TJDFT - 0701156-86.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 21:19
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 05:23
Decorrido prazo de DOCE SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:17
Decorrido prazo de MARIANA ELLEN DA SILVA NICKERSON em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:20
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2024 03:32
Decorrido prazo de DOCE SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:22
Decorrido prazo de S.A. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. em 04/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
22/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:05
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIANA ELLEN DA SILVA NICKERSON em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:54
Deferido o pedido de MARIANA ELLEN DA SILVA NICKERSON - CPF: *20.***.*15-04 (REQUERENTE).
-
03/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
03/04/2024 14:31
Decorrido prazo de DOCE SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - CNPJ: 07.***.***/0002-08 (REQUERIDO) e S.A. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-66 (REQUERIDO) em 02/04/2024.
-
03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de DOCE SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de S.A. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701156-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA ELLEN DA SILVA NICKERSON REQUERIDO: S.A.
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA., DOCE SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI CERTIDÃO De ordem, diante do pedido de cumprimento da sentença, INTIME-SE as partes requeridas para efetuarem o pagamento do débito, consoante sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% (dez por cento) e início da fase de cumprimento.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 13:01:23.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
05/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 14:36
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de MARIANA ELLEN DA SILVA NICKERSON em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de DOCE SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 19/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701156-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA ELLEN DA SILVA NICKERSON REQUERIDO: S.A.
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA., DOCE SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: MARIANA ELLEN DA SILVA NICKERSON em face de REQUERIDO: S.A.
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA., DOCE SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI.
Inicialmente, entendo que a questão controversa é meramente de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de prova oral.
As provas documentais já apresentadas nos autos mostram-se suficientes para o deslinde da lide.
Pretende a parte autora com a presente demanda indenização por danos materiais e morais aduzindo que comprou da parte requerida ATACADISTA SUPER ADEGA 2 chocolates da marca dadinho, tipo Dadinho Roll, pelo preço de R$ 2,29 cada, os quais se encontravam impróprios para consumo, cuja fabricante é a requerida PANDURATA ALIMENTOS LTDA.
Narra a parte autora que em um dos chocolates havia uma larva viva e repleto de ovos de larvas bem como uma gosma com aspecto de teia de aranha, e o outro continha aspecto esbranquiçado e alguns indícios de bolor/mofo, ou algo relacionado.
Alega que ambos estavam lacrados e dentro do prazo de validade (30/03/2023) e possuíam mesmo lote de fabricação 031622.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré ATACADISTA SUPER ADEGA.
Isso porque, a parte autora trouxe aos autos o comprovante de compra do produto adquirido no estabelecimento comercial da referida ré, cujo endereço constante da nota indica precisamente unidade da ré estabelecida no SIA Trecho 12, Lote 05, Brasília/DF.
A ré ATACADISTA SUPER ADEGA é comerciante do produto adquirido pela parte autora e integra, portanto, a cadeia de fornecedores e responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores (art. 7º, parágrafo único do CDC).
Liame subjetivo configurado.
Ainda, não há se falar em incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de prova pericial, uma vez que é facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 370), dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº. 9.099/95.
Ademais, no caso dos autos, por se tratar de mercadoria alimentícia, é certo que já houve perecimento do produto.
Portanto, não há objeto a ser periciado.
No mérito, cumpre anotar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
O dano consistente no mal-estar sofrido pela autora que ao tentar fazer uso do produto adquirido, surpreendeu-se ao verificar que “2 (dois) dos chocolates estavam impróprios ao consumo, um estava com uma larva viva e repleto de ovos de larvas bem como uma gosma com aspecto de teia de aranha, e o outro continha aspecto esbranquiçado e alguns indícios de bolor/mofo, ou algo relacionado [...]” (id. 147364489 - Pág. 2), somado ao potencial risco à sua saúde e a existência do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e os danos sofridos pela parte autora, impõe o dever de indenizar.
Cabe ressaltar que, embora os produtos discutidos nos autos estivessem dentro do prazo de validade, as provas apresentadas aos autos demonstram existência de partes esbranquiçadas no produto e com aspecto de mofo (fotos id. 147367495 a 147367494), de forma que se conclui não estarem aptos ao consumo alimentar.
Evidenciado o ato ilícito da requerida em oferecer produto impróprio ao consumo humano, exsurge o dever de indenizar, porquanto malferido o disposto no art. 12 do CDC. É certo que o estabelecimento comercial que oferece à venda alimento impróprio para o consumo, não observa seu dever de garantir a qualidade e segurança do produto (art. 12, CDC), configurando ato ilícito, e, portanto, responde objetivamente pelos danos advindos de sua conduta, como prevê o art. 18, §§5º e 6º, inciso II, do CDC.
A situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento e vicissitudes do dia a dia, tendo sofrido dano indenizável, tanto material como moral.
Assim, no que concerne à indenização por danos materiais, tendo em vista que somente 2 dos 3 produtos adquiridos pela parte autora estavam impróprios ao consumo, devem as rés, de maneira solidária, restituírem à autora a quantia de R$4,58 (valor pago pelos produtos estragados – id. 147364493) - e não o valor perquirido na inicial.
Quanto aos danos morais pleiteados, é certo que o fornecimento de alimento impróprio para o consumo coloca em risco a vida e a saúde do consumidor, fato que, por si só, caracteriza o dano moral.
Importante, ressaltar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos casos de existência de corpo estranho em alimento, é cabível indenização, ainda que não ocorra a ingestão do conteúdo: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE ALIMENTO (PACOTE DE ARROZ) COM CORPO ESTRANHO (CONGLOMERADO DE FUNGOS, INSETOS E ÁCAROS) EM SEU INTERIOR.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA E PSIQUÍCA.
FATO DO PRODUTO.
INSEGURANÇA ALIMENTAR.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL MESMO QUE NÃO INGERIDO O PRODUTO. 1.
Ação ajuizada em 11/05/2017.
Recurso especial interposto em 24/07/2020 e concluso ao gabinete em 13/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese dos autos, caracterizou-se dano moral indenizável em razão da presença de corpo estranho em alimento industrializado, que, embora adquirido, não chegou a ser ingerido pelo consumidor. 3.
A Emenda Constitucional nº 64/2010 positivou, no ordenamento jurídico pátrio, direito humano à alimentação adequada (DHAA), que foi correlacionado, pela Lei 11.346/2006, à ideia de segurança alimentar e nutricional. 4.
Segundo as definições contidas na norma, a segurança alimentar e nutricional compreende, para além do acesso regular e permanente aos alimentos, como condição de sobrevivência do indivíduo, também a qualidade desses alimentos, o que envolve a regulação e devida informação acerca do potencial nutritivo dos alimentos e, em especial, o controle de riscos para a saúde das pessoas. 5.
Nesse sentido, o art. 4º, IV, da Lei 11.346/2006 prevê, expressamente, que a segurança alimentar e nutricional abrange “a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos”. 6.
Ao fornecedor incumbe uma gestão adequada dos riscos inerentes a cada etapa do processo de produção, transformação e comercialização dos produtos alimentícios.
Esses riscos, próprios da atividade econômica desenvolvida, não podem ser transferidos ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que há violação dos deveres de cuidado, prevenção e redução de danos. 7.
A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos razoavelmente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, sobretudo levando-se em consideração que o Estado, no exercício do poder de polícia e da atividade regulatória, já valora limites máximos tolerados nos alimentos para contaminantes, resíduos tóxicos outros elementos que envolvam risco à saúde. 8.
Dessa forma, à luz do disposto no art. 12, caput e § 1º, do CDC, tem-se por defeituoso o produto, a permitir a responsabilização do fornecedor, haja vista a ncrementada – e desarrazoada – insegurança alimentar causada ao consumidor. 9.
Em tal hipótese, o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada. 10. É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. 11.
Essa distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral. 12.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ -REsp1.899304/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, julgado em 25/08/2021,DJe07/08/2020).
Para a fixação dos danos morais deve ser considerada a gravidade da conduta do causador do dano, as circunstâncias da lide, a intensidade da ofensa moral, e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O parâmetro a ser utilizado deve ser compatível com o constrangimento sofrido, evitando-se excesso a desviar a finalidade da condenação e não permitindo que a sentença sirva à parte autora para auferir ganho fácil e nem motivo de enriquecimento.
Tem que ser levado ainda em conta a capacidade patrimonial do causador do dano e a situação econômica do ofendido à época do fato, a fim de que o valor sirva como bálsamo a sua dor.
Entendo por bem definir o valor da indenização em R$ 500,00 ( quinhentos reais).
Por fim, em relação ao pedido da parte ré para condenação da autora por litigância de má-fé, não lhe assiste razão.
Isso porque não ficou demonstrada a alegada má-fé da parte autora.
Enquanto a boa-fé é presumida, a má-fé deve ser cabalmente demonstrada, ônus do qual não se desincumbiu a parte ré.
Verifica-se no caso tão somente o exercício regular do direito de ação da autora, que não se evidenciou temerário.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar as rés, de forma solidária, a pagarem à autora o valor de R$4,58 a título de danos materiais, atualizado pelo INPC a contar do desembolso (23/01/2023 – id. 147364493), e incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da citação, bem como para condenar as rés, de forma solidária, a pagarem à autora o valor de R$ 500,00, a título de reparação por danos morais, devidamente atualizados pelo INPC a contar desta data e incidentes juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (23/01/2023).
E com isso, resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55, Lei 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
31/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2023 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
22/08/2023 20:14
Juntada de Petição de impugnação
-
21/08/2023 11:30
Decorrido prazo de S.A. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. em 19/08/2023 15:49.
-
18/08/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
14/08/2023 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 00:18
Recebidos os autos
-
08/08/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2023 09:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/07/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 09:11
Recebidos os autos
-
12/06/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
05/06/2023 18:31
Decorrido prazo de MARIANA ELLEN DA SILVA NICKERSON - CPF: *20.***.*15-04 (REQUERENTE) em 03/06/2023.
-
04/06/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIANA ELLEN DA SILVA NICKERSON em 03/06/2023 17:52.
-
02/06/2023 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
02/06/2023 17:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 00:25
Recebidos os autos
-
01/06/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2023 23:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 11:10
Recebidos os autos
-
10/02/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
23/01/2023 20:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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