TJDFT - 0734125-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SOUZA E SILVA LACERDA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:56
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 171771082), cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 925 do CPC.Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. -
18/09/2023 13:19
Recebidos os autos
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18/09/2023 13:19
Homologada a Transação
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18/09/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/09/2023 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:40
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a pagar o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação, bem como condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) , a título de reparação por danos morais, atualizada a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
31/08/2023 16:28
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/08/2023 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2023 00:54
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 15:27
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:45
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/08/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2023 14:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2023 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 10:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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