TJDFT - 0702967-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 04:49
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 04:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 09:44
Recebidos os autos
-
06/05/2024 09:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/04/2024 18:51
Processo Desarquivado
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26/04/2024 05:40
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2024 05:40
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 10:23
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:23
Outras decisões
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18/04/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/04/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:09
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0702967-02.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES EXECUTADO: ANDRE ALVES GUIMARAES, GISELLE GONCALVES SILVA Despacho Defiro o prazo suplementar de 15 dias para o cumprimento das ordens precedentes (ID 186840783), resultado da pesquisa de bens imóveis.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 14:14
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0702967-02.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES EXECUTADO: ANDRE ALVES GUIMARAES, GISELLE GONCALVES SILVA Decisão Interlocutória A inclusão no SERASAJUD deve ser efetivada pela própria parte, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa a obrigação de que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata da restrição, quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
Logo, expeça-se certidão de protesto.
Feito, intime-se o autor para retirar o documento e proceder à inclusão dos nomes dos devedores no serasa.
Quanto aos demais pedidos, embora o artigo 797, caput, do Código de Processo Civil estabeleça que a execução é desenvolvida no interesse do credor, não se pode ignorar que o direito do exequente sofre limitações derivadas dos direitos do devedor, que deve ter sob proteção, entre outros, o direito de locomoção e o direito à dignidade.
Em que pese o artigo 139, IV, do CPC autorizar o Juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, certo é que sua aplicação não é irrestrita e imediata, devendo ser demonstrada a utilidade e a pertinência da medida para a satisfação do crédito, bem como o esgotamento das medidas inerentes ao processo executivo ou à fase de cumprimento de sentença, tratando-se, em última análise, de medida excepcional.
No presente caso, não foi localizado qualquer bem dos devedores até o momento.
Assim, inexiste qualquer circunstância fática que denote a ocultação de patrimônio, que justifique a medida de apreensão da CNH e passaporte e a proibição de participação em concursos públicos, além de que, tais medidas não guardam qualquer relação com o objeto da execução, em nada contribuindo para a satisfação do crédito.
Assim, não vislumbro hipótese apta a justificar a adoção das medidas postuladas, as quais somente devem ser empregadas de forma excepcional.
Indefiro, portanto, os pedidos aduzidos pela parte exequente.
Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias para que o credor junte aos autos o resultado da pesquisa de bens imóveis, conforme noticiado.
Sem manifestação, venham os autos conclusos para suspensão nos termos do art. 921, III do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
18/02/2024 18:25
Outras decisões
-
09/02/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/02/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702967-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES EXECUTADO: ANDRE ALVES GUIMARAES, GISELLE GONCALVES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa INFOJUD do executado André foi anexada aos autos sob ID 173023210.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista à parte EXEQUENTE para que se manifeste, no prazo de 5 dias, indicando medidas aptas à satisfação de seu crédito.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 15:42:38.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
30/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:26
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:26
Outras decisões
-
03/12/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/12/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:08
Outras decisões
-
08/11/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 04:01
Decorrido prazo de ANDRE ALVES GUIMARAES em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
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21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de GISELLE GONCALVES SILVA em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 16:54
Juntada de consulta sisbajud
-
11/10/2023 08:53
Recebidos os autos
-
11/10/2023 08:53
Outras decisões
-
04/10/2023 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:54
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 09:45
Publicado Mandado em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 926, 9º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): GISELLE GONCALVES SILVA Endereço: Quadra 206, Lote 06, Bloco B, Apartamento 908, Ed.
Ouro Branco II, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71925-180 Telefone/whatsapp: 61- 98147-9623 MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PENHORA Fica intimado(a) GISELLE GONCALVES SILVA, CPF: *04.***.*26-15, da penhora de valores, em sua conta bancária, conforme abaixo: Número do Processo: 0702967-02.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) Autor: LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES Réu: ANDRE ALVES GUIMARAES e outros * Valor(es) penhorado(s): R$391.23 Caso não concorde com a penhora, peça a seu advogado(a) ou defensor(a) público(a) para se manifestar (impugnar).
O prazo para manifestar é de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia em que o comprovante de cumprimento deste mandado for juntado ao processo.
Se não houver manifestação (impugnação) no prazo acima indicado ou se ela for rejeitada, o valor poderá ser entregue à parte credora.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública e (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
TALITA DOS REIS REGO SATO, Diretora de Secretaria Substituta, BRASÍLIA-DF, 22 de setembro de 2023 14:52:07.
Observações: Na suspeita de ocultação, realizar a intimação com hora certa.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horários de expediente de 6h às 20h.
Fica autorizado horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade. -
25/09/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0702967-02.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES EXECUTADO: ANDRE ALVES GUIMARAES, GISELLE GONCALVES SILVA Decisão Interlocutória Renove-se a diligência SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 7(sete) dias.
Sem prejuízo, proceda-se à pesquisa de bens nos demais sistemas conveniados a este juízo.
Com o resultado, intime-se o credor para requerer o que entender de direito.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 18:32
Juntada de consulta sisbajud
-
06/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:04
Outras decisões
-
29/08/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/08/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:44
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 06:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de GISELLE GONCALVES SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de ANDRE ALVES GUIMARAES em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:02
Outras decisões
-
19/07/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:34
Juntada de consulta sisbajud
-
04/07/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:30
Juntada de consulta sisbajud
-
24/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 12:29
Recebidos os autos
-
07/06/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2023 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2023 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 18:33
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2023 17:42
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:42
Recebida a emenda à inicial
-
04/05/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/05/2023 14:44
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
03/05/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/05/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:47
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 16:11
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
29/03/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:16
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 17:21
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/03/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 17:05
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:05
Outras decisões
-
08/03/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/03/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:57
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 06:54
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 15:12
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:12
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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