TJDFT - 0711343-65.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/03/2025 11:41
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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27/01/2025 14:53
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte requerida para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 216693007, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do teor do ofício/documentos ID 217316893, no prazo de 05 dias, postulando o que for pertinente.
Gama, DF, Quarta-feira, 04 de Dezembro de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/12/2024 11:36
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/11/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ABNERES PEREIRA DE FARIA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 16:37
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Concedo o derradeiro prazo de 20 dias para que a parte autora cumpra a determinação contida na decisão ID nº 207241132. -
02/10/2024 09:42
Recebidos os autos
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02/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:11
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA HILARIO RIBEIRO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ABNERES PEREIRA DE FARIA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Com efeito, mostra-se necessário o requerimento de substituição de testemunha com antecedência para que não sejam violados os princípios da não surpresa e do contraditório, garantindo que a parte adversa tenha tempo para analisar o rol apresentado e formular perguntas pertinentes ou contraditar as testemunhas arroladas pela parte contrária.
No caso, considerando que o pedido de substituição da testemunha foi juntado somente hoje, conforme IDs 207076643 e 207080928, indefiro o pleito em questão.
Aguarde-se a realização da audiência, designada para o dia 12.08.2024. -
13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 18:36
Juntada de gravação de audiência
-
12/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/08/2024 15:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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12/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 08:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:39
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) retro, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/07/2024 11:07
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Prossiga a diligente Secretaria na forma da decisão ID n. 194559738, haja vista que nenhuma decisão e.
TJDFT modificou seu conteúdo. -
24/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/06/2024 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2024 04:26
Decorrido prazo de RUTH MARIA TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:25
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 11:41
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de RUTH MARIA TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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30/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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29/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 11:49
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 19:08
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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28/11/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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23/10/2023 17:47
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/10/2023 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2023 15:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/09/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
RUTH MARIA TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS, brasileira, solteira, advogada, sem endereço eletrônico, portador da identidade civil RG n.º 583533 SSP/DF, inscrito no CPF sob o n.º *91.***.*89-15, residente e domiciliado SQN 402 Bloco D Apartamento 312 Brasília/DF, CEP 70.834-040 Cuida-se de ação de conhecimento movida por ESPÓLIO DE ABNERES PEREIRA DE FATRIA e outros em desfavor de RUTH MARIA TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS por meio da qual a requerente postula: “No mérito, requer a confirmação da medida liminar, assim como, a total procedência dos pedidos, em especial, para que a requerida se abstenha de praticar qualquer ato que turbe à posse do requerente, proibindo-se que adentra as dependências da propriedade, que permaneça ou retire quaisquer coisas do imóvel, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC;”.
A inicial veicula pedido liminar. É o relatório.
D E C I D O.
Com efeito, a concessão de medida liminar em interditos possessórios demanda a presença dos requisitos hipoteticamente elencados no art. 561 do CPC, quais sejam: a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso, trata-se de ação possessória típica, cujos requisitos encontram-se encartados no art. 567 do Código de Processo Civil.
São eles: a qualidade de possuidor direto ou indireto, violência iminente e justo receio de turbação ou esbulho.
No caso vertente, não obstante os argumentos lançados na inicial, não se encontram presentes os requisitos acima delineados.
Isto porque, a despeito da narrativa constante da inicial, entendo imprescindível a manifestação da ré a fim de exerça o contraditório, além da necessária dilação probatória, mormente que não há nenhum elemento que demonstre o esbulho ou a turbação descrita na peça de ingresso.
Ademais, conforme se verifica da leitura da ocorrência policial e dos documentos anexados nos IDs 171275480 e 171279262, os conflitos envolvendo a área sub judice já se arrastam há mais de 10 (dez) anos.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais necessários à concessão de medida e revelando-se desnecessária a designação de audiência de justificação, INDEFIRO A LIMINAR.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Atribuo à presente Decisão força de mandado.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. -
18/09/2023 13:33
Recebidos os autos
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18/09/2023 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/09/2023 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, retifiquem-se os autos a fim que no polo ativo conste como parte autora os Espólios de Abneres de Pereira Faria e Maria Hilário Ribeiro.
No mais, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que os Espólios comprovem documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
No mais, emende-se a inicial para: - juntar a cópia da certidão de óbito da falecida Maria Hilário Ribeiro; - juntar a cópia da petição inicial do inventário dos bens do falecido, bem como o termo de inventariança.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento da inicial.
GAMA, DF, 8 de setembro de 2023 13:23:17.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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