TJDFT - 0715040-22.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de MARCOS SILVA BARBOSA em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:07
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 02:54
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/10/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 14:06
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
26/10/2023 19:49
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 19:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/10/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de MARCOS SILVA BARBOSA em 11/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ELLEN BEATRIZ SOUSA ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715040-22.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR: MARCOS SILVA BARBOSA REVEL: ELLEN BEATRIZ SOUSA ARAUJO REU: JONATHAN XAVIER RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face de MARCOS SILVA BARBOSA .
Reclassifiquem-se os autos, retifique-se o assunto e retifique-se os polos conforme parágrafo anterior.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
18/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 19:11
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:11
Outras decisões
-
14/09/2023 02:23
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/09/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715040-22.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS SILVA BARBOSA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) Primeira Requerida intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
12/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 19:09
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/09/2023 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/09/2023 18:52
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ELLEN BEATRIZ SOUSA ARAUJO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de MARCOS SILVA BARBOSA em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:34
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:19
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/07/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCOS SILVA BARBOSA em 18/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de ELLEN BEATRIZ SOUSA ARAUJO em 22/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 08:19
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:18
Decorrido prazo de JONATHAN XAVIER RODRIGUES em 22/05/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:12
Publicado Edital em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:57
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 16:03
Expedição de Edital.
-
20/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:15
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:15
Outras decisões
-
17/03/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/03/2023 17:30
Decorrido prazo de MARCOS SILVA BARBOSA - CPF: *27.***.*26-87 (AUTOR) em 16/02/2023.
-
17/02/2023 03:02
Decorrido prazo de MARCOS SILVA BARBOSA em 16/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 11:44
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/10/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/10/2022 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/10/2022 05:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2022 05:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2022 05:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/10/2022 05:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/10/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:36
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 19:47
Classe Processual alterada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/09/2022 19:46
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
11/09/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/09/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/09/2022 18:21
Recebidos os autos
-
09/09/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
08/09/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 15:23
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
12/08/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 13:08
Recebidos os autos
-
10/08/2022 13:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/08/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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