TJDFT - 0708202-66.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
28/03/2024 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
27/12/2023 18:20
Recebidos os autos
-
27/12/2023 18:20
Outras decisões
-
27/12/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/12/2023 14:15
Recebidos os autos
-
17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de IVANILTON DE SOUSA ALVES em 16/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 15:48
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:48
Outras decisões
-
14/09/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 15:00
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708202-66.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANILTON DE SOUSA ALVES REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária entre as partes indicadas no cabeçalho.
A parte autora requereu a extinção do feito, alegando a purga da mora extrajudicialmente.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a fundamentar e decidir.
Conforme lição de Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, 18ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 118): “A segunda ‘condição da ação’ é o interesse de agir, também chamado ‘interesse processual’.
Este não se confunde com o interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo.
Pode-se definir o interesse de agir como a ‘utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante’.
Tal ‘condição da ação’ é facilmente compreensível.
O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária.
Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada”.
O referido posicionamento doutrinário aplica-se ao presente caso concreto, sendo nédia a perda superveniente do interesse de agir em relação a esta demanda, na medida em que houve a purga da mora extrajudicial.
Não há mais utilidade ao provimento jurisdicional esperado.
Gizadas essas breves considerações, com espeque no art. 337, §5º, do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente do interesse de agir para EXTINGUIR ESTA DEMANDA POR PERDA DE OBJETO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma normativo.
Sem custas finais.
Sem honorários advocatícios.
Não há constrição judicial pendente.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A sentença transitará em julgado por ocasião de sua publicação no Diário de Justiça, diante da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada, datada e assinada conforme certificação digital.
Publique-se e intimem-se. 5 -
05/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/09/2023 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/08/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:40
Outras decisões
-
03/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:21
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:21
Outras decisões
-
22/06/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/06/2023 13:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
30/05/2023 15:53
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:53
Outras decisões
-
11/05/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 17:02
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:02
Outras decisões
-
12/04/2023 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/02/2023 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2023 16:49
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
13/02/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/11/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 20:43
Recebidos os autos
-
18/11/2022 20:43
Outras decisões
-
08/11/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/11/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
07/10/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:03
Recebidos os autos
-
07/10/2022 11:03
Outras decisões
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de IVANILTON DE SOUSA ALVES em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 11:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/09/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 16:12
Juntada de Petição de impugnação
-
29/09/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:30
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/08/2022 23:59:59.
-
05/08/2022 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/07/2022 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 16:42
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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