TJDFT - 0716802-97.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:55
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:55
Outras decisões
-
14/02/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARINALVA PEREIRA SILVA MARTINS em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
22/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 19:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 04:19
Decorrido prazo de CLEUGIANE DE SOUSA GONCALVES em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:19
Decorrido prazo de ROGEL PEDRO DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 12:56
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716802-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MARINALVA PEREIRA SILVA MARTINS REQUERIDO: ROGEL PEDRO DOS SANTOS, CLEUGIANE DE SOUSA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:30
Decretada a revelia
-
01/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de CLEUGIANE DE SOUSA GONCALVES em 22/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716802-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MARINALVA PEREIRA SILVA MARTINS REQUERIDO: ROGEL PEDRO DOS SANTOS, CLEUGIANE DE SOUSA GONCALVES CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré CLEUGIANE, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA Diretora de Secretaria -
16/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de ROGEL PEDRO DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 19:00
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/10/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716802-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MARINALVA PEREIRA SILVA MARTINS REQUERIDO: ROGEL PEDRO DOS SANTOS, CLEUGIANE DE SOUSA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/09/2023 10:25
Recebidos os autos
-
24/09/2023 10:25
Outras decisões
-
14/09/2023 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716802-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MARINALVA PEREIRA SILVA MARTINS REQUERIDO: ROGEL PEDRO DOS SANTOS, CLEUGIANE DE SOUSA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 8 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/09/2023 19:59
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:59
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
28/08/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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