TJDFT - 0707636-47.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 18:26
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/09/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/09/2025 17:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 01/09/2025.
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02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707636-47.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUCIANO DAS GRACAS EUSTAQUIO SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 18:24:53.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:18
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:19
Desentranhado o documento
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21/07/2025 16:19
Desentranhado o documento
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21/07/2025 15:50
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/07/2025 14:02
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/07/2025 18:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/07/2025 18:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/07/2025 06:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2025 20:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 20:23
Juntada de Alvará de levantamento
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31/03/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 04:56
Processo Desarquivado
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15/03/2025 03:21
Juntada de Certidão
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15/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:44
Arquivado Provisoramente
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08/03/2025 04:09
Processo Desarquivado
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:12
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 05:45
Processo Desarquivado
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LUCIANO DAS GRACAS EUSTAQUIO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 15:33
Arquivado Provisoramente
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09/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:02
Expedição de Ofício.
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08/01/2025 14:42
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 15:23
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/12/2024 15:23
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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17/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/12/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de LUCIANO DAS GRACAS EUSTAQUIO SILVA em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707636-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUCIANO DAS GRACAS EUSTAQUIO SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por LUCIANO DAS GRAÇAS EUSTÁQUIO SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de R$ 17.370,37 (dezessete mil, trezentos e setenta reais e trinta e sete centavos), relativo aos valores devidos a título de benefício alimentação ilegalmente suspenso.
Na decisão de ID 174204624, foram fixados os índices para atualização do crédito e determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, ante a alegação de excesso de execução.
Em razão de interposição de agravo de instrumento contra referida decisão, houve determinação de expedição dos requisitórios em relação à parcela incontroversa (ID 193084195), os quais foram expedidos, conforme se verifica dos ofícios requisitórios de IDs 196719896 e 193718615.
O eg.
TJDFT negou provimento (ID 202828082) ao agravo de instrumento (nº 0707636-47.2023.8.07.0018) mantendo a decisão agravada (ID 174204624).
Assim, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que promoveu a juntada dos documentos de IDs 212829650 e 212829651.
Na petição de ID 215444377, o ente público impugnou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sob o argumento de o órgão auxiliar do juízo ter aplicado a taxa SELIC sobre o valor consolidado do débito, implicando em anatocismo. É o relatório, DECIDO.
De acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
A fim de atender a mudança, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou, por unanimidade, a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, para determinar que, a partir de dezembro de 2021, “deverá haver a consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida incidirá somente a taxa SELIC”.
Confira-se a íntegra do dispositivo: “Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório.” De acordo com o voto do relator, Conselheiro Marcio Luiz Freitas, “a Selic não é um índice de reajuste inflacionário, mas utilizado para empréstimos e que traz em seu bojo a correção e os juros”.
Isso quer dizer que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
A propósito, esse é o entendimento majoritário deste e.
Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ANTERIOR CONSOLIDADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora.
Precedentes do TJDFT 2.
Considerando que a decisão agravada foi salvaguardada a metodologia de cálculo do valor exequendo devido pela Fazenda Pública conforme as disposições contidas no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 e no § 1º do art. 22 da Resolução CNJ 303/2019, não há, portanto, que se falar em bis in idem. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1799197, 07370227920238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
COISA JULGADA.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
FORMA DE APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO. 1 - Liquidação de sentença coletiva.
Fazenda pública.
Correção monetária.
Sem que se altere a condenação ou desconstitua o título judicial, pelas vias recursais ou por ação rescisória, é de rigor o respeito à coisa julgada, consoante artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil. 2 - Tema 810.
Retroatividade.
Coisa julgada.
O julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, em regime de repercussão geral, não desconstrói a coisa julgada, pelo que não autoriza que o cumprimento de sentença seja realizado com base em índice de atualização monetária diferente daquele que consta do título judicial.
Entretanto, a declaração de inconstitucionalidade anterior afeta a executoriedade do título judicial no que diz respeito ao índice de correção monetária tendo em vista que, antes do trânsito em julgado do título judicial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1o-F da Lei 9.494/1997, quanto à "atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança". 3 - Taxa Selic.
Forma de aplicação.
A incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 deve ocorrer sobre todo o montante apurado, o que engloba o débito principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
O entendimento está de acordo com a atual redação do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. 4 - Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1769432, 07280407620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Sendo assim, rejeito a impugnação aos cálculos apresentada pelo DISTRITO FEDERAL (ID 215177288), uma vez que os cálculos foram realizados com base nos parâmetros indicados na decisão de ID 153328261, que, a propósito, evitam justamente a ocorrência de juros sobre juros (anatocismo).
Não há, igualmente, desconformidade na forma de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Homologo o valor apresentado pela CONTADORIA, 212829647 e 212829651, consistente em R$ 20.663,98 (vinte mil seiscentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos), referente ao crédito principal e ao ressarcimento de custas processuais, e em R$ 1.160,96 (mil cento e sessenta reais e noventa e seis centavos), referente ao remanescente dos honorários sucumbenciais atualizados.
Considerando que não houve excesso na execução, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Distrito Federal.
Honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, já fixados anteriormente.
Lado outro, DEFIRO o decote dos honorários contratuais, tendo em vista o teor do contrato que acompanhou a inicial (ID 163961742).
Ademais, cabe destacar que a exequente requereu o cancelamento do precatório já expedido sob o nº 0719628 25.2024.8.07.0000, pugnando pela expedição de requisição de pequeno valor relativa ao seu crédito, porquanto o valor devido é inferior ao teto de 20 salários mínimos.
Esclareça-se que o plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RE nº 1.491.414 – DF para reconhecer a constitucionalidade da lei distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial.
Diante dessa realidade e do requerimento da parte autora, determino que seja observado o novo teto estabelecido pela Lei Distrital nº 6.618/20.
O assunto vem sendo decidido reiteradas vezes pelo Supremo Tribunal Federal que em sua grande maioria tem decidido pela não aplicação do Tema 792.
Nos REs nº 1.361.600 e 1.370.37, julgado em 19/09/2022, a Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Extraordinário, a fim de deferir o pedido de expedição do requisitório nos termos da Lei Distrital 6.618/2020, que previu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para fins de RPV, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Rosa Weber e Dias Toffoli.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.9.2022 a 16.9.2022.
O mesmo ocorreu na Rcl 55040 AgR; Rcl 52551; RE 1383581 AgR; Rcl 55307 AgR; RE 1361600 AgR; RE 1361600 AgR-ED; RE 1414943 ED; ARE 1446156 AgR-ED; e Rcl 52551 AgR-ED.
Assim sendo, oficie-se à COORPRE para que informe se o precatório de ID 196719896, ainda não foi pago e, caso não tenha sido, que seja cancelado.
Sirva a presente decisão como ofício.
Na hipótese de não ter sido pago, expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados em face do DISTRITO FEDERAL: a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor em nome de LUCIANO DAS GRAÇAS EUSTÁQUIO SILVA, CPF n. *50.***.*62-68, representado por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. *54.***.*40-72, no montante de R$ 20.663,98 (vinte mil seiscentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos), referente ao valor principal corrigido acrescido do ressarcimento das custas processuais.
Do valor principal haverá o decote de 20% referente aos honorários contratuais.
Essa quantia deverá ser paga à Sociedade de Advogados acima indicada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 1.160,96 (mil cento e sessenta reais e noventa e seis centavos), referente ao remanescente dos honorários sucumbenciais.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 13:57:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
24/10/2024 16:37
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/10/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:28
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANO DAS GRACAS EUSTAQUIO SILVA em 30/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 19:07
Juntada de Certidão
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06/08/2024 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2024 15:18
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:18
Deferido o pedido de LUCIANO DAS GRACAS EUSTAQUIO SILVA - CPF: *50.***.*62-68 (EXEQUENTE).
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06/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707636-47.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUCIANO DAS GRACAS EUSTAQUIO SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou petição e documento(s) – ID 205191581 e ss.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, e do r. despacho de ID 202849416 , fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do valor devido, bem como o CPF/CNPJ, os dados bancários e/ou a chave Pix.
Transcorrido mencionado prazo, façam-se estes autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 10:31:15.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
25/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 03:33
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707636-47.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUCIANO DAS GRACAS EUSTAQUIO SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Nada a prover, prossiga nos termos do despacho de ID 202849416.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 15:34:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
05/07/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707636-47.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUCIANO DAS GRACAS EUSTAQUIO SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Houve determinação de expedição dos requisitórios em relação à parcela incontroversa, que já foram expedidos, conforme IDs 193718615 e 196719896.
O eg.
TJDFT negou provimento ao agravo de instrumento (0707636-47.2023.8.07.0018) mantendo a decisão agravada (ID 174204624).
Desse modo, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração do saldo remanescente, referente à parcela controversa, devendo realizar os cálculos com a mesma data dos cálculos anteriores, nos índices já fixados por este Juízo.
Atualização após a referida data será realizada pela COORPRE.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Ademais, intime-se o Distrito Federal para comprovar o pagamento da RPV de ID 193718615, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o comprovante de pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação.
Sem impugnações, expeça-se ofício de levantamento.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 15:24:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
04/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/07/2024 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/07/2024 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:32
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 15:39
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2024 17:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
14/05/2024 17:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de LUCIANO DAS GRACAS EUSTAQUIO SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 20:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:29
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 21:55
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:44
Outras decisões
-
12/04/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de LUCIANO DAS GRACAS EUSTAQUIO SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707636-47.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUCIANO DAS GRACAS EUSTAQUIO SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para apresentar manifestação em relação aos cálculos da contadoria de ID 190611659.
Prazo como de 5 (cinco) dias.
Após tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 16:15:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
20/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/03/2024 12:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/03/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de LUCIANO DAS GRACAS EUSTAQUIO SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707636-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUCIANO DAS GRACAS EUSTAQUIO SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Considerando a petição do Distrito Federal em ID 188184478, realizo o juízo de retratação em face da decisão agravada (ID 185755343), pelas razões expostas a seguir.
Na decisão de ID 182022370, em relação à parcela controvertida, determinou-se aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento de nº 0744064-82.2023.8.07.0000.
Lado outro, em relação a parcela incontroversa, determinou-se a expedição de requisitórios.
Os autos retornaram da contadoria em ID 183779493 e ambas as partes apresentaram impugnações aos cálculos em IDs 185200246 e 185518833.
Na decisão agravada de ID 185755343, determinou-se o retorno dos autos à contadoria para que fosse observada a forma de aplicação da Selic.
No entanto, revejo o posicionamento adotado na decisão de ID 185755343, considerando que o crédito a ser atualizado refere-se à parcela incontroversa, por consequência, a atualização do crédito deverá ser realizada de acordo com os índices e parâmetros utilizados pela Fazenda Pública nos cálculos de ID 171295258.
Isso, pois, como se sabe, a execução da parcela incontroversa da sentença se dá em relação à parte que não foi objeto de contestação, ou seja, ao valor entendido como devido pelo ente público executado, na forma como por ele apurado.
Assim sendo, não há que se discutir, por ora, a forma de incidência da SELIC, uma vez que serão utilizados exatamente os mesmos parâmetros adotados nos cálculos de ID 171295258.
A metodologia de aplicação da SELIC será devidamente fixada quando da elaboração dos cálculos após o trânsito em julgado do recurso pendente - agravo de instrumento nº 0751278-27.2023.8.07.0000.
Diante do exposto, torno sem efeito a decisão de ID 185755343.
Pelas razões acima expostas, comunique-se a i.
Desembargadora relatora do agravo de instrumento de nº 0707707-69.2024.8.07.0000, conforme § 1º do art. 1.018 do CPC.
Remetam-se os autos à d.
Contadoria Judicial para atualização da parcela incontroversa, devendo ser observados os índices utilizados na memória de cálculo elaborada pelo Distrito Federal - ID 171295258.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 17:48:55.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC f -
04/03/2024 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:12
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
29/02/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/02/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707636-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUCIANO DAS GRACAS EUSTAQUIO SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A(s) parte(s) diverge(m) em relação à forma de aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
De acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
A fim de atender a mudança, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou, por unanimidade, a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, para determinar que, a partir de dezembro de 2021, “deverá haver a consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida incidirá somente a taxa SELIC”.
Confira-se a íntegra do dispositivo: “Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório.” De acordo com o voto do relator, Conselheiro Marcio Luiz Freitas, “a Selic não é um índice de reajuste inflacionário, mas utilizado para empréstimos e que traz em seu bojo a correção e os juros”.
Isso quer dizer que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
A propósito, esse é o entendimento majoritário deste e.
Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ANTERIOR CONSOLIDADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora.
Precedentes do TJDFT 2.
Considerando que a decisão agravada foi salvaguardada a metodologia de cálculo do valor exequendo devido pela Fazenda Pública conforme as disposições contidas no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 e no § 1º do art. 22 da Resolução CNJ 303/2019, não há, portanto, que se falar em bis in idem. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1799197, 07370227920238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
COISA JULGADA.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
FORMA DE APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO. 1 - Liquidação de sentença coletiva.
Fazenda pública.
Correção monetária.
Sem que se altere a condenação ou desconstitua o título judicial, pelas vias recursais ou por ação rescisória, é de rigor o respeito à coisa julgada, consoante artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil. 2 - Tema 810.
Retroatividade.
Coisa julgada.
O julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, em regime de repercussão geral, não desconstrói a coisa julgada, pelo que não autoriza que o cumprimento de sentença seja realizado com base em índice de atualização monetária diferente daquele que consta do título judicial.
Entretanto, a declaração de inconstitucionalidade anterior afeta a executoriedade do título judicial no que diz respeito ao índice de correção monetária tendo em vista que, antes do trânsito em julgado do título judicial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1o-F da Lei 9.494/1997, quanto à "atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança". 3 - Taxa Selic.
Forma de aplicação.
A incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 deve ocorrer sobre todo o montante apurado, o que engloba o débito principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
O entendimento está de acordo com a atual redação do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. 4 - Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1769432, 07280407620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/21.
CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
RESOLUÇÃO CNJ N. 482/2022. 1.
O art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 fixou a taxa Selic (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora nas discussões e nas condenações em face da fazenda pública, independentemente da natureza jurídica discutida. 2.
A partir de dezembro de 2021, a taxa Selic deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC n. 113/2021.
A consolidação dos valores devidos levará em conta o valor principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, conforme prevê as normas técnicas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e da Resolução n. 482/2022 do Conselho Nacional de Justiça. 3.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1755939, 07086546020238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E E SELIC.
OBSERVÂNCIA.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PERÍODO DEVIDO.
SUPRESSÃO ATÉ AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A tese recursal de ilegitimidade ativa da Exequente não ultrapassa a barreira de admissibilidade, porquanto o Agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida relativamente à alegada ausência de condição da ação, fazendo-o de maneira genérica. 2.
Comprovado o pedido explícito da Exequente para aplicação do IPCA-E ao cálculo do débito, afasta-se a tese que embasou o pedido de anulação da decisão agravada por julgamento extra petita. 3.
No julgamento do RE 870.947, com reconhecida repercussão geral, o STF determinou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, sob o fundamento de que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 4.
Antes da análise do RE 870.947, o STF já havia modulado os efeitos da decisão de inconstitucionalidade previamente proferida no bojo das ADIs 4.357 e 4.425, a fim de manter a validade dos precatórios já expedidos ou pagos, com a utilização da TR, até o julgamento feito pela Corte, em 25/3/2015. 5.
O STJ também apreciou o tema, uma vez que o julgamento de inconstitucionalidade da TR, pela Suprema Corte, tornou necessária a definição de quais índices de correção monetária seriam mais adequados para cada tipo de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública.
Assim, ao julgar o REsp 1.495.146, em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o STJ expressamente firmou a tese de que, nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho/2009, incide correção monetária pelo IPCA-E. 6.
Nos termos do art. 3º e 7º da EC nº 113/2021, em vigor a partir da data da sua publicação, 9/12/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic. 7.
No caso concreto, verifica-se que a parte Agravada informa na petição inicial do Cumprimento de Sentença que o índice de correção monetária fixado no título judicial exequendo foi o INPC/IBGE, da data da efetiva supressão até 28/6/2009, e índice de remuneração da poupança de 29/6/2009 em diante.
Noticiou também que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 11/3/2020, após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, ocorrido em 25/3/2015, acima mencionado.
Em razão desse fato, a Autora instruiu a petição inicial do Cumprimento de Sentença, ajuizado em 27/12/2022, com memória de cálculo datada de 31/10/2022, em que aplica o IPCA-E como índice de correção monetária da dívida. 8.
Considerando os marcos temporais do trânsito em julgado da ação de origem e da propositura do cumprimento de sentença, ocorrido após a declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção, inviável falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada, razão pela qual não deve ser provido o presente recurso, mantendo-se a decisão agravada que determinou a aplicação do IPCA-E na correção monetária da dívida. 9.
Quanto à aplicação da Selic, a r. decisão agravada está em consonância com a metodologia adotada pelo art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, e na redação atual do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ (Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário), que estabelece a aplicação da Taxa Selic, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado da dívida, que engloba o principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021. 10.
O cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 é limitado ao período de janeiro de 1996, quando da supressão do benefício, até 28/4/1997, data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97. 11.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e parcialmente provido. (Acórdão 1751602, 07216984920238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO E CONSOLIDADO ATÉ NOVEMBRO DE 2021.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2.
Na hipótese, houve manifestação expressa no acórdão sobre a coisa julgada exequenda, o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e os Temas 733 e 1170 do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, foi omisso quanto à forma de atualização da dívida pela taxa Selic. 3.
A Emenda Constitucional 113/2021, em seu art. 3º, trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." 4.
O Supremo Tribunal de Federal já firmou jurisprudência no sentido de que, salvo disposição expressa em contrário, os dispositivos constitucionais têm vigência imediata e alcançam somente os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima) (STF - RE: 242740 GO, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 20/03/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 18-05-2001 PP-00087 EMENT VOL-02030-05 PP-00890). 5.
A partir da publicação da Emenda Constitucional 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito, inclusive com juros de mora, deve ser feita unicamente pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado e consolidado até novembro de 2021. 6.
O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 7.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. (Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO .
TAXA SELIC.
BASE DE CALCULO.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Segundo o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.
Quadra dizer que a partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n. 113/202, e passa a incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem.
A caracterização de bis in idem haveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, porquanto passou a ser incidir isoladamente. 3.
Decisão que rejeita a alegação de excesso de execução sob alegação de bis in idem confirmada. 4.
Recurso improvido.” (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Diante do exposto, retornem os autos à Contadoria Judicial, a fim de que proceda ao ajuste dos cálculos, na forma acima delineada, fazendo incidir, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Com o retorno, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 16:16:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
05/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:44
Outras decisões
-
02/02/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:49
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707636-47.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUCIANO DAS GRACAS EUSTAQUIO SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 17:35:28.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/01/2024 19:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/01/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/01/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 18:20
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707636-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUCIANO DAS GRACAS EUSTAQUIO SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por LUCIANO DAS GRAÇAS EUSTAQUIO SILVA em face do DISTRITO FEDERAL requerendo a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de R$ 17.204,98 (dezessete mil, duzentos e quatro reais e noventa e oito centavos), referente ao benefício alimentação ilegalmente suspenso (período de janeiro de 1996 a março de 1997) e R$ 165,39 (cento e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) a título de ressarcimento de custas desta fase de cumprimento de sentença.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que alegou que a ação não beneficia servidores públicos de outras pessoas jurídicas.
Apontou excesso na execução em razão da utilização do IPCA-E ao invés da TR.
Requereu, também, a suspensão do feito até o julgamento dos Tema 1.169 e 1.170, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Indica como devido o valor de R$ 9.376,88 (nove mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos) referente ao crédito da autora e o ressarcimento das custas (R$ 165,39).
Decisão de ID 174204624 reconheceu a legitimidade do autor, afasta aplicação do Tema 1169 e 1170, do Superior Tribunal de Justiça, determinou aplicação do RE 870947 tendo em vista que transitou em julgado em 03/03/2020 e a ação coletiva que deu origem a este cumprimento em 11/03/2020, portanto posterior ao RE.
Opostos embargos de declaração pelo autor, ID 175280948, não acolhidos no ID 177139845.
Interposto agravo de instrumento nº 0744064-82.2023.8.07.0000 pelo Distrito Federal contra esta decisão, sob a alegação de que a decisão recorrida violou a coisa julgada, pois o título executivo determinou a aplicação da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária, não havendo que se falar em adoção dos critérios previstos no Tema n. 810 do Excelso Supremo Tribunal Federal – STF.
Este agravo teve efeito suspensivo indeferido conforme decisão de ID 176020065.
Chegam aos autos agora, notícia de novo agravo de instrumento, nº 0751278-27.2023.8.07.0000, dessa vez interposto pela parte autora contra a contra a decisão ID 174204624, integrada pela decisão ID origem 177139845, com solicitação de informações. É o relato do necessário.
DECIDO.
Chamo o feito à ordem.
Observa-se que no agravo de instrumento nº 0744064-82.2023.8.07.0000, o Distrito Federal não contesta a legitimidade do autor para cobrar as verbas buscadas nestes autos e reconhecidas por este Juízo na decisão agravada, ocorrendo portanto a preclusão em relação a este ponto.
Assim, inconteste que há reconhecimento de parcela incontroversa nos autos e que as partes, agora, controvertem quanto ao índice de correção a ser utilizado na atualização do débito reclamado nestes autos.
Dessa forma, deverá ser expedido requisitório em relação ao incontroverso de acordo com Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil e Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, art. 4º, §4º, I, e prosseguimento do cumprimento com relação à controvérsia.
O valor inicialmente buscado ensejaria expedição de precatório, de forma que, mesmo em sendo, o valor incontroverso menor, para não frustrar o regime de precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal o requisitório do valor incontroverso deve ser expedido em precatório.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, há incidência de honorários de sucumbência independente de impugnação e do resultado desta, nos termos do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
De forma que sobre o valor da parcela incontroversa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, deve incidir honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor incontroverso.
Dessa forma, determino: Quanto à parte controvertida.
Os índices já foram fixados na decisão de ID 174204624.
O assunto ainda pende de análise do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território e não há motivo para remessa dos autos à contadoria pois, não se sabe se prevalecerá ou não a decisão deste Juízo.
A remessa à contadoria traria apenas mais um trabalho àquele setor que não tem dado conta da crescente demanda em dia, acarretando em longa demora na análise de cálculos, como de conhecimento geral.
Dessa forma, a remessa à contadoria deverá ocorrer apenas quando da definição do índice de correção a ser aplicado, o que ocorrerá com o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0744064-82.2023.8.07.0000.
Assim, quanto ao valor incontroverso, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0744064-82.2023.8.07.0000.
Ocorrendo o trânsito em julgado, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Quanto à parcela incontroversa: Independente de preclusão desta decisão expeça-se: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de LUCIANO DAS GRAÇAS EUSTÁQUIO SILVA, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº *50.***.*62-68, devidamente representado pelo advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, inscrito no CPF de nº *78.***.*80-91, OAB-DF nº 23.360, no montante de R$ 9.542,27 (nove mil, quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), relativos ao valor incontroverso do crédito principal e ressarcimento de custas, conforme planilha de cálculos de ID 171295258.
Fica deferido o decote dos honorários contratuais fixados no contrato firmado entre as partes no importe de 20% do crédito da(o) autor(a). b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIEVEIRA, inscrito no CNPJ de nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 937,68 (novecentos e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos), referente aos honorários de sucumbência dessa fase de cumprimento de sentença.
Se houver necessidade de dados que não constem no cálculo do réu, o que ocasionaria a remessa à contadoria, fica desde já esclarecido que esta deve utilizar os mesmos índices utilizados pelo réu quando realizou os cálculos da parcela incontroversa.
Intimem-se.
Ao 2º CJU para: intimar, expedir e encaminhar a presente decisão, como informações, ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do agravo de instrumento nº 0751278-27.2023.8.07.0000 com as homenagens deste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 18:38:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
14/12/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:03
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:03
Deferido em parte o pedido de LUCIANO DAS GRACAS EUSTAQUIO SILVA - CPF: *50.***.*62-68 (EXEQUENTE)
-
13/12/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/12/2023 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de LUCIANO DAS GRACAS EUSTAQUIO SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:41
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/11/2023 17:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/11/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/10/2023 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2023 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:56
Outras decisões
-
04/10/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/10/2023 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707636-47.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LUCIANO DAS GRACAS EUSTAQUIO SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada juntou aos autos IMPUGNAÇÃO, tempestiva, identificada pelo ID 171295257 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 11:54:19.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
08/09/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 11:12
Juntada de Petição de impugnação
-
01/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:46
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:46
Outras decisões
-
27/07/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/07/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/07/2023 11:57
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/07/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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