TJDFT - 0031990-61.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 01:36
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 01:36
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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18/07/2022 00:32
Publicado Sentença em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:59
Recebidos os autos
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14/07/2022 15:59
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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14/07/2022 15:54
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por cancelamento com renúncia de prazo
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25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/03/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de AALOCOMICLAS-ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04 A 11 DO CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL em 18/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0031990-61.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AALOCOMICLAS-ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04 A 11 DO CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL DECISÃO AALOCOMICLAS-ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04 A 11 DO CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL compareceu aos autos (ID 93872352), alegando, em síntese, que a quadra de número 05 não ostenta qualquer lote ou eventual titular de posse, uma vez que se trata de área de preservação permanente.
Aduz que a aludida quadra não consta do sistema do condomínio, tampouco é titular da quadra 05, consoante designação da Secretaria da Fazenda, bem ainda que a cobrança levada a efeito pela via executiva vem causando “enormes transtornos” à Associação, razão pela qual postula o cancelamento da execução em nome da requerente. Em resposta, ID 98556097, o Distrito Federal argumenta que a matéria suscitada pela executada não passível de conhecimento na presente via, ainda que se considere a peça processual juntada pela executada como exceção de pré-executividade. É o relatório.
Decido. A petição de ID 93872352, ainda que fosse recebida como exceção de pré-executividade, não é o meio processual adequado para afastar a presunção de legitimidade de que goza a certidão de dívida que instrui a presente execução fiscal, tampouco é meio idôneo para cancelar a execução, uma vez que sequer aponta a ausência dos requisitos legais e necessários para a propositura da ação executiva.
Além disso, a matéria relativa à inexistência da quadra 05 no âmbito dominial da executada, bem ainda sua condição de reserva ambiental, demandaria instrução processual admissível apenas nos Embargos à Execução.
Assim, ao se limitar a alegar ausência de vínculo com a quadra 05 do condomínio, bem como de que o lote corresponde à área de preservação permanente, a executada suscitou matérias que não demandam reconhecimento de oficio pelo Juiz, sem trazer à colação a prova documental que respaldasse tais argumentos, deixando, ainda, de demonstrar a iliquidez do título, bem como o não cabimento da ação executiva fiscal para a sua cobrança, razões pelas quais deixo de conhecer das aludidas matérias.
Ao exequente para se manifestar em termos de prosseguimento. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/01/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 11:56
Recebidos os autos
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13/01/2022 11:56
Decisão interlocutória - indeferimento
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26/07/2021 21:12
Juntada de Petição de impugnação
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14/07/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 22:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 19:14
Recebidos os autos
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15/06/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/06/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 15:45
Expedição de Certidão.
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09/08/2019 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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