TJDFT - 0702808-47.2019.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 07:53
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
29/09/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:23
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:23
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
27/09/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/09/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de HILDEBRANDO REIS DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702808-47.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: CLEUZA REIS DE SOUZA EXECUTADO: HILDEBRANDO REIS DE SOUZA, IVONYSE MARCHESINI REPRESENTANTE LEGAL: IVONYSE MARCHESINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
O DF requer desistência do pedido de penhora sobre o imóvel indicado, em face da penhora antecedente.
Pede a suspensão do processo na forma do art. 921 do CPC. É o relato.
DECIDO.
Não foram localizados bens do executado para serem penhoras e expropriados, para satisfação da obrigação.
De acordo com o artigo 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Tal suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
O período de suspensão não é obstado pelo mero peticionamento nos autos em busca de bens.
Para tanto, necessária a efetiva localização e constrição de bens do executado.
Nesta data houve a ciência do exequente quanto à não localização de bens do executado, bem como do início do prazo de suspensão.
Isto posto, SUSPENDO O PROCESSO DE EXECUÇÃO E O PRAZO PRESCRICIONAL pelo período máximo de 1 (um) ano.
Determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, independentemente da preclusão desta decisão, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho ou nova intimação, ocorrerá a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do art. 921 do CPC) e, caso não haja manifestação do credor, a pretensão estará prescrita em (4.9.2029).
Após o prazo de prescrição intercorrente, determino a baixa nas restrições e o arquivamento definitivo dos autos.
Não há restrições a serem baixadas.
Expeça-se certidão para protesto, como determina o art. 517, § 1º e § 2º, do CPC.
Dê-se ciência as partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Após, independente de preclusão, ao arquivo provisório, nos termos da decisão.
AO CJU: Dê-se ciência as partes.
Prazo 5 dias, não incide dobra legal.
Expeça-se certidão para protesto, como determina o art. 517, § 1º e § 2º, do CPC.
Remetam-se os autos para a tarefa arquivo provisório.
Pasta: Prescrição Intercorrente 9/2029 2ª Vara.
Após o prazo de prescrição intercorrente, determino o arquivamento definitivo dos autos.
Não há restrições a serem baixadas.
Brasília, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 20:14
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/09/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 21:39
Recebidos os autos
-
13/07/2023 21:39
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
13/07/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/07/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:42
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/06/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:14
Outras decisões
-
25/05/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/05/2023 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:34
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:34
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
24/04/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:53
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:53
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
29/03/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/03/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 19:01
Recebidos os autos
-
03/03/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/02/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:46
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/02/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 17:32
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:32
Outras decisões
-
26/01/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/01/2023 06:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:59
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/04/2022 18:50
Recebidos os autos
-
29/04/2022 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/04/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 00:30
Decorrido prazo de IVONYSE MARCHESINI em 27/04/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 18:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2022 15:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2022 15:01
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:01
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:01
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 16:17
Recebidos os autos
-
04/02/2022 16:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2022 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/02/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 14:28
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
24/01/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 18:59
Recebidos os autos
-
03/12/2021 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/12/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/11/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
18/11/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:12
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 09:01
Expedição de Ofício.
-
17/11/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 17:07
Recebidos os autos
-
17/11/2021 17:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/11/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2021 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2021 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 09:34
Expedição de Certidão.
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de HILDEBRANDO REIS DE SOUZA em 30/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
14/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 14:46
Recebidos os autos
-
08/04/2021 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2021 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/04/2021 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2021 14:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/01/2021 14:53
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2020 18:52
Recebidos os autos
-
28/09/2020 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2020 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/09/2020 16:50
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
22/09/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 14:18
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
22/09/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2020 06:29
Expedição de Ofício.
-
14/08/2020 17:17
Recebidos os autos
-
14/08/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/03/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 11:07
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 11:04
Expedição de Ofício.
-
20/02/2020 11:47
Recebidos os autos
-
19/02/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/12/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 15:00
Recebidos os autos
-
16/12/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/12/2019 09:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 22:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 20:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2019 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2019 07:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 16:30
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 14:13
Expedição de Carta.
-
20/11/2019 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 14:54
Recebidos os autos
-
20/11/2019 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 14:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/11/2019 01:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/11/2019 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 13:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/10/2019 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2019 16:40
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 17:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 05:43
Decorrido prazo de IVONYSE MARCHESINI em 13/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 05:43
Decorrido prazo de HILDEBRANDO REIS DE SOUZA em 13/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 15:48
Recebidos os autos
-
03/09/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/09/2019 09:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 16:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/08/2019 16:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/08/2019 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2019 18:48
Expedição de Mandado.
-
05/08/2019 18:48
Juntada de mandado
-
05/08/2019 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2019 18:44
Expedição de Mandado.
-
05/08/2019 18:44
Juntada de mandado
-
29/07/2019 19:53
Recebidos os autos
-
29/07/2019 19:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2019 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/07/2019 04:31
Processo Desarquivado
-
26/07/2019 21:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 19:57
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2019 19:57
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 15:31
Recebidos os autos
-
18/07/2019 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2019 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/07/2019 13:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 17:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/06/2019 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2019 17:32
Recebidos os autos
-
10/06/2019 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2019 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/06/2019 15:03
Processo Desarquivado
-
06/06/2019 08:28
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2019 04:57
Processo Desarquivado
-
05/06/2019 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2019 16:37
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2019 15:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2019 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 08:06
Processo Desarquivado
-
01/04/2019 19:38
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2019 19:33
Recebidos os autos
-
01/04/2019 19:33
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2019 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/03/2019 11:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 15:09
Recebidos os autos
-
21/03/2019 15:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/03/2019 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/03/2019 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/03/2019 16:53
Recebidos os autos
-
20/03/2019 16:53
Declarada incompetência
-
19/03/2019 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/03/2019 18:28
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
19/03/2019 18:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 18:26
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
19/03/2019 18:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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