TJDFT - 0715777-30.2019.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 17:41
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2024 22:09
Recebidos os autos
-
23/09/2024 22:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/09/2024 22:09
Determinado o arquivamento
-
23/09/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/09/2024 21:17
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 14:44
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:14
Deferido em parte o pedido de ARLEY MARCIO SOARES DE SOUZA - CPF: *24.***.*32-40 (EXEQUENTE)
-
09/10/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715777-30.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: ARLEY MARCIO SOARES DE SOUZA EXECUTADO: JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME CERTIDÃO TRANSCURSO PRAZO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, intimo as partes a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão dos autos.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
12/09/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:46
Processo Desarquivado
-
20/05/2022 21:50
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
19/05/2022 00:28
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 13:26
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 15:08
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 06:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/05/2022 06:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de ARLEY MARCIO SOARES DE SOUZA em 13/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de ARLEY MARCIO SOARES DE SOUZA em 03/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 17:46
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/05/2022 06:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
21/04/2022 11:19
Recebidos os autos
-
21/04/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
11/04/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 15:40
Recebidos os autos
-
29/03/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
25/03/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de ARLEY MARCIO SOARES DE SOUZA em 24/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 00:26
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 15/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 22:41
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
24/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de ARLEY MARCIO SOARES DE SOUZA em 22/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:20
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/02/2022 05:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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18/02/2022 19:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/02/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 14:56
Recebidos os autos
-
04/02/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/01/2022 14:16
Processo Desarquivado
-
28/01/2022 12:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2021 17:13
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de ARLEY MARCIO SOARES DE SOUZA em 04/02/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 02:57
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
14/12/2020 02:57
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 14:20
Recebidos os autos
-
10/12/2020 14:20
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
10/12/2020 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/12/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 12:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/01/2020 15:42
Expedição de Certidão.
-
20/12/2019 19:12
Decorrido prazo de ARLEY MARCIO SOARES DE SOUZA em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 19:12
Decorrido prazo de JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 19/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 16:02
Decorrido prazo de ARLEY MARCIO SOARES DE SOUZA em 06/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 10:39
Publicado Decisão em 06/12/2019.
-
06/12/2019 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 16:11
Recebidos os autos
-
04/12/2019 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2019 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/12/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 08:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/11/2019 07:50
Publicado Certidão em 29/11/2019.
-
28/11/2019 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 10:54
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 14:02
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 14:03
Recebidos os autos
-
26/11/2019 14:03
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2019 05:18
Decorrido prazo de ARLEY MARCIO SOARES DE SOUZA em 22/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/11/2019 19:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/11/2019 19:29
Decorrido prazo de JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 18/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 12:49
Decorrido prazo de ARLEY MARCIO SOARES DE SOUZA em 05/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 13:00
Publicado Despacho em 30/10/2019.
-
29/10/2019 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 15:46
Recebidos os autos
-
25/10/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
25/10/2019 09:20
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2019 14:47
Recebidos os autos
-
11/10/2019 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2019 09:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/10/2019 08:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/10/2019 03:19
Publicado Decisão em 11/10/2019.
-
10/10/2019 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2019 10:44
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 17:42
Recebidos os autos
-
08/10/2019 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2019 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/10/2019 19:04
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 13:52
Recebidos os autos
-
07/10/2019 13:52
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/10/2019 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/10/2019 10:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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