TJDFT - 0718401-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Wesley Virgílio da Rocha Ferreira em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA VALANI DA SILVA FERREIRA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 02:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de WANDERLEY PEDRO DE MACEDO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA VALANI DA SILVA FERREIRA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 21:32
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 21:26
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 04:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2025 17:00
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de WANDERLEY PEDRO DE MACEDO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA VALANI DA SILVA FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de Wesley Virgílio da Rocha Ferreira em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA VALANI DA SILVA FERREIRA em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718401-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA VALANI DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: IRAM TEOFILO DA SILVA CAMPOS REU: WANDERLEY PEDRO DE MACEDO, ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, proposta por ESPÓLIO DE MARIA VALANI DA SILVA FERREIRA em desfavor de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL e WANDERLEY PEDRO DE MACEDO, partes qualificadas.
A autora relata que, no dia 19.2.2022, foi surpreendida por uma colisão na parte traseira do seu veículo, Ford Belina, Placa KCB 0516/GO, modelo 1982/1982, cor bege, causada pelo réu WANDERLEY PEDRO DE MACEDO, na condução do veículo Ford KA, Placa PBO 3429/DF, modelo 2018/2019, cor branca, ensejando a perda total daquele.
Aduz que igualmente restou danificado o forno elétrico conduzido no porta-malas do automóvel.
Expõe que a ré ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL, na condição de seguradora, deve indenizá-la nos limites da respectiva apólice.
Requer, assim, a condenação dos réus à reparação dos danos materiais resultantes do acidente de trânsito, sem prejuízo da compensação pelos danos morais suportados.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 197241311 a 197241328.
Guia de custas e comprovante de recolhimento no ID 197241328.
Emenda à petição inicial no ID 160003652.
A decisão de ID 160053549 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à autora.
Citado, o réu WANDERLEY PEDRO DE MACEDO apresentou contestação no ID 163935285 e documentos nos IDs 163935286 a 163935293.
Defende o réu que: a) faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) o veículo da autora estava praticamente parado no meio da via; c) a indenização securitária foi recusada, justamente em razão da culpa atribuída à autora; d) não praticou ato ilícito hábil a ensejar a reparação moral pretendida.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Citada, a ré ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL apresentou contestação no ID 166188320 e documentos nos IDs 166188321 a 166188329.
Defende a ré que: a) há prevenção do Juízo da Comarca de Flores de Goiás/GO para o processamento e julgamento da lide; b) a autora repentinamente parou no meio da pista com a intenção realizar uma conversão à direita, dando causa ao acidente; c) eventual indenização deve se limitar ao valor da Tabela FIPE do veículo; d) é inaplicável o regramento consumerista ao caso; e) não há ilícito ensejador da reparação moral pretendida.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 168886247.
A decisão de ID 171252389 rejeitou a preliminar suscitada, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu WANDERLEY PEDRO DE MACEDO, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
A autora e o réu WANDERLEY PEDRO DE MACEDO pleitearam a produção de prova testemunhal (IDs 172506467 e 174292654), tendo transcorrido in albis o prazo para a ré ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL (ID 172526843).
A decisão de ID 172553481 deferiu a produção da prova oral, a qual restou colhida no ID 224213641.
A decisão de ID 174419740 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao réu WANDERLEY PEDRO DE MACEDO.
Houve a regularização do polo ativo, após o falecimento da autora, mediante inclusão do seu espólio.
As partes apresentaram alegações finais nos IDs 233446935, 234339615 e 234344344.
O Ministério Público manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 235233085).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O artigo 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O artigo 927 do mesmo Diploma Normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito.
A responsabilidade subjetiva, vale destacar, se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais sejam conduta (ação/omissão), dano, culpa e liame causal.
Consignadas essas premissas, pretende a autora a condenação dos réus à reparação dos danos materiais resultantes do acidente de trânsito, sem prejuízo da compensação pelos danos morais suportados.
A colisão de veículos se trata de externalidade comum e relacionada ao risco da atividade de dirigir.
A segurança viária congrega um conjunto de medidas e normas atinentes à circulação de pessoas e automóveis pelas rodovias, com vistas à prevenção de acidentes de trânsito.
Assim, entendo que apenas quando devidamente contextualizado e for possível minudenciar a dinâmica do acidente será igualmente possível evidenciar o cumprimento ou descumprimento de eventual norma de trânsito pelos condutores e, diante disso, eleger uma causa ou concausa determinante do sinistro.
No caso concreto, tratou-se de acidente sem vítima.
O boletim de ocorrência de ID 157213852 referenciou os veículos envolvidos na colisão, qualificou seus condutores, a data e horário do fato.
Depreende-se das fotos de ID 157213847 que o veículo conduzido pela autora foi abalroado em sua traseira pelo veículo conduzido pelo réu WANDERLEY PEDRO DE MACEDO.
O artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, nesse contexto, faz presumir a culpa de quem enseja o acidente automobilístico mediante colisão pela traseira.
Confira-se: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II – condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
A jurisprudência deste E.
TJDFT, nesse sentido, perfilha igual entendimento, impondo ao causador do acidente a responsabilidade pelo conserto da traseira do veículo.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ILIDIDA.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No recurso, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, ou seja, os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir e segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau.
Não há que se falar em inovação recursal se os fundamentos trazidos pelos recorrentes foram devidamente apresentados perante o juízo de origem. 2. É presumível a culpa do condutor que abalroa a traseira do veículo que segue à frente.
Tal presunção decorre da obrigação do motorista de manter o domínio do automóvel a todo tempo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, assim como de manter distância de segurança dos demais veículos (art. 28, do Código Brasileiro de Trânsito). 3.
Consoante a regra estática de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos (art. 373, I e II, CPC). 4.
No caso, o apelante demonstrou o fato constitutivo de seu direito, ou seja, os gastos com o conserto do veículo, em colisão causada pelos réus. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1989911, 0707870-03.2021.8.07.0017, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2025, publicado no DJe: 05/05/2025.) Uma vez presumida a culpa do condutor responsável pela colisão na traseira, incumbe a este elidi-la, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Nessa esteira, defendem os réus que o veículo abalroado estava praticamente parado na via, dando causa ao acidente em testilha.
Contudo, inexiste nos autos prova acerca de qualquer conduta imprudente imputável à autora, mas, ao contrário, fotos comprobatórias da insuperável conclusão do abalroamento traseiro (ID 157213847).
Ademais, ainda que constatada a baixa velocidade suscitada pelos réus, daí não se extrairia a culpa da autora, pois esta já transitava na faixa.
Ou seja, a causa determinante da colisão é atribuída à ausência de reação por parte do réu WANDERLEY PEDRO DE MACEDO, condutor do veículo.
Deste modo, estando a pretensão autoral devidamente instruída e não tendo os réus apresentado qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado, impõe-se o reconhecimento da culpa do réu WANDERLEY PEDRO DE MACEDO no acidente de trânsito em comento.
Não é demais lembrar que a responsabilidade da ré ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL, embora encontre amparo na inteligência do Enunciado 529 da Súmula do col.
Superior Tribunal de Justiça, fica adstrita aos limites da apólice, sob pena de indevida ingerência no acordo de vontades havido com o réu WANDERLEY PEDRO DE MACEDO.
Estipulada a responsabilidade dos réus, passo à análise dos alegados prejuízos.
As fotos de ID 157213847 evidenciam os danos ocasionados ao veículo da autora, que implicaram sua perda total, além do dano ao forno elétrico indicado na nota fiscal de ID 160003660, em consonância com a dinâmica do acidente.
Nesse particular, o valor apontado pela Tabela FIPE revela-se mais adequado à quantificação dos danos suportados pela autora, na forma do artigo 944 do Código Civil, sobretudo ao se considerar a substancial diferença de valores entre as pesquisas por esta apresentadas no ID 157213845.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO.
CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO.
PERDA TOTAL.
VALOR DE MERCADO.
PARÂMETRO DA REPARAÇÃO CIVIL.
TABELA FIPE VIGENTE NA DATA DO FATO.
PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO MATERIAL.
PRESSUPOSTO PARA ENTREGA DO SALVADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ART. 86, CAPUT, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela ré contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pelas autoras, ora apeladas, na petição inicial, para condenar a apelante: a) “a pagar a quantia de R$200,00 (duzentos reais), com correção monetária pelo INPC a partir do dia do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação”; e b) “ao pagamento da quantia de R$ 39.039,00 (trinta e nove mil e trinta e nove reais) corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do sinistro e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação”, cabendo à “parte autora promover a entrega do salvado à ré, livre e desembaraçado, no prazo de 05 dias após o depósito integral do valor da condenação em Juízo” (IDs 48793258 e 48793272). 2.
Nos termos do art. 927, caput, do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Na espécie, é incontroversa a responsabilidade da ré, ora apelante, pelo acidente automobilístico que resultou na perda total do veículo de propriedade da parte autora, ocorrido em 25/12/2020.
Para aferição do valor de mercado do veículo objeto de perda total, afigura-se cabível a utilização da Tabela Fipe vigente na data do fato.
Precedentes deste e.
Tribunal. 3.
A entrega do salvado pelas autoras, ora apeladas, pressupõe o prévio e integral ressarcimento do dano pela parte ré, ora apelante. 4.
Na forma do art. 86, caput, do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Na espécie, é certo que a apelante sucumbiu em maior parte dos pedidos deduzidos na petição inicial, afigurando-se adequada a distribuição das despesas sucumbenciais na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para as autoras e de 75% (setenta e cinco por cento) para a ré, ora recorrente. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1773408, 0743586-42.2021.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJe: 07/11/2023.) (Grifou-se) Por fim, com relação a pleito de compensação por danos morais, a transmissão do direito de exigi-lo revela-se inconteste, na forma dos artigos 12 e 943 do Código Civil.
Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único.
Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 943.
O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
O direito que se sucede é o de ação, de reparação, que possui natureza patrimonial, e não o direito moral em si, que é personalíssimo e, portanto, intransmissível.
Contudo, não vislumbro o dano extrapatrimonial apontado à inicial.
O dano moral, conforme cediço, é configurado quando os prejuízos à honra, à imagem, à integridade psicológica e aos direitos da personalidade afetam diretamente à dignidade do indivíduo.
Na espécie, os danos suscitados à inicial estão circunscritos à seara patrimonial, não tendo sido identificadas condutas hábeis a extrapolar as consequências de um acidente de trânsito sem vítima.
Veja-se, a propósito, o aresto a seguir ementado, proferido por este E.
TJDFT: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados pelo autor, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 2.
O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, segundo a qual somente deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida. 2.1.
Na hipótese, o autor experimentou dissabor ínsito a qualquer acidente de trânsito sem vítima, os quais, contudo, não consubstanciam violação aos seus direitos de personalidade. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1917532, 0712387-71.2023.8.07.0020, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJe: 17/09/2024.) Vale dizer, o conflito sob análise decorre de circunstância malquista, contudo, inerente à sociedade de massas, na qual se estabelecem vínculos e relações múltiplas e complexas, e que, em regra, é inapto para causar danos morais.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) CONDENAR os réus ao pagamento do valor da Tabela Fipe vigente na data do acidente de trânsito (19.2.2022) quanto ao veículo Ford Belina, Placa KCB 0516/GO, modelo 1982/1982, cor bege, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir de então (En. 54 da Súmula do col.
STJ), estando a responsabilidade da ré ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL circunscrita aos limites da apólice; b) CONDENAR os réus à indenização do forno elétrico indicado na nota fiscal de ID 160003660, no valor de R$ 649,00 (seiscentos e quarenta e nove reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso, e juros de mora de correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar do acidente de trânsito (19.2.2022) – En. 54 da Súmula do col.
STJ, estando a responsabilidade da ré ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL circunscrita aos limites da apólice.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção.
Ante a gratuidade de justiça que foi deferida à autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
12/05/2025 16:45
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/05/2025 18:44
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/05/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA VALANI DA SILVA FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 19:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/04/2025 18:50
Juntada de Petição de alegações finais
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23/04/2025 18:00
Juntada de Petição de alegações finais
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03/04/2025 16:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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03/04/2025 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718401-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA VALANI DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: IRAM TEOFILO DA SILVA CAMPOS REU: WANDERLEY PEDRO DE MACEDO, ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro a oitiva do inventariante, porquanto preclusa a oportunidade se manifestar sobre a produção de provas. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
18/02/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/02/2025 14:08
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:08
Indeferido o pedido de MARIA VALANI DA SILVA FERREIRA - CPF: *60.***.*32-72 (AUTOR ESPÓLIO DE)
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18/02/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Instrução e Julgamento (videoconferência) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Balcão Virtual - acesse o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0718401-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA VALANI DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: IRAM TEOFILO DA SILVA CAMPOS REU: WANDERLEY PEDRO DE MACEDO, ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA 1.
Em cumprimento à decisão proferida em audiência, fica designado o dia 03/04/2025 às 14:00 para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, cujo software poderá ser baixado por todos os envolvidos: advogados, partes e testemunhas, no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app . 2.
Advirta-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvada as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC. 3.
Conforme disposto no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo a intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento ou comprometer-se a levar a testemunha arrolada independentemente de intimação, tal como já ocorria no sistema anterior, presumindo-se, entretanto, caso a testemunha não compareça sem justificativa prévia, será considerada preclusa a produção desta prova. 4.
Para facilitar a comunicação no decorrer do ato, ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados a informar até as 24 horas anteriores à audiência os dados de contato: e-mail e whatsapp dos participantes (partes, advogados e testemunhas) que acessarão remotamente a audiência. 5.
Para as partes, testemunhas e advogados que não disponham de equipamentos ou de acesso apropriado à internet, informo que o TJDFT dispõe de salas de audiência passiva, presentes em todos as Circunscrições do Distrito Federal, bastando que seja informado nestes autos com 48 horas de antecedência o nome completo, RG, CPF e indicação do fórum mais próximo para comparecimento.
A negativa ou omissão no envio dessas informações implicará na anuência quanto ao formato de participação exclusivamente por videoconferência. 6.
Registro que as partes, defensores e testemunhas deverão acessar o link https://atalho.tjdft.jus.br/AIJ_17VCBSB ou o QR Code descrito abaixo para participar da referida audiência.
Todos deverão estar presentes durante todo o ato ou até serem dispensados pelo magistrado. 7.
Informo que o encurtador de link utilizado pelo TJDFT foi criado no intuito de facilitar a digitação do acesso às salas.
Nos casos de indisponibilidade dos sistemas internos as partes deverão procurar o balcão virtual deste juízo por videochamada por meio do link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ 8.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio do e-mail [email protected].
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 18:18:32.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
31/01/2025 08:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 18:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
30/01/2025 15:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
30/01/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
05/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718401-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA VALANI DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: IRAM TEOFILO DA SILVA CAMPOS REU: WANDERLEY PEDRO DE MACEDO REQUERIDO: ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
As partes foram intimadas as partes para manifestarem se ratificam os róis de testemunhas requeridas aos IDs 172506467 e 174292654 e se pretendem colher o depoimento pessoal da parte adversa (art. 385 do CPC). 2.
O réu WANDERLEY PEDRO DE MACEDO, ratifica as testemunhas indicadas na petição de ID 17429265, pugnando pela oitiva de nova testemunha. 3.
Por sua vez, a ré ASSOCIAÇÃO UZZE DE BENEFÍCIOS MÚTUO DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS NO BRASIL, requereu o depoimento pessoal da autora. 4.
Indefiro o pedido de oitiva de nova testemunha, diante da preclusão da decisão saneadora. 5.
Indefiro também o depoimento pessoal da autora, tendo em vista o seu falecimento. 6.
A autora não se manifestou. 7.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência. 8.
Cabe aos patronos das partes procederem à intimação de suas testemunhas arroladas aos IDs 17429265 e 172506467, conforme dispõe o artigo 455, §1º, do CPC. 9.
Ressalto que a decisão 174419740 deferiu a oitiva de Marcos Pedro De Macedo, a qual será ouvida na condição de informante. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
31/10/2024 02:57
Recebidos os autos
-
31/10/2024 02:57
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL - CNPJ: 30.***.***/0001-40 (REQUERIDO)
-
31/10/2024 02:57
Deferido em parte o pedido de WANDERLEY PEDRO DE MACEDO - CPF: *28.***.*10-34 (REU)
-
28/10/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
28/10/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIA VALANI DA SILVA FERREIRA em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:30
Outras decisões
-
15/10/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
15/10/2024 07:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 11:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 16:15
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
05/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA VALANI DA SILVA FERREIRA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:25
Indeferido o pedido de MARIA VALANI DA SILVA FERREIRA - CPF: *60.***.*32-72 (AUTOR ESPÓLIO DE)
-
17/09/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/09/2024 01:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718401-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA VALANI DA SILVA FERREIRA REU: WANDERLEY PEDRO DE MACEDO REQUERIDO: ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo e não houve manifestação da parte requerente.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerente para que atenda ao determinado na r. decisão de ID 206285000, no DERRADEIRO prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 18:08:24.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
10/09/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA VALANI DA SILVA FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718401-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA VALANI DA SILVA FERREIRA REU: WANDERLEY PEDRO DE MACEDO REQUERIDO: UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo e não houve manifestação da parte requerente.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerente para que atenda ao determinado na r. decisão de ID 206285000, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 10:35:37.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
29/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA VALANI DA SILVA FERREIRA em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 11:22
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:22
Outras decisões
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA VALANI DA SILVA FERREIRA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
01/08/2024 22:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de MARIA VALANI DA SILVA FERREIRA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718401-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA VALANI DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: WANDERLEY PEDRO DE MACEDO, UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, aguarde-se a manifestação da parte requerente, inclusive, quanto à manifestação ministerial de ID 204771739.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 18:04:17.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
19/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:59
Outras decisões
-
12/07/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
12/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIA VALANI DA SILVA FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 16:01
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:43
Indeferido o pedido de MARIA VALANI DA SILVA FERREIRA - CPF: *60.***.*32-72 (REQUERENTE)
-
17/06/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
15/06/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:14
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:41
Decorrido prazo de MARIA VALANI DA SILVA FERREIRA em 07/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:16
Outras decisões
-
13/05/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/05/2024 13:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA VALANI DA SILVA FERREIRA em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718401-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA VALANI DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: WANDERLEY PEDRO DE MACEDO, UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para REQUERENTE: MARIA VALANI DA SILVA FERREIRA, sem manifestação nos autos, apesar da publicação da certidão ID 189898115.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, mais uma vez renovo a intimação à parte autora para que informe acerca da habilitação do espólio ou herdeiros, no prazo de 05 dias, na forma da r. decisão de ID 177838192.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 12:22:13.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
26/03/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA VALANI DA SILVA FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718401-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA VALANI DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: WANDERLEY PEDRO DE MACEDO, UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo determinado à autora, e não houve manifestação nos autos.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, renovo a intimação à parte autora para que informe acerca da habilitação do espólio ou herdeiros, no prazo de 05 dias, na forma da r. decisão de ID 177838192.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 19:10:06.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
13/03/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA VALANI DA SILVA FERREIRA em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718401-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA VALANI DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: WANDERLEY PEDRO DE MACEDO, UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte autora para que informe acerca da habilitação do espólio ou herdeiros, no prazo de 05 dias, na forma da r. decisão de ID 177838192.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 14:35:53.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
01/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/11/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 16:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
10/11/2023 14:09
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/11/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:08
Deferido o pedido de MARIA VALANI DA SILVA FERREIRA - CPF: *60.***.*32-72 (REQUERENTE).
-
16/10/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 10:52
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 16:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
06/10/2023 14:13
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:13
Deferido o pedido de WANDERLEY PEDRO DE MACEDO - CPF: *28.***.*10-34 (REQUERIDO).
-
05/10/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/10/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:00
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718401-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA VALANI DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: WANDERLEY PEDRO DE MACEDO, UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ao id num. 172963327, a parte ré requer a republicação da decisão de id num. 168970752, bem como da decisão saneadora de id num. 171252389, haja vista que tais atos não foram publicados em nome da patrona do réu, em que pese o pedido de publicação exclusiva em seu nome, na contestação de id num. 163935285. 2.
Razão assiste à peticionante.
Assim, dada a justa causa alegada, nos termos do artigo 223, § 2º, do Código de Processo Civil, devolvo os prazos ora requeridos.
Procedida a alteração da patrona do réu Wanderlei Pedro de Macedo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. m -
25/09/2023 13:25
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:25
Deferido o pedido de WANDERLEY PEDRO DE MACEDO - CPF: *28.***.*10-34 (REQUERIDO).
-
24/09/2023 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/09/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:59
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de WANDERLEY PEDRO DE MACEDO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718401-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA VALANI DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: WANDERLEY PEDRO DE MACEDO, UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A prova oral pretendida pela parte autora é útil e necessária para dirimir a controvérsia sobre a dinâmica do acidente. 2.
O rol de testemunhas foi oportunamente apresentado no ID n. 172506467. 3.
Cabe aos patronos das partes procederem à intimação de suas testemunhas, conforme dispõe o artigo 455, §1º, do CPC. 4.
Designe-se audiência de instrução e julgamento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
20/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:26
Deferido o pedido de MARIA VALANI DA SILVA FERREIRA - CPF: *60.***.*32-72 (REQUERENTE).
-
20/09/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/09/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 20:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718401-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA VALANI DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: WANDERLEY PEDRO DE MACEDO, UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por MARIAVALANI DA SILVA FERREIRA, em desfavor de WANDERLEI PEDRO DE MACEDO e UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA, partes devidamente qualificadas. 2.
Relata a autora que, em 19/02/2022 às 11h15, o veículo conduzido pelo réu atingiu a traseira do veículo que a ré conduzia, causando danos no veículo, bem como em alguns utensílios que eram transportados. 3.
Aduz que o veículo do réu possui serviço de proteção veicular oferecido pela UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA, com cobertura para casos de colisão causada pelo associado e que envolva terceiros. 4.
Sustenta que o requerido se recusa a reparar os danos causados à autora em razão do acidente. 5.
Requer, assim, indenização pelos danos materiais em virtude da perda total do seu veículo, bem como de um formo elétrico, além da indenização pelos danos morais suportados.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 6.
Deferida a gratuidade de justiça ao id num. 160053549 e determinada citação dos réus. 7.
O requerido WANDERLEI PEDRO DE MACEDO apresentou contestação ao id num. 163935285.
Alega culpa exclusiva da vítima, por estar praticamente parada em via de grande circulação.
Requer gratuidade de justiça. 8.
A requerida UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA juntou contestação ao id num. 166188320.
Em sede de preliminar de incompetência do juízo por litispendência/prevenção, uma vez que propôs ação idêntica na Vara Cível da Comarca de Flores de Goiás/GO, distribuída sob o de nº. 5595471-42.2022.8.09.0182, extinta por desistência.
No mérito, alega culpa da requerente por ter parado, repentinamente, no meio da pista para realizar uma conversão à direita. 9.
Réplica ao id num. 168886247. 10.
Intimado para juntar cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça (id num. 168970752) o primeiro requerido quedou-se inerte. 11.
Veio o feito à conclusão. 12. É o relatório.
Decido. 13.
De início, passo a apreciar questões processuais pendentes. 14.
Da incompetência 14.1.
Em que pese a alegação da autora de que foi reconhecida a incompetência do Juízo de da Vara Cível da Comarca de Flores de Goiás/GO, esta não prospera, haja vista que a autora foi intimada para se manifestar acerca da distribuição naquele Juízo de Flores de Goiás/GO, uma vez que reside em São João da Aliança e o local do acidente foi em Brasília (id num. 166188328 – pag. 60). 14.2.
No entanto, a autora desistiu da ação, pois São João da Aliança pertence à Comarca de Alto Paraíso. 14.3.
Portanto, não há que se falar em prevenção, pois aquele Juízo é incompetente para a causa. 14.4.
Assim rejeito a preliminar aventada, pois na forma do artigo 53, V, do CPC este Juízo é competente para processar a presente ação. 15.
Indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo requerido WANDERLEI PEDRO DE MACEDO, dada a inércia deste em juntar documentos determinados na decisão de id num. 168970752. 16.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 17.
Fixo os pontos controvertidos abaixo: 17.1. a dinâmica do acidente, notadamente a posição dos veículos envolvidos no acidente, bem como a extensão e responsabilidade pela sua ocorrência. 17.2. a real extensão dos danos materiais e 17.3. a ocorrência de prejuízos de ordem moral. 18.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 19.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 20.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 21.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 22.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico..
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
08/09/2023 08:15
Recebidos os autos
-
08/09/2023 08:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/08/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:32
Decorrido prazo de WANDERLEY PEDRO DE MACEDO em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 20:10
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:10
Outras decisões
-
17/08/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/08/2023 22:54
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 01:17
Decorrido prazo de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
23/07/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 00:59
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 17:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2023 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 08:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 12:53
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:53
Recebida a emenda à inicial
-
25/05/2023 19:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/05/2023 19:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2023 02:30
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 15:55
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/05/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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