor dos honorários, realizando o depósito no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Ressalto que o ônus do pagamento é do requerido, haja vista que na fase de liquidação de sentença incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.274.466/SC).
I. -
11/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2024 13:00
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
-
09/02/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:14
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/12/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/12/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 07:51
Recebidos os autos
-
14/11/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/11/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:27
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2023 10:03
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de liquidação de sentença provisória.
A liquidação de sentença será processada na modalidade por arbitramento, tendo em vista que será necessária a realização de perícia contábil para a apuração da quantia eventualmente devida aos requerentes em face de pagamentos a maior, oriundos de índices indevidamente aplicados na correção da sua cédula de crédito rural.
Intime-se a parte ré (Banco do Brasil S/A), via sistema, para que apresente resposta ao pedido de liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá trazer os documentos solicitados pela parte autora e demais documentos elucidativos (cópia do contrato indicado, microfilmagem do SLIP/XER, histórico de evolução financeira).
I -
25/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:49
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Emende-se a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento, com a juntada da comprovação das custas iniciais.
I. -
05/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
31/08/2023 18:56
Juntada de comunicações
-
31/08/2023 16:14
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:14
Outras decisões
-
31/08/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
31/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/08/2023 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:30
Declarada incompetência
-
04/08/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 14:33
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
25/07/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/07/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/03/2023 18:45
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/03/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 06:41
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:59
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:59
Outras decisões
-
23/02/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/02/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 19:10
Recebidos os autos
-
18/01/2023 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/01/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 18:45
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:45
Declarada incompetência
-
01/01/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/12/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714195-81.2022.8.07.0009
Par Samambaia N 3
Edmar Prado Anchieta
Advogado: Rafaela Nery dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2022 14:03
Processo nº 0079193-80.2009.8.07.0001
Elienai Pinho Santos
Irb Brasil Resseguros S/A
Advogado: Geraldo de Assis Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2019 19:13
Processo nº 0716069-91.2023.8.07.0001
Taya Empreendimentos e Participacoes S/A
Samaroni Costa Goncalves de Oliveira
Advogado: Nixon Fernando Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 11:41
Processo nº 0710353-77.2023.8.07.0003
Banco do Brasil S/A
Acacio Basilio Santana Ribeiro
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 17:39
Processo nº 0745027-58.2021.8.07.0001
Araujo Comercio de Veiculos LTDA - EPP
Andre de Campos Cerqueira
Advogado: Expedito Barbosa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2021 20:12