TJDFT - 0713153-60.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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20/02/2025 19:02
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:02
Outras decisões
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04/02/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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11/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713153-60.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENEIAS MARQUES FERNANDES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual, em que consta pedido de produção de prova pericial ainda não apreciado pelo juízo.
Denota-se dos autos que o réu alega regular a contratação, enquanto o autora diz não ter firmado o pacto.
Assim, fixo como ponto controvertido a autenticidade da assinatura do contrato juntado ao feito, bem como o recebimento de quantia dele advinda pela requerente.
Estabelece o art. 429, II do CPC que incumbe o ônus da prova, quando "se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento".
Ao afirmar que não assinou o documento em questão, a requerente impugna sua autoria, de modo que, nos termos dos dispositivos legais mencionados, incumbe à parte ré, que produziu o documento, demonstrar sua autenticidade mediante perícia grafotécnica.
Desse modo, determino a realização da perícia, devendo o réu arcar com seus custos.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
JOSÉ CÂNDIDO NETO, perito grafotécnico com cadastro ativo no sistema informatizado deste Tribunal. 1.
Prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso. 2.
Escoado o prazo, intime-se o Sr.
Perito para declinar sua proposta de honorários, em 5 (cinco) dias. 3.
Apresentada a proposta, dê-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias e retornem os autos conclusos para homologação. 4.
Homologado o valor, intime-se o requerido a depositar, em 5 (cinco) dias, a quantia referente à perícia, sob pena de sua não realização.
Após, intime-se o Sr.
Perito a dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do perito. 5.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes.
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a apresentar, em 15 (quinze) dias, o extrato de sua conta junto ao Banco Bradesco, relativo a março e abril de 2016, data de assinatura do contrato.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
04/10/2024 13:54
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:54
Deferido o pedido de ENEIAS MARQUES FERNANDES - CPF: *21.***.*90-97 (REQUERENTE).
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03/09/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/09/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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03/09/2024 10:17
Recebidos os autos
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03/09/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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29/08/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 16:48
Recebidos os autos
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19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713153-60.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENEIAS MARQUES FERNANDES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Pendem de apreciação os seguintes pontos: 1.
Da prescrição: Punga a requerida, preliminarmente, pela prescrição do direito à reparação, sob o argumento de que o direito pleiteado pela parte autora se submeteria ao prazo prescricional de 3 anos ou, em entendimento subsidiário, em 5 anos.
Ocorre que, não assiste razão à requerida.
Isso porque, consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de pretensão indenizatória fundamentada em descumprimento de obrigação contratual, deve ser observado o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Assim, proposta a ação dentro do prazo de 10 (dez) anos, contados da data do desconto da primeira parcela em relação ao qual a parte autora fundamenta a pretensão indenizatória, não há razão para que seja reconhecida a prescrição.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. 2.
Da falta de interesse de agir: Consoante o disposto no art. 17 do NCPC, para postular em juízo é necessário ter interesse de agir.
O interesse processual pode ser traduzido em uma condição exigida para o exercício do direito de ação e finca-se no seguinte tripé: utilidade do provimento vindicado; necessidade da tutela judicial e adequação da via eleita para o exercício da sua pretensão.
No caso em apreço, a parte autora alega ter contratado apenas um empréstimo consignado com a requerida, razão pela qual pleiteia a declaração de inexigibilidade do contrato questionado.
A via eleita é adequada, e encontra-se presente a utilidade/necessidade do provimento judicial para alcançar a pretensão de ver-se ressarcida de danos que julga ter sofrido.
Assim, está configurado o interesse processual da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar. 3.
Da inépcia da inicial: Pugna a requerida pelo indeferimento da inicial pela ausência de extrato bancário.
Não assiste razão à requerida em sua argumentação, uma vez que os descontos foram comprovados por meio dos extratos de Id 168958472 e 168958471, razão pela qual rejeito a preliminar. 4.
Da impugnação ao valor da causa: Ainda na peça de defesa, a requerida impugna o valor da causa, sob o argumento de que o valor atribuído pela autora estaria em desacordo com a legislação aplicada ao caso.
Nos termos do art. 292, VI, do CPC, nas ações em que há cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles.
No caso em apreço, nota-se que o valor da causa equivale à soma da repetição do indébito ao valor pretendido a título de danos morais.
Assim, mostra-se adequado o valor atribuído à causa, razão pela qual afasto a impugnação. 5.
Da impugnação à gratuidade de justiça: Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural.
No caso em apreço, a parte autora instruiu o seu requerimento com a declaração de Id 168958466, em que relata a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo, situação que foi corroborada com os documentos acostados à inicial.
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
Na hipótese dos autos, a requerida fundamentou a impugnação na ausência de documentação para a comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte autora, sem nada indicar que afastasse a presunção de necessidade revelada na declaração da parte autora.
Sobre a questão, deve-se observar que não há um critério legal para essa mensuração, uma vez que a análise deve se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário.
Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmam a declaração de necessidade do postulante do benefício.
Portanto, diante da inexistência de elementos que infirmem a declaração do autor, a impugnação deverá ser rejeitada.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, razão pela qual declaro o feito saneado.
O processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
22/03/2024 16:43
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:51
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713153-60.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENEIAS MARQUES FERNANDES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 171094755) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 6 de setembro de 2023 15:16:27.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
06/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
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05/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:20
Outras decisões
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17/08/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/08/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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