TJDFT - 0715709-53.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 17:57
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715709-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASSIO DE CAMPOS ABREU EXECUTADO: IZABELLA LOURDES DOS REIS MOURAO, RENE CAVALCANTE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Ante a ausência de notícia de concessão de efeito suspensivo, retornem os autos ao arquivo provisório.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
14/04/2025 14:53
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:53
Outras decisões
-
14/04/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 10:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/04/2025 18:27
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715709-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASSIO DE CAMPOS ABREU EXECUTADO: IZABELLA LOURDES DOS REIS MOURAO, RENE CAVALCANTE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por CÁSSIO DE CAMPOS ABREU em face de IZABELLA LOURDES DOS REIS MOURÃO e RENE CAVALCANTE DOS SANTOS.
O exequente requer: O reconhecimento da fraude à execução e a alteração da restrição do veículo de transferência para circulação; A utilização do sistema SNIPER para busca de bens dos executados; A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados. 1) Da restrição de Circulação do Veículo e da fraude à execução A restrição de transferência já imposta sobre o bem é medida suficiente para resguardar os interesses do credor (ID 206014686).
A restrição de circulação não garante a apreensão ou a localização do veículo, não se mostrando, portanto, medida eficaz para a satisfação do crédito exequendo.
Ademais, para o reconhecimento da fraude à execução, exige-se prova da alienação fraudulenta do bem para frustrar a execução.
No presente caso, não há prova documental da suposta venda do veículo, limitando-se o exequente a relatar declarações verbais da executada.
Assim, ausente comprovação suficiente, não há fundamento para o reconhecimento da fraude à execução. 2) Da utilização do Sistema SNIPER Indefiro a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) Da suspensão da CNH A execução consiste em técnica processual voltada a alcançar o patrimônio do devedor, com o objetivo de satisfazer o crédito do exequente.
A prática de ato processual, seja ele qual for, pressupõe a sua utilidade e necessidade para alcançar determinado fim. É certo que para esse fim meios indiretos também podem ser empregados para pressionar o devedor.
Contudo, no caso em exame, mostra-se genérico o pedido de suspensão da CNH do devedor, vez que não oferece garantia na obtenção do crédito ora perseguido, constituindo medida inadequada, sem relação de pertinência com a demanda.
A eventual suspensão não resultará em benefício algum para o credor, pois não satisfará, direta ou indiretamente, o seu crédito.
Não há adequação entre o meio e o fim, razão pela qual o indeferimento dos pedidos é medida que se impõe.
Por oportuno, em semelhante caso, assim decidiu este e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DA CNH E DO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
APLICAÇÃO DO ART. 139, INC.
IV, CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA.
INTERFERÊNCIA NA LIBERDADE INDIVIDUAL DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese, a recorrente pretende obter a reforma da decisão agravada para que seja deferido o requerimento de suspensão da licença de dirigir e uso do cartão de crédito, bem como aapreensão do passaporte da agravada. 2.
O artigo 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil impõe ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias. 3.
Na aplicação do art. 139, inc.
IV, do CPC, o julgador deve proceder como um legislador cuidadoso e consciencioso, procurando sempre observar, na aplicação das regras processuais, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 4.
A suspensão do direito de dirigir e do uso do cartão de crédito, bem como a apreensão do passaporte da agravada não se harmonizam ao comando contido no art. 139, inc.
IV, do CPC, tratando-se de medidas desconexas e excessivas que não podem ser determinadas como meios de coerção do devedor, pois interferem na liberdade do indivíduo, que só pode ser limitada diante de norma expressa que discipline a matéria, com a garantida do devido processo legal (art. 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal). 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão n.1185038, 07017835320198070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2019, Publicado no DJE: 24/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem grifos no original).
Assim, indefiro o pedido de suspensão da CNH dos executados Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Em se tratando de título(s) executivo(s), no caso, Nota(s) Promissória(s), o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
Realizadas diligências, via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Por ora, ARQUIVE-SE provisoriamente.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital -
26/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/03/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:16
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 22:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/01/2025 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715709-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASSIO DE CAMPOS ABREU EXECUTADO: IZABELLA LOURDES DOS REIS MOURAO, RENE CAVALCANTE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor a recolher as custas da diligência requerida ao ID 210881570, nos termos do art. 82 do CPC, no prazo de 05 dias .
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se novo mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação, nos moldes da decisão de ID 206014667.
Ciente do interesse do credor na alienação por iniciativa particular expressado ao ID 210881570.
No entanto, aguarde-se o resultado da diligência e a apreensão do veículo.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
05/11/2024 19:03
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:03
Outras decisões
-
30/10/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:02
Deferido o pedido de CASSIO DE CAMPOS ABREU - CPF: *89.***.*16-41 (EXEQUENTE).
-
15/07/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/07/2024 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 23:17
Recebidos os autos
-
18/03/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 23:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
05/03/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/02/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:56
Outras decisões
-
15/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/12/2023 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2023 16:15
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:36
Decorrido prazo de IZABELLA LOURDES DOS REIS MOURAO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:36
Decorrido prazo de RENE CAVALCANTE DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/09/2023 08:09
Publicado Edital em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 16:56
Expedição de Edital.
-
15/09/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715709-53.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASSIO DE CAMPOS ABREU EXECUTADO: IZABELLA LOURDES DOS REIS MOURAO, RENE CAVALCANTE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 168376314 o autor requereu que fosse realizada tentativa de citação dos réus por whatsapp.
Foram realizadas pesquisas aos sistemas informatizados em nome dos requeridos, conforme se verifica aos IDs 162324733, 162324734, 162324735, 163892912, 163892913, 163892914, 163929343 e 164352560.
E foram expedidos mandados para referidos endereços. É cediço que, em decorrência da pandemia da Covid-19, este e.
Tribunal de Justiça editou Portaria com o objetivo de preservar a continuidade dos serviços judiciais e estabeleceu as regras para a citação por meio do WhatsApp com mecanismos para assegurar a adequação do ato citatório.
Contudo, essa medida era excepcional.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
WHATSAPP.
I - Revogada também a Portaria GC 34, de 02/03/2021 que possibilitava a prática de atos por meio do aplicativo whatsapp, uma vez que revogado o Decreto n. 42.849/21, que dispunha sobre as medidas de enfrentamento da pandemia, a citação, por meio eletrônico, deve ser realizada nos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 246 do CPC.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1664844, 07366359820228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
APLICATIVO WHATSAPP.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em que o agravante requer a citação dos agravados por meio do aplicativo WhatsApp, diante da frustração de dezenas de diligências anteriores. 2.
O art. 6º da Lei n. 11.419/2006, que regula a informatização dos atos judiciais, previu que as citações poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
O dispositivo legal carece, porém, de complementação regulamentar pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme o art. 246 do CPC. 3.
Ante a ausência de regulamentação específica e operacional pelo CNJ, os arts. 6º da Lei n. 11.419/2006 e 246 do CPC não são suficientes para autorizar a citação por aplicativos de mensagens. É que a citação, por ser ato formal a reclamar estrita observância ao conteúdo normativo pertinente, deve ser feita em conformidade com os meios de citação elencados no art. 246, §1º-A, do CPC, pois já se encontram regulados por normas próprias. 4.
Com efeito, o Juízo de origem agiu em observância ao princípio da cooperação, que também dá substância ao dever judicial de prevenção de potenciais nulidades processuais e, por isso, não se vislumbra prejuízo ao agravante, que poderá prosseguir na execução com a minoração do risco de eventual prática de citação nula. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1626258, 07228117220228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 26/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido para tentativa de citação por meio de aplicativo de mensagens.
Lado outro, este juízo já esgotou os meios colocados à sua disposição para localizar a devedora, uma vez que já houve consulta aos sistemas Renajud, Infoseg, Siel e Sisbajud.
Nos termos do art. 257, I do CPC, um dos requisitos da citação por edital é “a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras”.
No caso dos autos, além do endereço informado na inicial, todos os endereços obtidos por meio das consultas aos sistemas disponibilizados ao juízo, para localização do réu foram diligenciados sem sucesso, conforme certificado pelo oficial de justiça ou pela devolução dos avisos de recebimento relativos à carta de citação.
Portanto, entendo ser possível determinar de ofício a citação do executado por edital.
Confira-se o precedente do e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NOMEAÇÃO.
CURADORIA DE AUSENTES.
RAZÕES RECURSAIS.
NULIDADE.
VÍCIO.
ELEMENTO FORMA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de cobrança, na qual o réu foi declarado em lugar incerto e não sabido, razão pela qual sobreveio a nomeação da curadoria de ausentes, a qual aduziu na peça recursal a impossibilidade de determinação de ofício para a citação por edital, bem como o vício no elemento forma na comunicação excepcional. 2.
No caso, o Juízo a quo empreendeu as diligências necessárias a localização do réu, inclusive, em atendimento ao dever de colaboração, utilizando-se dos quatro sistemas postos a disposição do Poder Judiciário (BacenJud, RENAJUD, Receita Federal - PF e SIEL); todavia, estando este em "lugar incerto e não sabido", determinou a citação editalícia para assegurar a observância do escopo social. 3.
Atendido o fundamento para a comunicação excepcional, não é cabível o reconhecimento de vício no elemento forma se a Serventia Judicial observa os requisitos do inc.
I do art. 257, consoante a inteligência do art. 489, § 2º do CPC. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1290566, 07132242820198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no DJE: 26/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE CITAÇÃO POR EDITAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE ACOMPANHADO DOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
PEDIDO MONITÓRIO JULGADO PROCEDENTE.
MANUTENÇÃO. 1.
A ausência de publicação do edital de citação no sítio eletrônico do CNJ não acarreta a nulidade do ato citatório, porquanto, de acordo com o artigo 14 da Resolução nº 234/2016 do Conselho Nacional de Justiça, "Até que seja implantado o DJEN, as intimações dos atos processuais serão realizadas via Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do próprio Órgão". 2.
A certidão do oficial de justiça atestando nos autos a presença das circunstancias autorizadoras da citação por edital, constitui circunstância apta a assegurar a determinação, de ofício, da realização de citação por edital (inteligência do artigo 257, inciso I, do Código de Processo Civil). 3.
Nos termos da Súmula nº 247 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." 4.
Apelação Cível conhecida.
Preliminar Rejeitada.
No mérito, recurso não provido. (Acórdão 1139333, 20140110362133APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/11/2018, publicado no DJE: 27/11/2018.
Pág.: 530/543) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
CITAÇÃO POR MEIO DE EDITAL.
ESGOTAMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS.
ART. 257, I, DO CPC.
ATO CITATÓRIO VÁLIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO ASPECTO, DESPROVIDO. (...). 3.
Em que pese a citação consistir em ato a ser promovido pela parte autora, o art. 257, I, do CPC, ao tratar da citação por meio de edital, traz, em verdade, duas alternativas para realização do ato: requerimento expresso do autor ou certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras. 4.
Nesse sentido, da exegese da norma, depreende-se que a citação por edital pode, efetivamente, ser realizada mediante determinação do magistrado, de ofício, quando, no caso concreto, além de inexitosas as tentativas de citação pelo correio, nada obstante pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo, constar certidão do oficial informando que restou infrutífera a diligência para localização da parte ré. (...). (Acórdão n.1054260, 20160110140309APC, Relator: SANDRA REVES 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/10/2017, publicado no DJE: 19/10/2017.
Pág.: 164/194).
Assim, DETERMINO A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS POR EDITAL, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Documento assinado eletronicamente pela Juiza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
05/09/2023 17:32
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:32
Outras decisões
-
05/09/2023 17:32
Deferido o pedido de CASSIO DE CAMPOS ABREU - CPF: *89.***.*16-41 (EXEQUENTE).
-
28/08/2023 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/08/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/07/2023 11:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/07/2023 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/07/2023 15:37
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/06/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 23:44
Recebidos os autos
-
18/06/2023 23:44
Outras decisões
-
12/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/06/2023 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2023 00:32
Recebidos os autos
-
07/06/2023 00:32
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/05/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707991-69.2023.8.07.0014
Condomnio do Edificio Via Import Center
Heberte Mauricio da Silva
Advogado: Aline Marques de Andrade Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 13:55
Processo nº 0705435-70.2022.8.07.0001
Mitsui Sumitomo Seguros S.A.
Marcio Santos de Andrade
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2022 16:35
Processo nº 0730103-47.2018.8.07.0001
Barbosa Vigilancia Sanitaria em Alimento...
Cozinha do Mundo Buffet LTDA - EPP
Advogado: Sandro Soares Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2018 20:57
Processo nº 0708338-44.2023.8.07.0001
Diogo Guimaraes
Sandra Cristina Alves Ferreira
Advogado: Allison da Costa Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 15:49
Processo nº 0701556-21.2019.8.07.0014
Brasif S/A Exportacao Importacao
Brasif S/A Exportacao Importacao
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2019 21:43