TJDFT - 0707729-47.2022.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/06/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 12:58
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:58
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/05/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/05/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707729-47.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DE BRITO NUNES DOS SANTOS, LINA TEREZA LIMA DE OLIVEIRA, ANDRE LUIS DA SILVA PIMENTA, LEONARDO DE BRITO NUNES DA SILVA DE SOUZA EXECUTADO: VIVIANE RIBEIRO NEVES DE SOUSA D E C I S Ã O Diante da manifestação da executada quanto a possibilidade de pagamento do débito de forma parcelada, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 2 (dois) dias, se possui interesse em formalizar um acordo, devendo, em caso positivo, apresentar os valor e prazo.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte executada para que se manifeste no mesmo prazo.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão quanto ao valor bloqueado nos autos (ID 192499230).
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 20:42
Recebidos os autos
-
19/04/2024 20:42
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/04/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:59
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:59
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/04/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 17:53
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 19:47
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:47
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/02/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/02/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 13:07
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/02/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/02/2024 10:38
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:11
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 03:11
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707729-47.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DE BRITO NUNES DOS SANTOS, LINA TEREZA LIMA DE OLIVEIRA, ANDRE LUIS DA SILVA PIMENTA, LEONARDO DE BRITO NUNES DA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: VIVIANE RIBEIRO NEVES DE SOUSA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimado a promover a diligências que lhe competiam, o credor quedou-se inerte, conforme certidão ID 184620568.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pelo autor, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Isto posto, extingo este processo com espeque no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte exequente para que informe o número da conta para a transferência do valor penhorado no ID 176397231, em 5 (cinco) dias.
Informado o número da conta, proceda-se à transferência do valor penhorado para a conta indicada para parte exequente.
Sem custas e honorários, conforme dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com baixa.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 00:14
Recebidos os autos
-
26/01/2024 00:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/01/2024 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/01/2024 10:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024.
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25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 12:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2023.
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13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:37
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:05
Recebidos os autos
-
30/11/2023 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 22:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/11/2023 07:27
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:33
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
14/11/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/11/2023 21:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023.
-
14/11/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/11/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 15:16
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/10/2023 20:29
Recebidos os autos
-
18/10/2023 20:29
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
17/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:16
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 02:59
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0707729-47.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DE BRITO NUNES DOS SANTOS, LINA TEREZA LIMA DE OLIVEIRA, ANDRE LUIS DA SILVA PIMENTA, LEONARDO DE BRITO NUNES DA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: VIVIANE RIBEIRO NEVES DE SOUSA CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 28/09/2023 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023,às 12:25:48.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
29/09/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:12
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707729-47.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DE BRITO NUNES DOS SANTOS, LINA TEREZA LIMA DE OLIVEIRA, ANDRE LUIS DA SILVA PIMENTA, LEONARDO DE BRITO NUNES DA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: VIVIANE RIBEIRO NEVES DE SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 167647028.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intimem-se as partes credoras para que apresentem ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Desde já, indefiro a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie. 3.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2023 18:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2023 00:16
Recebidos os autos
-
02/09/2023 00:16
Deferido o pedido de Sob sigilo *12.***.*30-97 (REQUERENTE).
-
01/09/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
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31/08/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 12:04
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:56
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:56
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
02/08/2023 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/08/2023 12:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
02/08/2023 12:39
Outras decisões
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29/07/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 18:14
Juntada de Certidão
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20/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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17/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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14/03/2023 00:57
Recebidos os autos
-
14/03/2023 00:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/03/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:47
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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02/03/2023 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/02/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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23/02/2023 14:59
Expedição de Ressalva.
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23/02/2023 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2023 00:09
Recebidos os autos
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22/02/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 00:28
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 21:11
Recebidos os autos
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07/02/2023 21:11
Extinto o processo por desistência
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02/02/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/02/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 08:00
Publicado Certidão em 25/01/2023.
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25/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 12:57
Juntada de Certidão
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22/01/2023 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2023 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 00:20
Recebidos os autos
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14/11/2022 00:20
Decisão interlocutória - deferimento
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08/11/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/11/2022 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2022 22:52
Recebidos os autos
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07/11/2022 22:52
Decisão interlocutória - indeferimento
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04/11/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/11/2022 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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