TJDFT - 0033528-43.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:27
Decorrido prazo de IVANA BRANDAO MACHADO em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCAS BORGES em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ANA LUCIA BORBA ASSUNCAO em 04/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 19:30
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:30
Outras decisões
-
27/06/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de IVANA BRANDAO MACHADO em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de JÉSSICA CÂNDIDO CASTRO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de LUCAS BORGES em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ANA LUCIA BORBA ASSUNCAO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de IVANA BRANDAO MACHADO em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 03:12
Decorrido prazo de JÉSSICA CÂNDIDO CASTRO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:12
Decorrido prazo de LUCAS BORGES em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:12
Decorrido prazo de IVANA BRANDAO MACHADO em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 18:37
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 02:26
Publicado Edital em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:25
Expedição de Edital.
-
30/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0033528-43.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IVANA BRANDAO MACHADO CERTIDÃO Nos termos do art. 1º, inciso XXXVI, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, deste juízo, INTIMO AS PARTES acerca do LEILÃO JUDICIAL, na modalidade ELETRÔNICO, para a venda dos bens penhorados nos autos, nas seguintes datas e horários: 1º PREGÃO Data e hora: 10/06/2025 13:00 2º PREGÃO Data e hora: 13/06/2025 13:00 Local: https://www.leiloesfederal.com.br Promova a secretaria as intimações e publicações necessárias para a realização do ato.
Aguarde-se o envio do respectivo edital.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 18:29:06.
LUCIANA DE PAULA LUCENA DA MOTA Diretor de Secretaria -
25/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:24
Recebidos os autos
-
24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
19/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
14/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:21
Expedição de Termo.
-
14/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JÉSSICA CÂNDIDO CASTRO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de LUCAS BORGES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de IVANA BRANDAO MACHADO em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de IVANA BRANDAO MACHADO em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/03/2025 15:28
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
13/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:57
Expedição de Termo.
-
12/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:14
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:49
Outras decisões
-
24/01/2025 10:49
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:58
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 03:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de IVANA BRANDAO MACHADO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:32
Decorrido prazo de IVANA BRANDAO MACHADO em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:10
Publicado Edital em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:23
Expedição de Edital.
-
28/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 08:03
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0033528-43.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IVANA BRANDAO MACHADO CERTIDÃO Nos termos do art. 1º, inciso XXXVI, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, deste juízo, INTIMO AS PARTES acerca do LEILÃO JUDICIAL, na modalidade ELETRÔNICO, para a venda dos bens penhorados nos autos, nas seguintes datas e horários: 1º PREGÃO: 06/08/2024, às 13h50min. 2º PREGÃO: 09/08/2024, às 13h50min.
LOCAL: leiloeirosdebrasilia.com.br Vindo aos autos o edital. promova a secretaria as demais intimações e publicações necessárias para a realização do ato.
LUCIANA DE PAULA LUCENA DA MOTA Diretor de Secretaria -
24/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 21:19
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
29/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de IVANA BRANDAO MACHADO em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 19:39
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:13
Juntada de mandado
-
20/09/2022 17:37
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:37
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0033528-43.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IVANA BRANDAO MACHADO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) IVANA BRANDAO MACHADO - CPF/CNPJ: *92.***.*61-20, no valor de R$ 114.199,32 via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/01/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/01/2022 23:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/10/2021 15:38
Recebidos os autos
-
18/10/2021 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2021 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/08/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 02:26
Decorrido prazo de IVANA BRANDAO MACHADO em 23/04/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2019 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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