TJDFT - 0704497-23.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 20:48
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 19:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 19:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:21
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:21
Outras decisões
-
18/02/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 20:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704497-23.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: DELON ALVES SILVA REU: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, PHILCO ELETRONICOS SA CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO Certifico e dou fé que a sentença de ID 219144447 transitou em julgado em 28/01/2025.
Certifico, ainda, que deixo de arquivar os autos nos termos da sentença proferida, tendo em vista que consta saldo na conta judicial vinculada aos autos conforme print do Bankjus abaixo.
Nos termos da Portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/01/2025 16:04
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:11
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 21/01/2025 23:59.
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13/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 19:03
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:03
Homologada a Transação
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27/11/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/11/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:39
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/10/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 12:14
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DELON ALVES SILVA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704497-23.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELON ALVES SILVA REU: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, PHILCO ELETRONICOS SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais proposta por DELON ALVES SILVA em face de AMERICANAS S.A., FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA e PHILCO ELETRONICOS S.A.
O autor afirma que no dia 17/02/2022 comprou uma máquina LAVA E SECA PHILCO 12KG INX PLS12T 220V, pelo valor de R$ 3.225,81, no site da primeira requerida, sendo esta vendida e entregue pela segunda ré.
Relata que quatro meses após a compra, em meados de junho de 2022, a máquina começou a apresentar problemas, aparecendo do erro E37 após o início da secagem, sendo que o equipamento desligava e não secava mais.
Aduz que tentou solucionar a questão junto à assistência técnica, que não quis atendê-lo; que pagou R$150,00 pela visita do técnico; que o técnico informou ter realizado o conserto, mas a máquina voltou a apresentar o mesmo problema; e que registrou reclamação no site do consumidor.org.br, mas não teve o seu problema resolvido.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a condenação das rés na obrigação de fazer consistente em proceder a substituição do produto por outro da mesma espécie ou a restituição imediata da quantia paga, de R$ 3.225,81, com os devidos juros e correção monetária; a condenação das rés pelos danos materiais, no importe de R$ 150,00; e a condenação das rés em danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A primeira requerida, Americanas S.A., apresentou a contestação de ID n. 154042386, na qual alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, ausência de comunicação prévia para sanar o vício e decadência.
Adamais, aduz que está em recuperação judicial, de forma que, em caso de condenação, o valor a ser pago deverá se submeter ao plano de recuperação.
No mérito, afirma que, enquanto marketplace, atua, por meio do seu site, como intermediadora entre os fornecedores e os consumidores; que o serviço prestado não pode ser confundido ou vinculado como o negócio jurídico de compra e venda; que não pode ser responsabilizada pelos vícios alegados; que, independentemente da existência de vício, não seria responsável, haja vista que não é comerciante ou fabricante; que não há dano material; que não pode ser condenada a restituir os valores pagos pelo autor; que inexistem danos morais; e que não cabe a inversão do ônus da prova.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A segunda requerida, FRIOVIX, apresentou a contestação de ID n.158616041, na qual alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e decadência.
No mérito, afirma que o produto foi entregue; que o defeito do produto foi informado somente ao fabricante; que não há prova do vício do produto; que não possui responsabilidade e tampouco o dever de indenizar; e que inexistem danos morais.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A terceira requerida, PHILCO, apresentou a contestação de ID n. 158770806, na qual afirma que o produto foi examinado e constatou-se que houve um curto-circuito na placa do aparelho, ocasionado pela utilização indevida, haja vista que a máquina deve ser fixada no chão com os parafusos enviados pela fabricante, considerando que podem ocorrer trepidações quando a máquina é ligada e sem essa fixação ela chacoalha, causando danos ao aparelho.
Aduz que o mau uso é causa de excludente de reponsabilidade do fornecedor; que não há vício no produto; que houve culpa exclusiva do consumidor; que o uso inadequado culminou na perda da garantia contratual; que a atitude do autor demonstra a quebra da boa-fé objetiva, uma vez que não observou as orientações do manual de instruções e agora busca o poder judiciário no intuito de se enriquecer ilicitamente; que a atitude do autor é contrária à boa-fé objetiva, uma vez que é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium); que inexistem danos morais; e que em caso de procedência do pedido, o produto dever ser restituído.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 158827153, restou infrutífera.
O autor se manifestou em réplica, ID n. 161910852, reiterando os argumentos da petição inicial.
Saneador ao ID 162298148, afastou as preliminares e inverteu o ônus da prova, dirigindo-o aos réus.
Foi autorizada a realização de prova pericial, cujo laudo foi juntado ao ID 178582358. É o relato do necessário.
DECIDO.
A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, apresentando-se os réus como fornecedores de produtos, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora, consumidora, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma, devendo o presente caso ser regido pelas normas da referida lei.
Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a parte autora adquiriu a máquina lava e seca descrita na inicial, a qual apresentou defeito quatro meses após a compra, aparecendo erro E37 após o início da secagem, sendo que o equipamento desligava e não secava mais.
Incontroverso, ademais, que foi chamada a Assistência Técnica dos réus, ID 152144187 e ID 152144190, para consertar o defeito, sem êxito, pois a máquina voltou a apresentar os mesmos problemas, demonstrando a incapacidade técnica da parte ré de consertar o defeito do produto vendido.
Outrossim, embora tenha a parte ré alegado que o defeito derivou de mau uso, porque a máquina não estava instalada de acordo, causando trepidações, o perito judicial afastou essa possibilidade, ao afirmar que, “verificado que as molas do balanço estão todas em suas características originais e os pés de apoio devidamente apoiados no piso não gerando o excesso de vibrações”.
O referido laudo apontou, ainda, a existência de vício do produto, ao concluir: “(...) após a avaliação detalhada, as seguintes conclusões foram obtidas: Não foram encontradas nenhuma alteração na característica original advinda de intervenção que pudesse afetar ou interferir direta ou indiretamente no funcionamento ou operação do bem.
Identificamos que o conector de alimentação do sensor duto de secagem estava rompido, ocasionando os sinais de vícios apresentado no produto.
Verificado que as molas do balanço estão todas em suas características originais e os pés de apoio devidamente apoiados no piso não gerando o excesso de vibrações.
Na Placa de comando (kb-5150) não foi encontrado nenhuma anomalia, vícios ou sinais de curto-circuito ou substituição de componente eletrônico.
Sugerimos a realização de uma manutenção preventiva, preditiva e corretiva para evitar problemas futuros de fábrica, com sugestão de substituição de conector com o chicote dele correspondente”.
Assim sendo, restou devidamente demonstrado que a máquina parou de funcionar em razão “do conector de alimentação do sensor duto de secagem” que “estava rompido”, e que não derivou de mal-uso, mas sim de defeito do produto, sugerindo o perito, inclusive, a “substituição de conector com o chicote dele correspondente” para evitar esse problema.
Portanto, comprovado o vício no produto comercializado e fabricado pelas requeridas, o qual não foi sanado no trintídio legal, tem o autor o direito de ver restituído o valor do bem ou a sua substituição, nos termos da lei consumerista (art. 18, § 1º, I e II).
O autor pediu, primeiramente, a substituição da máquina por outra igual, pedido que deve ser atendido.
Quanto ao dano moral, sabe-se que é configurado quando a conduta do ofensor atinge o ofendido como pessoa, violando não o seu patrimônio, mas sim os seus direitos da personalidade, tal qual a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o nome, dentre outros dispostos na Constituição Federal, causando à vítima dor, sofrimento, tristeza, humilhação.
Assim, não é qualquer relação de consumo inadimplida ou frustrada pela existência de um vício ou defeito no produto/serviço que enseja danos morais, mas somente naquelas hipóteses especificas, nas quais aquelas situações causaram tamanho desgosto e sofrimento capaz de afetar a dignidade do consumidor enquanto pessoa humana.
A narrativa da parte autora demonstra um desconforto pela dificuldade de resolver a questão da troca ou conserto do produto, transtornos por ter ficado sem o eletrodoméstico - muito utilizado na rotina doméstica das famílias na atualidade - e a existência de grandes frustrações derivadas do defeito apresentado pouco tempo depois da compra.
Contudo, dissabores, desgostos e frustrações compõem muitas vezes a vida cotidiana e, nem por isso são capazes de causar danos morais para aqueles que os suportam.
Dessa forma, no caso destes autos, não estão presentes os elementos caracterizadores de danos morais.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para condenar os requeridos, solidariamente, a substituir a máquina vendida ao autor e descrita na inicial, por outra de igual qualidade e marca, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa, que fixo desde já em R$ 500,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 4.000,00, sem prejuízo da conversão em perdas e danos.
Pela sucumbência recíproca e proporcional, CONDENO as partes ao pagamento das custas do feito os honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizada, na forma do art. 85, §2º do CPC, sendo devido metade pelo autor e metade pela parte ré.
A exigibilidade da verba em relação ao autor resta suspensa, pois litiga amparado pela gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
24/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/12/2023 03:52
Decorrido prazo de RYAN CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:17
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:03
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
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07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:31
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:31
Deferido o pedido de RYAN CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *28.***.*68-60 (PERITO).
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05/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:04
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 02:21
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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20/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 15:44
Juntada de Petição de laudo
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18/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:45
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:38
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704497-23.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELON ALVES SILVA REU: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, PHILCO ELETRONICOS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação aos honorários periciais, arbitrados pelo Perito em R$ 2.212,00 ( dois mil duzentos e doze reais), conforme ID n. 169952840, após impugnação.
A parte ré insurge-se contra o valor pretendido aduzindo que o valor seria desproporcional, porque a demanda envolve um produto que corresponde à quantia de apenas R$ 3.225,81, entendendo que deva ser reduzido o valor proposto.
Nada obstante, o valor da perícia se refere ao trabalho a ser realizado, tempo que será gasto pelo perito, complexidade do serviço, quantidade de peças que serão examinadas, não possuindo qualquer relação com o valor do objeto a ser periciado.
Outrossim, cuida-se de exame pericial em uma máquina de lavar e secar, perícia complexa que envolve várias questões técnicas, sendo certo que o valor proposto pelo perito é até módico perto do trabalho que será realizado.
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
Venha o depósito da quantia ora fixada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não realização da prova pericial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- , -
12/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:17
Indeferido o pedido de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 00.***.***/0006-60 (REU) e PHILCO ELETRONICOS SA - CNPJ: 11.***.***/0001-04 (REU)
-
12/09/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 21:02
Recebidos os autos
-
18/08/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 17:03
Juntada de Petição de impugnação
-
11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de DELON ALVES SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:21
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:21
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 16:23
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/06/2023 21:16
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
16/05/2023 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 00:18
Recebidos os autos
-
15/05/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 02:36
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
03/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
01/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 15:02
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:02
Outras decisões
-
15/03/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/03/2023 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2023 13:14
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:14
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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