TJDFT - 0043870-64.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2023 04:05
Arquivado Definitivamente
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23/09/2023 04:05
Transitado em Julgado em 23/09/2023
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31/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 23:59
Recebidos os autos
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28/08/2023 23:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2023 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/01/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/08/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:37
Juntada de Certidão
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29/07/2022 14:38
Expedição de Alvará.
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10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de RONILDA SERAFINA FEITOSA em 03/03/2022 23:59:59.
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08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0043870-64.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RONILDA SERAFINA FEITOSA DECISÃO RONILDA SERAFINA FEITOSA argui exceção de pré-executividade em face do DISTRITO FEDERAL, alegando nulidade da citação, uma vez que o aviso de recebimento foi assinado por pessoa diversa, razão pela qual pediu o desbloqueio da quantia constrita por meio do sistema Bacenjud.
Ao final, pediu o acolhimento do incidente, procedendo-se à citação válida e ao desbloqueio da quantia penhorada, ID 43321949, pags. 19/21.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação, ID 43321949, pags. 41/47, sustentando que a citação da executada foi realizada de forma regular, pois a carta citatória foi enviada para o endereço constante do cadastro da Secretaria da Fazenda e da CDA que instrui a inicial.
Pontuou o fato de que a assinatura aposta no AR não invalidade a citação, conforme jurisprudência assentada.
Pediu a rejeição do incidente e o regular andamento da execução.
A executada renovou o pedido de desblqueio por meio das petições de IDs 76960486 e 88362096. É o relatório.
Decido.
Em se tratando de matéria de ordem pública, e que não demanda dilação probatória, possível a apreciação da matéria suscitada por meio da exceção de pré-executividade.
Nulidade da citação Não há que se falar em ausência de citação válida.
As execuções fiscais possuem regulamento próprio, qual seja, a Lei n. 6.830/80,porém com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, conforme previsão do seu artigo 1º,que assim dispõe: "Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dosEstados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”.
A Lei 6.830/80 dispõe que, como regra, a citação na execução fiscal será feita pelo correio e ainda prevê que se considera feita na data da entrega da carta no endereço do devedor (artigo 8º).
O envio de carta de citação para o endereço que consta dos cadastros da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal firma presunção de validade do ato, mesmo que assinado o “AR” por terceiro.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DA CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
A nulidade de citação é matéria de ordem pública e pode ser argüida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive podendo ser apreciada de ofício pelo Magistrado, não configurando, portanto, inovação recursal. 2.
A jurisprudência do C.STJ é firme no sentido da validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Também é pacífico o entendimento de que a citação postal equivale à citação pessoal para o efeito de interromper o curso do prazo prescricional. 3.
A regra contida na Lei Complementar nº 118/2005 (interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação) aplica-se apenas aos casos em que tal despacho tenha ocorrido após sua vigência, sob pena de retroatividade de lei processual nova. 4.
Não é nula a Certidão da Dívida Ativa que instrui a Execução Fiscal, fundada em credito tributário regularmente constituído e inscrito na Dívida Ativa, com observância da legislação de regência (CTN 202 e LEF 2º). 5.
Nos contratos de arrendamento mercantil, o arrendante, na qualidade de titular do domínio do veículo, é contribuinte do IPVA (Lei 7.431/85, Art. 1º, § 7º, II e § 8º II).
Precedentes do STJ. 6.
Rejeitadas as preliminares de inovação recursal e nulidade de citação, bem como a prejudicial de mérito referente à prescrição, negou-se provimento ao apelo do embargante. (Acórdão 748139, 20120111408378APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, , Revisor: MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/1/2014, publicado no DJE: 10/1/2014.
Pág.: 93) Como se vê do documento anexado ao ID 43321949, pags. 09 a 11, não há que se falar em nulidade da citação, tendo em vista que a carta de citação foi endereçada de acordo com o endereço constante da certidão da dívida ativa, que por sua vez é instruída com dados constantes da Secretaria da Fazenda, notadamente porque o débito se refere a Imposto Predial e Territorial Urbano.
Tais são as razões pelas quais rejeito a arguição de nulidade da citação. Liberação do valor bloqueado A excipiente não demonstrou que o bloqueio levado a efeito por este Juízo tenha recaído em verba de natureza impenhorável (art. 833, incisos IV e X), de sorte que não prospera o pedido de desbloqueio por ela formulado. Conclusão Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Preclusa esta decisão, libere-se a quantia constrita (ID 43321949, pag.16) em favor do Distrito Federal, por meio de alvará de levantamento, com seus acréscimos, se houver.
Após, deverá o exequente se manifestar em termos de prosseguimento, juntando planilha com o valor do saldo remanescente.
Int. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/02/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 14:45
Recebidos os autos
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10/01/2022 14:45
Decisão interlocutória - indeferimento
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08/04/2021 23:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 09:23
Recebidos os autos
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03/03/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/02/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
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12/11/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 02:36
Publicado Decisão em 12/11/2020.
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12/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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12/11/2020 02:36
Publicado Decisão em 12/11/2020.
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12/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 15:29
Recebidos os autos
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10/11/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 15:29
Decisão interlocutória - recebido
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08/07/2020 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/07/2020 20:25
Expedição de Certidão.
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30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 10:09
Recebidos os autos
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22/05/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 20:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/01/2020 17:40
Juntada de Certidão
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23/01/2020 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/08/2019 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
23/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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