TJDFT - 0006199-35.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 15:31
Transitado em Julgado em 11/02/2023
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11/02/2023 01:11
Decorrido prazo de JORGE RENATO PAVAN em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:10
Decorrido prazo de ARTEMODULO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA em 10/02/2023 23:59.
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27/12/2022 18:11
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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13/12/2022 15:43
Recebidos os autos
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13/12/2022 15:43
Declarada decadência ou prescrição
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11/11/2022 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/11/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:18
Recebidos os autos
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25/10/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2022 23:59:59.
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15/02/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/02/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006199-35.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ARTEMODULO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA, JORGE RENATO PAVAN, CLAUDIA NOVAES DE GODOY DECISÃO Inicialmente, à Secretaria para que promova a exclusão da executada Claudia Novaes de Godoy, conforme determinada na Decisão ID 39419991, págs. 147-149. No que tange ao pleito de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada, o requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, cuja norma deixa claros os requisitos para a aplicação do instituto em comento, quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” No caso em comento, restaram infrutíferas as diligências de constrição sobre ativos financeiros (BacenJud) e de localização de veículo automotor (SITAF/RENAJUD) e imóvel situado no Distrito Federal (e-RIDFT).
Acrescente-se, ainda, que a pesquisa de bens por meio do Infojud não foi exitosa. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 185-A do CTN, determino a indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada. Promova a Secretaria o devido protocolo, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Intime-se o Exequente sobre o resultado da diligência junto à CNIB, caso haja notícia da indisponbilidade de bens e direitos da parte executada, a fim de oportunizar a indicação precisa daquele(s) passível(eis) de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 21/06/2013 (ID 39419991), e, findo o prazo/ /suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão, não havendo informação sobre a indisponibilidade de bens e direitos pela CNIB ou manifestação do Exequente quanto àqueles tornados indisponíveis, intime-se o DF para manifestar-se quanto à prescrição intercorrente. Intime-se o Exequente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/01/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 13:12
Juntada de Certidão
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25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2022 23:59:59.
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28/10/2021 18:12
Juntada de Certidão
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28/10/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 20:51
Recebidos os autos
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10/09/2021 20:51
Decisão interlocutória - deferimento
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21/07/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de JORGE RENATO PAVAN em 04/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 02:31
Decorrido prazo de CLAUDIA NOVAES DE GODOY em 04/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 02:31
Decorrido prazo de ARTEMODULO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA em 04/06/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:50
Publicado Certidão em 26/03/2021.
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25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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23/03/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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