TJDFT - 0706411-26.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2025 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706411-26.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Requerente: JOSE NILSON OLIVEIRA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu apresentou impugnação aos cálculos da contadoria judicial (ID 245498226), elaborados para fins de expedição das requisições de pagamento.
O autor concordou com os cálculos da contadoria judicial (ID 244089714) e requereu a expedição das requisições de pagamento.
Decido.
O réu não concordou com a planilha da contadoria, ao alegar que taxa SELIC foi indevidamente aplicada de forma cumulativa.
Requereu, portanto, o acolhimento da impugnação.
O réu, diferentemente da contadoria judicial, não considerou o montante consolidado do débito, para incidência da taxa SELIC.
Ressalte-se que há discussão na jurisprudência sobre a forma correta de aplicação da taxa SELIC, no entanto ela deve ser utilizada na atualização do montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento, a contar da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade e a ausência de determinação de instância superior em sentido diverso.
A taxa SELIC deve ser utilizada sobre o montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” O artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: “Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Nesse contexto, ficou evidenciado que não há excesso de execução.
Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO o pedido do réu.
Após a preclusão desta decisão, expeçam-se as requisições de pagamento de pequeno valor, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 125660421, ID 125660422, ID 125660424, ID 125660426, ID 125660427 e ID 125660428), em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, todos com observância das planilhas anexadas à certidão de ID 242611143.
Quanto ao valor remanescente dos honorários fixados na decisão de ID 166874007, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor – RPV igualmente em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, em atenção à planilha de ID 242615615.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/08/2025 16:02
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:01
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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07/08/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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06/08/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 13:47
Recebidos os autos
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13/07/2025 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2025 16:10
Desentranhado o documento
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11/07/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2025 16:10
Desentranhado o documento
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11/07/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2025 16:09
Desentranhado o documento
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11/07/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2025 16:09
Desentranhado o documento
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11/07/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2025 16:08
Desentranhado o documento
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11/07/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2025 16:08
Desentranhado o documento
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11/07/2025 14:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2025 18:42
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 18:42
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 18:42
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 18:42
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 18:42
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 18:42
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE NILSON OLIVEIRA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706411-26.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Requerente: JOSE NILSON OLIVEIRA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A decisão de ID 166874007 acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou o valor devido, em face do que foi interposto agravo de instrumento, mas apenas com relação ao requisitório a ser expedido.
Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei distrital nº 6.618/2020 (RE 1.491.414, ADI/TJDFT n. 0706877-74.2022.8.07.0000), restabelecendo o teto de 20 (vinte) salários-mínimos para a expedição de requisições de pagamento de pequeno valor, e diante do julgamento no agravo de instrumento nº 0742755-26.2023.8.07.0000, defiro o pedido de ID 233093533 para cancelar os precatórios expedidos e para determinar a expedição de requisições de pagamento de pequeno valor, observados os demais termos da decisão de ID 166874007.
Preclusa esta decisão, oficie-se à COORPRE, informando.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 07 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/05/2025 18:53
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:53
Deferido o pedido de JOSE NILSON OLIVEIRA SILVA - CPF: *44.***.*56-15 (EXEQUENTE).
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23/04/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/04/2025 09:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 04:24
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706411-26.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Requerente: JOSE NILSON OLIVEIRA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu comprovou o pagamento da requisição de pequeno valor -RPV (ID 1888369200 e requereu o levantamento de eventual quantia sequestrada por meio do SISBAJUD (ID 2011441390).
Todavia, não houve bloqueio de valores neste processo, portanto nada a prover.
Quanto ao pagamento efetuado (ID 201144141), expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 4.943,50 (quatro mil novecentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos) em favor M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX-CNPJ 04.***.***/0001-60.
Após, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 0742755-26.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/07/2024 10:46
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/07/2024 10:46
Deferido o pedido de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EXEQUENTE).
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12/07/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:40
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0706411-26.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE NILSON OLIVEIRA SILVA, JOSE NILTON PEREIRA DE SOUZA, JOSE ODAIR GARCIA, JOSE PEREIRA DA SILVA, JOSE RAIMUNDO NETO, JOSE RAMIRO LEITE DE ALMEIDA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Além disso, aguarde-se o pagamento dos precatórios.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 05:15:58.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
21/06/2024 05:16
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
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21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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04/04/2024 17:34
Arquivado Provisoramente
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01/04/2024 23:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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01/04/2024 23:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
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01/04/2024 23:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
01/04/2024 23:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
01/04/2024 23:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
01/04/2024 23:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
01/04/2024 23:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
01/04/2024 23:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
01/04/2024 23:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
01/04/2024 23:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
01/04/2024 23:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
01/04/2024 23:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
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14/03/2024 19:35
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:17
Processo Desarquivado
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08/03/2024 16:06
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:22
Expedição de Ofício.
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06/03/2024 23:40
Juntada de Certidão
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09/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706411-26.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Requerente: JOSE NILSON OLIVEIRA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante da concordância dos autores e a inércia do réu, cumpra-se a decisão de ID 166874007, com a expedição dos requisitórios pertinentes, observado o valor incontroverso, conforme ali definido.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:02
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/02/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
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21/11/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 20:00
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 19:23
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/11/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 06:47
Recebidos os autos
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07/11/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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10/10/2023 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de JOSE NILSON OLIVEIRA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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23/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706411-26.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Requerente: JOSE NILSON OLIVEIRA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autores interpuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 166874007, sob a alegação de que há omissão quanto à Lei Distrital nº 6.618, de 8 de junho de 2020, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento mediante requisição de pequeno valor- RPV.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos interpostos (ID 168481729), tendo ele se manifestado (ID 170968297).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alegam os autores que a decisão é omissa quanto à Lei Distrital nº 6.618, de 8 de junho de 2020, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento mediante requisição de pequeno valor- RPV.
Entretanto, não observaram os autores que este Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 0706877-74.2022.8.07.0000, declarou "inconstitucional a Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc (data da publicação do acórdão) e eficácia erga omnes, nos termos dos artigos 27 e 28 da Lei 9.868/1998, do artigo 8º, § 5º, da Lei 11.697/2008, e dos artigos 160 e 161, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça." Assim, considerando que não houve expedição dos requisitórios e que os valores pleiteados pelos autores ultrapassam o limite de 10 (dez) salários mínimos, fixados na Lei Distrital nº 3.624/2005, a requisição de pagamento referente ao crédito principal deverá ser por meio de precatório.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Expeçam-se os requisitórios no termos definidos na decisão de ID 166874007.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:29
Recebidos os autos
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08/09/2023 11:29
Embargos de declaração não acolhidos
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06/09/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/09/2023 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:30
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/07/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:44
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/05/2023 17:52
Recebidos os autos
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22/05/2023 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:10
Recebidos os autos
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12/05/2023 18:10
Indeferido o pedido de JOSE NILSON OLIVEIRA SILVA - CPF: *44.***.*56-15 (EXEQUENTE)
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25/04/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:53
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:53
Deferido o pedido de JOSE NILSON OLIVEIRA SILVA - CPF: *44.***.*56-15 (EXEQUENTE), JOSE NILTON PEREIRA DE SOUZA - CPF: *15.***.*97-91 (EXEQUENTE), JOSE ODAIR GARCIA - CPF: *18.***.*91-68 (EXEQUENTE), JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *32.***.*44-49 (EXEQUENTE)
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07/02/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/02/2023 21:47
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 14:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
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26/01/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:05
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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13/01/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 19:35
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 12:44
Recebidos os autos
-
13/01/2023 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/11/2022 08:26
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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15/11/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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10/11/2022 19:17
Juntada de Certidão
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10/11/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 18:26
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/11/2022 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2022 23:59:59.
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10/10/2022 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de JOSE NILSON OLIVEIRA SILVA em 06/10/2022 23:59:59.
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15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 17:24
Juntada de Certidão
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12/09/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:59
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:59
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
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12/09/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/09/2022 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
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16/08/2022 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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28/07/2022 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/07/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 15:24
Recebidos os autos
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28/07/2022 15:24
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), JOSE NILSON OLIVEIRA SILVA - CPF: *44.***.*56-15 (EXEQUENTE), JOSE NILTON PEREIRA DE SOUZA - CPF: *15.***.*97-91 (EXEQUENTE), JOSE ODAIR GARCIA - CPF: *18.***.*91-68 (EXEQUENT
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27/07/2022 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/07/2022 17:20
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
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07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 19:45
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 17:22
Juntada de Petição de impugnação
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30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 17:05
Recebidos os autos
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25/05/2022 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
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24/05/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/05/2022 16:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/05/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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