TJDFT - 0724376-62.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de KETELLYN EVELYN DE MOURA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:12
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 02:28
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/02/2024 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2024 07:19
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de KETELLYN EVELYN DE MOURA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/02/2024 23:59.
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15/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/12/2023 02:46
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 11:01
Recebidos os autos
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12/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/12/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:22
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 09:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 09:59
Recebidos os autos
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17/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/11/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:56
Deferido o pedido de KETELLYN EVELYN DE MOURA - CPF: *32.***.*71-60 (REU).
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24/10/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 09:45
Juntada de Certidão
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01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de KETELLYN EVELYN DE MOURA em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:02
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/09/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:25
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724376-62.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
I.
S.
REU: K.
E.
D.
M.
DESPACHO À Secretaria, para que retire o segredo de justiça.
Entretanto, considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, defiro, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, SIGILO para as petições do autor que indiquem a localização do veículo, para os próximos atos deste Juízo, inclusive consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Ressalta-se que a atribuição de sigilo, precipuamente de alguns atos (apenas de localização do veículo), não impede ou embaraça o acesso das partes ao conteúdo decisório do processo, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar, podendo alegar todas as defesas possíveis.
Ademais, mesmo com o sigilo de alguns atos, o réu terá acesso à inicial, aos documentos que a acompanham, às suas emendas e aos aditamentos e à decisão que deferiu a liminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do direito do advogado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão justifica-se quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré tem prejudicado a busca do veículo objeto da lide. 2.
No uso do poder geral de cautela, é permitido assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar. 3.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais (CPC, art. 189, I). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293225, 07246630520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ademais, conforme o art. 654, §1º do CC, sobre a procuração/mandato, informa que "o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos".
Nota-se que a procuração ainda não obedece aos ditames legais, nem a situação se encaixa nas previsões do art. 104 do CPC: "salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente".
Destarte, deve a ré/seu advogado (SILAS MARCELINO DE BRITO, OAB-DF 66.011) suprir com a lacuna apontada (qualificação do outorgante: devido endereço correto e completo), conforme já havia sido determinado pelo despacho de id 139290329, em até 15 dias (analogia ao art. 104, §1º do CPC) e, em caso de desatendimento, deve o advogado do réu ser descadastrado dos autos, vez que irregular/incompleta a procuração juntada.
Quanto ao pedido do autor, tendo em vista que a requerida vinha tendo acesso aos endereços por ele indicados, deve apontar outro, sob devido sigilo, em até 5 dias.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias sem manifestação, poderá ser aplicado o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Findo o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimentos, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 08:45
Recebidos os autos
-
06/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 16:32
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/01/2023 15:14
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:14
Decisão interlocutória - recebido
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05/01/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/12/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 22:57
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de KETELLYN EVELYN DE MOURA em 26/10/2022 23:59:59.
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19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de KETELLYN EVELYN DE MOURA em 18/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 10:02
Recebidos os autos
-
10/10/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/10/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 09:43
Recebidos os autos
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29/09/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/09/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 09:57
Recebidos os autos
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05/09/2022 09:57
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2022 10:22
Recebidos os autos
-
29/08/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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