TJDFT - 0708017-26.2021.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 00:40
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 19:02
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:50
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708017-26.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ANA PAULA DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente do v. acórdão, transitado em julgado em: 03/07/2024, que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a correção monetária do débito pelo IPCA-E a partir da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009.
A parte exequente informa que os requisitórios foram expedidos com base no índice de correção monetária IPCA-E, adotando-se os parâmetros fixados nos temas 810 e 1170 do STF.
Informando, ainda, que deixa de apresentar novas planilhas atualizadas do débito.
Ante o exposto, aguarde o pagamento do precatório.
Após o pagamento do precatório, arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/07/2024 11:30
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 21:02
Recebidos os autos
-
29/07/2024 21:02
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
29/07/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/07/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708017-26.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ANA PAULA DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O trâmite processual se encontrava sobrestado em virtude da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema nº 1.170 da sistemática da repercussão geral, cujo cerne versava sobre a possibilidade de revisão dos índices de atualização monetária e compensação da mora fixados em título executivo judicial transitado em julgado, à luz do entendimento assentado pela Corte Constitucional quando do julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810)." A controvérsia submetida à apreciação – que consiste em definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral – será dirimida por meio do acurado exame dos precedentes qualificados sobre a matéria, especialmente os decorrentes de repercussão geral, porquanto constituem norma de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, razões pelas quais, em evolução de entendimento, este Juízo procederá à revisão do posicionamento até então adotado.
O Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. ” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Destaca-se, ainda que foi dado provimento ao AGI n. 0707020-63.2022.8.07.0000, para determinar a correção monetária do débito pelo IPCA-E a partir da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009.
A RPV referente ao valor incontroverso e relação aos honorários advocatícios foi expedida e quitada (ID 178648531).
O precatório referente valor incontroverso em relação ao valor principal foi expedido (ID 171802271).
Diante disso, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha de cálculos, nos exatos termos desta decisão.
Na oportunidade, deverão ser computados e deduzidos do montante executado os valores eventualmente adimplidos pelo ente público executado durante o transcurso processual.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal, apresentar manifestação.
Ultimadas as diligências ordenadas, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
08/07/2024 13:48
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:48
Outras decisões
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05/07/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/07/2024 16:22
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/11/2023 23:54
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:22
Juntada de Alvará de levantamento
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16/11/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 11:33
Desentranhado o documento
-
31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:48
Outras decisões
-
19/10/2023 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
09/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0708017-26.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANA PAULA DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 07:26:48.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
14/09/2023 07:27
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 14:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
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08/09/2023 00:19
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708017-26.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA PAULA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL.
Após a expedição da RPV, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
O executado satisfez a obrigação.
O pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida.
A extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, §3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão do pagamento da RPV.
Expeça-se o Alvará.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Após o pagamento do precatório, arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
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31/08/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:19
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 19:04
Expedição de Ofício.
-
02/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 23:21
Recebidos os autos
-
23/03/2023 23:21
Outras decisões
-
21/03/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
21/03/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:16
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 19:41
Recebidos os autos
-
10/02/2023 19:41
Outras decisões
-
09/02/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
09/02/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 19:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:34
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
03/06/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:22
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2022 23:28
Recebidos os autos
-
08/05/2022 23:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/05/2022 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/05/2022 14:36
Recebidos os autos
-
04/05/2022 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
03/05/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:12
Recebidos os autos
-
20/04/2022 13:12
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/04/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:58
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 06:39
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 06:38
Recebidos os autos
-
24/03/2022 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/03/2022 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:06
Recebidos os autos
-
07/02/2022 13:06
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
04/02/2022 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 12:42
Recebidos os autos
-
25/01/2022 12:42
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
24/01/2022 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 12:23
Recebidos os autos
-
21/10/2021 12:23
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 11:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/10/2021 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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21/10/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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