TJDFT - 0709477-41.2017.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ANA PAULA ABREU DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de GILTON DE JESUS MEIRELES em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:10
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/05/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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10/05/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:00
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:00
Outras decisões
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07/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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07/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709477-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA ABREU DOS SANTOS EXECUTADO: GILTON DE JESUS MEIRELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, quanto ao prazo da prescrição intercorrente, verifica-se no caso em comento que as partes teriam firmado acordo verbal para prestação de serviços advocatícios, sendo que o réu propôs ação revisional em benefício da autora e firmado acordo com o Banco, todavia, a autora teria pago valores a mais do estatuído no referido acordo.
A sentença condenou o réu a restituir o restante do valor cobrado indevidamente da autora de forma simples, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2.
Assim, verifica-se que havia uma relação contratual entre as partes e o fato da autora ter pago valor a mais no acordo demonstra inadimplemento contratual do executado em não prestar as orientações devidas. 3.
Dessa forma, tratando-se de inadimplemento contratual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que se aplica o prazo de 10 anos para prescrição nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual (Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.280.825/SP). 4.
Ante o exposto, no presente caso, considerando que a Decisão de Suspensão publicada em 16/04/2018, o prazo de suspensão de 01 (um) ano se encerrou em 16/04/2019, quando se iniciou a contagem da prescrição intercorrente de 10 (dez) anos, ainda não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente, nem em relação aos honorários de sucumbência, considerando o prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 25, II da Lei 8.906/94. 5.
Com relação ao bloqueio dos valores no SISBAJUD (ID 186320731), o executado foi intimado, contudo quedou-se silente. 6.
Diante da ausência de irresignação da parte executada quanto ao bloqueio de ID n. 186320731, no valor de R$ 1.038,81, converto-o em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC. 7.
Preclusa essa Decisão, expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 1.038,81 (mil e trinta e oito reais e oitenta e um centavos), depositado no ID n. 186320731, em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID n. 187187396: Agência 3413-4, Conta Corrente 31.106-5, Banco do Brasil, de titularidade de Leandro Ribeiro Matias, CPF/PIX *95.***.*34-91, com poderes específicos para receber e dar quitação, conforme Procuração de ID 193058039. 8.
Por fim, considerando que o bloqueio foi parcial, intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado à penhora, sob pena de retorno do feito ao arquivo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
RS -
26/04/2024 20:30
Recebidos os autos
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26/04/2024 20:30
Outras decisões
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24/04/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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24/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2024 18:55
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:55
Outras decisões
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12/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:45
Decorrido prazo de ANA PAULA ABREU DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:56
Outras decisões
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01/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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01/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
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24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de GILTON DE JESUS MEIRELES em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 17:30
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ANA PAULA ABREU DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:21
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 14:38
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/02/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/02/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709477-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA ABREU DOS SANTOS EXECUTADO: GILTON DE JESUS MEIRELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nos termos da decisão sob o ID n°184268368, foi fixado prazo a exequente para trazer aos autos planilha atualizada dos débitos, a fim de efetivar pesquisa via SISBAJUD. 2.
O valor atualizado da causa, até a data de 31.01.2024, corresponde o montante de R$8.650,63 (oito mil seiscentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos – ID n. 185302355). 3.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 7(sete) dias corridos. 4.Aguarde-se o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
01/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:26
Deferido o pedido de ANA PAULA ABREU DOS SANTOS - CPF: *14.***.*64-68 (EXEQUENTE).
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31/01/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709477-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA ABREU DOS SANTOS EXECUTADO: GILTON DE JESUS MEIRELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER. 2.
O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso ao(a) advogado(a) da parte exequente. 3.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 4.
Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme bens em anexo, link do portal da transparência, relação de processos judiciais e vínculos societários anexos à certidão de Id 184307506. 5.
Foi solicitada à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, a última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens. 5.1 A pesquisa, no entanto, restou infrutífera ante a inexistência de declarações de bens. 6.
Por fim, a pesquisa de bens via RENAJUD restou infrutífera, conforme Id 184307512. 7.
Aguarde-se o prazo reservado ao autor, intimado conforme item 19 da decisão de Id 184268368 e item 5 desta. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
23/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:04
Deferido o pedido de ANA PAULA ABREU DOS SANTOS - CPF: *14.***.*64-68 (EXEQUENTE).
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22/01/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/01/2024 19:14
Juntada de Certidão
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22/01/2024 16:23
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:23
Deferido em parte o pedido de ANA PAULA ABREU DOS SANTOS - CPF: *14.***.*64-68 (EXEQUENTE)
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22/01/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:40
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:40
Indeferido o pedido de GILTON DE JESUS MEIRELES - CPF: *36.***.*50-49 (EXECUTADO)
-
07/12/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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06/12/2023 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ANA PAULA ABREU DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:04
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 13:20
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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27/11/2023 10:56
Juntada de Petição de impugnação
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22/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 13:42
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:41
Deferido em parte o pedido de ANA PAULA ABREU DOS SANTOS - CPF: *14.***.*64-68 (EXEQUENTE)
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20/11/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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20/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de SPECIALIZED BRASIL COMERCIO DE BICICLETAS LTDA em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:11
Recebidos os autos
-
09/11/2023 08:11
Indeferido o pedido de ANA PAULA ABREU DOS SANTOS - CPF: *14.***.*64-68 (EXEQUENTE)
-
06/11/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:14
Outras decisões
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03/10/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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02/10/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:00
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709477-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA ABREU DOS SANTOS EXECUTADO: GILTON DE JESUS MEIRELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O Superior Tribunal de Justiça definiu que nas ações indenizatórias do mandante contrato o mandatário, incide a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil (REsp 1.622.450/SP). 2.
Desse modo, não há falar em prescrição intercorrente da pretensão relativo aos honorários sucumbenciais tampouco do débito principal, visto que sobre o primeiro incide a o prazo prescricional de cinco anos, na forma do art. 206, § 5º, II, do CC, e sobre o segundo o prazo prescricional de dez anos, na forma do art. 205 do CC. 3.
Por esse motivo, rejeito a impugnação apresentada pelo executado. 4.
Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado no prazo de cinco dias. 5.
Não havendo bens, tornem os autos ao arquivo provisório. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. k -
25/09/2023 13:16
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:16
Indeferido o pedido de GILTON DE JESUS MEIRELES - CPF: *36.***.*50-49 (EXECUTADO)
-
12/09/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:48
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709477-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA ABREU DOS SANTOS EXECUTADO: GILTON DE JESUS MEIRELES DESPACHO 1.
Nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se o réu para, no prazo de 5 dias, se manifestar a respeito da petição de ID n. 170085410, na qual a parte autora alega que o prazo prescricional é de dez anos.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. k -
08/09/2023 07:45
Recebidos os autos
-
08/09/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 02:28
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/08/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/08/2023 16:26
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:26
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 11:57
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2023 12:36
Processo Desarquivado
-
18/04/2023 11:17
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2023 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/04/2023 11:15
Processo Desarquivado
-
30/08/2022 16:30
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2022 16:26
Processo Desarquivado
-
12/11/2019 16:48
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2019 16:47
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 14:38
Processo Desarquivado
-
19/04/2018 12:44
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2018 02:02
Processo Desarquivado
-
18/04/2018 17:01
Publicado Decisão em 18/04/2018.
-
18/04/2018 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2018 15:24
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2018 15:13
Recebidos os autos
-
16/04/2018 15:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/04/2018 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
16/04/2018 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 02:23
Publicado Decisão em 10/04/2018.
-
09/04/2018 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2018 18:20
Expedição de Certidão.
-
05/04/2018 18:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 15:42
Recebidos os autos
-
05/04/2018 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
03/04/2018 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
03/04/2018 14:09
Expedição de Certidão.
-
03/04/2018 14:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 11:47
Decorrido prazo de ANA PAULA ABREU DOS SANTOS em 02/04/2018 23:59:59.
-
21/03/2018 09:52
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 15:48
Expedição de Carta.
-
05/03/2018 15:48
Juntada de carta
-
22/02/2018 17:17
Expedição de Certidão.
-
22/02/2018 17:17
Juntada de Certidão
-
05/12/2017 07:32
Decorrido prazo de ANA PAULA ABREU DOS SANTOS em 04/12/2017 23:59:59.
-
28/11/2017 16:07
Expedição de Carta.
-
28/11/2017 16:07
Juntada de carta
-
27/11/2017 03:20
Publicado Certidão em 27/11/2017.
-
25/11/2017 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2017 14:14
Expedição de Certidão.
-
23/11/2017 14:14
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 06:22
Decorrido prazo de ANA PAULA ABREU DOS SANTOS em 22/11/2017 23:59:59.
-
14/11/2017 03:04
Publicado Certidão em 14/11/2017.
-
13/11/2017 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2017 16:24
Expedição de Certidão.
-
10/11/2017 16:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 13:10
Expedição de Certidão.
-
18/10/2017 13:10
Juntada de Certidão
-
15/10/2017 19:25
Recebidos os autos
-
15/10/2017 19:25
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2017 13:16
Conclusos para decisão para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
11/10/2017 21:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 02:20
Publicado Decisão em 04/10/2017.
-
03/10/2017 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2017 18:12
Recebidos os autos
-
29/09/2017 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2017 15:31
Conclusos para decisão para CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/09/2017 02:13
Decorrido prazo de ANA PAULA ABREU DOS SANTOS em 21/09/2017 23:59:59.
-
21/09/2017 23:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2017 02:58
Publicado Certidão em 14/09/2017.
-
14/09/2017 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2017 15:24
Expedição de Certidão.
-
12/09/2017 15:24
Juntada de Certidão
-
12/09/2017 03:41
Decorrido prazo de GILTON DE JESUS MEIRELES em 11/09/2017 23:59:59.
-
26/07/2017 00:04
Publicado Decisão em 26/07/2017.
-
25/07/2017 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2017 16:14
Recebidos os autos
-
21/07/2017 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2017 15:15
Conclusos para decisão para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
21/07/2017 04:03
Publicado Decisão em 21/07/2017.
-
20/07/2017 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2017 19:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2017 15:31
Recebidos os autos
-
18/07/2017 15:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/07/2017 14:40
Conclusos para decisão para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
10/07/2017 19:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2017 19:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2017 00:06
Publicado Decisão em 07/07/2017.
-
06/07/2017 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2017 02:39
Decorrido prazo de ANA PAULA ABREU DOS SANTOS em 04/07/2017 23:59:59.
-
04/07/2017 14:48
Recebidos os autos
-
04/07/2017 14:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/07/2017 13:19
Conclusos para decisão para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
03/07/2017 23:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2017 23:22
Juntada de Petição de documentos da precatória
-
12/06/2017 00:16
Publicado Decisão em 12/06/2017.
-
09/06/2017 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2017 10:20
Recebidos os autos
-
08/06/2017 10:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/06/2017 13:43
Conclusos para despacho para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
06/06/2017 08:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2017 00:14
Publicado Decisão em 31/05/2017.
-
30/05/2017 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2017 08:45
Recebidos os autos
-
29/05/2017 08:45
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2017 13:01
Conclusos para decisão para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
25/05/2017 12:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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