TJDFT - 0004264-08.2011.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:49
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004264-08.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARCELO MENDES DE OLIVEIRA, MENDES & OLIVEIRA CONFECCOES LTDA - ME SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, após comunicada a renúncia do mandato dos ilustres advogados, determinei a intimação pessoal da parte exequente para regularizar sua representação judicial.
Entretanto, embora intimada, a parte exequente quedou inerte, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 247029329. É o relatório.
Decido.
A inércia do credor quanto à regularização da representação judicial obsta o prosseguimento da demanda, evidenciada a ausência de pressuposto processual.
Nesse sentido, colaciono r.
Acórdão do eg.
TJDFT tomado por paradigma: PROCESSUAL CIVIL.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
RENÚNCIA DO PROCURADOR.
REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO.
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A representação processual é pressuposto de validade do processo. 2. É prerrogativa do magistrado exigir a apresentação de documentos atualizados, considerados indispensáveis ao desenvolvimento da marcha processual, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no poder geral de cautela, nos casos de indício do exercício indiscriminado do direito de ação. 3.
A inobservância de ordem judicial para sanar vícios processuais quanto a regularidade do mandato, enseja a extinção processual, se houver a abstenção. 4.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da renúncia do patrono, na forma do artigo 112 do Código de Processo Civil, é que a intimação para constituição de novo advogado é desnecessária (Precedente AgInt no AREsp n. 1.935.280/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022). 5.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1825912, 07064622020208070014, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024).
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso IV, do CPC.
Por conseguinte, torno insubsistente a penhora de valores realizada por meio eletrônico (ID: 230967783).
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas finais, mas não de honorários advocatícios.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se, expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento ou transferência da importância outrora penhorada, com as devidas atualizações, depois que os respectivos dados bancários forem informados.
Comunique-se à em.
Desembargadora Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, Relatora do AGI n. 0703295-61.2025.8.07.0000.
Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de agosto de 2025, 11:45:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
29/08/2025 12:28
Recebidos os autos
-
29/08/2025 12:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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18/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:14
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/06/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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07/05/2025 00:42
Recebidos os autos
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07/05/2025 00:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MARCELO MENDES DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 23:23
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de MENDES & OLIVEIRA CONFECCOES LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de MARCELO MENDES DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004264-08.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARCELO MENDES DE OLIVEIRA, MENDES & OLIVEIRA CONFECCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O executado MARCELO MENDES tempestivamente opôs embargos de declaração (ID: 221437099) à decisão proferida no ID: 221197230, argumentando a omissão do julgado, "no que tange à análise da tese de que o agravo de instrumento do exequente anteriormente improvido (com trânsito em julgado em 18 de julho de 2024 – ID 205135233) anulou a penhora salarial realizada em 21 de novembro de 2022, afastando a validade deste ato como interruptivo da prescrição intercorrente".
Relatado sucintamente, decido.
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
A omissão tem lugar quando a decisão não enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão alcançada pelo Juízo.
No caso dos autos, verifico que a decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado pelo devedor.
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC. 2.
Por outro lado, mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir.
Ante o teor da r. decisão recursal (ID: 225810435), prossiga-se a regular tramitação processual, rumo ao cumprimento da ordem judicial exarada da decisão em ID: 221197230, independentemente do decurso do prazo recursal.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025, 19:03:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
26/02/2025 22:46
Juntada de Certidão
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25/02/2025 23:06
Recebidos os autos
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25/02/2025 23:06
Embargos de declaração não acolhidos
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13/02/2025 12:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MENDES & OLIVEIRA CONFECCOES LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 22:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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07/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/12/2024 17:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:24
Recebidos os autos
-
05/11/2024 01:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 01:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/10/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 19:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/10/2024 18:20
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:25
Outras decisões
-
03/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
03/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:10
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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16/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:08
Outras decisões
-
07/08/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
07/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:26
Outras decisões
-
30/07/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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30/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 23:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:43
Outras decisões
-
08/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de MENDES & OLIVEIRA CONFECCOES LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 15:09
Expedição de Ofício.
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16/11/2023 08:51
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/10/2023 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/10/2023 14:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:35
Outras decisões
-
17/10/2023 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2023 13:27
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MARCELO MENDES DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MENDES & OLIVEIRA CONFECCOES LTDA - ME em 29/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 19:56
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
08/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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06/09/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a exceção de pré-executividade para anular a penhora salarial.
Indefiro as questões preliminares.
Oficie-se o órgão pagador para que encerre os descontos mensais.
Ao exequente para o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Sem manifestações, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
04/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 19:39
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:51
Outras decisões
-
14/08/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:23
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/07/2023 18:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/06/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2023 03:20
Decorrido prazo de MARCELO MENDES DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
29/03/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 23:15
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 12:43
Expedição de Ofício.
-
24/02/2023 03:16
Decorrido prazo de MARCELO MENDES DE OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:02
Recebidos os autos
-
10/02/2023 11:02
Outras decisões
-
12/01/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/01/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 21:29
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 14:30
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:30
Outras decisões
-
11/11/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
31/10/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:14
Recebidos os autos
-
06/10/2022 14:14
Outras decisões
-
24/09/2022 00:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/09/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
22/09/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 19:30
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 15:15
Recebidos os autos
-
23/05/2020 17:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/05/2020 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/05/2020 19:43
Processo Desarquivado
-
21/05/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 14:33
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2020 14:33
Processo Desarquivado
-
24/01/2020 13:23
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2020 19:10
Processo Desarquivado
-
23/01/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2019 15:13
Arquivado Provisoramente
-
27/12/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 18:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 16:59
Recebidos os autos
-
25/10/2019 16:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2019 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/09/2019 16:47
Decorrido prazo de MARCELO MENDES DE OLIVEIRA em 11/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 16:47
Decorrido prazo de MENDES & OLIVEIRA CONFECCOES LTDA - ME em 11/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 12:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 05:19
Publicado Certidão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2019 20:03
Expedição de Certidão.
-
16/08/2019 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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