TJDFT - 0729500-87.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 14:15
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:02
Decorrido prazo de FELIPE FRANCA BARCELLOS em 18/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 12:53
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729500-87.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELIPE FRANCA BARCELLOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
30/01/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:15
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 16:15
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2024 23:59.
-
03/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/11/2023 16:35
Outras decisões
-
02/11/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/11/2023 18:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:47
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/09/2023 12:58
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729500-87.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELIPE FRANCA BARCELLOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 16:09:49.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
05/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:41
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/08/2023 19:15
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:14
Outras decisões
-
16/08/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/08/2023 12:09
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:56
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 16:00
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:00
Homologada a Transação
-
23/06/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 20/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:53
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:51
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:51
Outras decisões
-
09/05/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/05/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:20
Juntada de Petição de laudo
-
27/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 03:00
Decorrido prazo de FELIPE FRANCA BARCELLOS em 15/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 16:10
Juntada de intimação
-
25/01/2023 08:01
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 14:09
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2023 14:09
Nomeado perito
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20/01/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/12/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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