TJDFT - 0749930-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2023 14:59
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
20/11/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO VIEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0749930-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE DO CARMO VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: GLAUCIO DE SOUSA VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
A questão de direito material encampada na lide encontra-se adstrita à temática saúde, oportunidade em que o autor, JOSÉ DO CARMO VIEIRA, se socorre do Poder Judicante no intuito de obter pronunciamento judicial que lhe assegure internação em leito de UTI, para adulto, com suporte que atenda suas necessidades, conforme prescrição médica inserida nos autos.
Tutela de urgência foi parcialmente deferida, id. 170813500.
Pronunciamento ministerial pelo acolhimento do pedido, id. 173298911.
DECIDO.
O art. 196 da Constituição Federal do Brasil, de forma clara e objetiva, assim prescreve: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (negritei).
A Lei Orgânica do DF, por sua vez, em simetria com o comando constitucional, assim dispõe, em seus artigos 204 e 207: “Art. 204.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem: I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos; II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação:" (Destaques acrescidos).
Poderia, ainda, citar outros dispositivos, mas restrinjo-me a estes, que sinalizam a plausibilidade do intento autoral, na medida em que o Estado, dentro das normas programáticas e executáveis previstas no Texto Maior, assumiu o encargo de atender às políticas públicas da população, dentre as quais se inclui, pela maior expressividade e importância, a SAÚDE.
Evidente que a questão não é simples, por força do estado de colapso que assola o sistema público, fato público, notório e noticiado, à exaustão, na mídia.
Mas, noutro ponto, não há como se desprezar os reclames da população, que não pode ficar desassistida em momentos cruciais da vida, por inapetência do Estado, no cumprimento de tal mister.
A contemporização de tais vetores – necessidades prementes da população, no aspecto saúde x possibilidade estatal de prestação dos serviços –, NO CASO CONCRETO, é que deve alicerçar a atuação do Poder Judiciário, razão mais do que suficiente para desarticular, de pronto, o argumento, tecido pelo DF, em sua peça resistiva, de quebra do princípio da isonomia.
Isonomia, no aspecto jurídico-processual, é tratar de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais.
Qualquer outra inferência que desborde de tal proposição não pode ser prestigiada.
Se o caso reclama atuação estatal urgente para resguardar as incolumidades física e mental do cidadão, diretriz máxima a ser prestigiada, nos aspectos social e jurídico, por força dos preceitos legais regentes, antes citados, não há que se falar em quebra do referido princípio.
A função do Poder Judiciário, advinda de sua essência e estrutura ontológica, é prestar a jurisdição, ou seja, aplicar a lei ao caso concreto, o que, naturalmente, foi feito no caso.
Qualquer ilação diversa não se contemporiza com a sua função constitucional-institucional.
Como deflui do art. 2º da Carta Magna, que merece ser relembrado, “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”, o que traz a conclusão, inafastável, de que o exercitamento da jurisdição, com amparo em preceitos normativos, inclusive advindos da Lei Maior, não pode, nem de longe, ser caracterizado como ingerência de um poder no outro.
Políticas públicas de saúde, dentro do Estado Democrático de Direito, devem ser respeitadas e preservadas, mas não podem, NUNCA, se sobreporem ao exercício soberano do Estado na função constitucional de julgar.
A moldura descrita no feito, alicerçada por relatório médico sob o id. 170779394 -pág. 15 a 17, traz a lume a necessidade de vaga em UTI.
O autor, com 68 anos, estava em gravíssimo estado de saúde, conforme relatório médico elaborado por profissional da rede pública.
Além disso, a parte autora é idosa, tem 68 anos.
Tal circunstância fática me permite inferir a grande dificuldade que ela vem vivenciando para que receba o correto e adequado tratamento de saúde.
Em casos tais, o Princípio da Legalidade Estrita deve ser flexibilizado em consagração à dignidade da pessoa humana, mormente quando existe legislação própria a assegurar a prioridade no tratamento à saúde das pessoas idosas.
Nesse sentido, a Lei n.º 10.741/2003, conhecida como o Estatuto do Idoso, assevera ser de obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (artigo 3.º).
O mesmo diploma legal garante ao idoso atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso (artigo 3.º, § 1.º, incisos I, II e III).
O artigo 15 do aludido Estatuto assegura a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
O raciocínio desenvolvido não discrepa do pronunciamento ministerial.
Posto isso, chancelo o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de confirmar o pedido antecipatório e imprimir ao ente demandado a obrigação de internar o autor, em leito de UTI, adulto, por força da urgência reclamada, conforme destacado no laudo médico juntado aos autos.
Extingo o processo, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos.
Transitada em julgado, arquive-se, de imediato.
Publique-se.
Intimem-se.
Diante da notícia de cumprimento da liminar, com a internação em leito de UTI regulado, ID 173162620, deixo de determinar a expedição de ofício para cumprimento da sentença, conforme mandamento do artigo 12 da lei 12.153/09.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
19/10/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/10/2023 14:55
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:55
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/09/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0749930-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE DO CARMO VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: GLAUCIO DE SOUSA VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023 14:15:26.
LETICIA FERREIRA SAMPAIO Servidor Geral -
13/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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10/09/2023 01:31
Decorrido prazo de DIRETOR DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS DE UTI em 09/09/2023 00:14.
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10/09/2023 01:31
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO em 09/09/2023 09:36.
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09/09/2023 03:44
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 21:55
Juntada de Certidão
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06/09/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 21:41
Recebidos os autos
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06/09/2023 21:41
Outras decisões
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06/09/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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06/09/2023 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:28
Outras decisões
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06/09/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0749930-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE DO CARMO VIEIRA - CPF/CNPJ: *46.***.*60-30 e GLAUCIO DE SOUSA VIEIRA - CPF/CNPJ: *96.***.*11-00 REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO URGENTE A decisão antecipatória do mérito, prolatada em plantão judicial, possui a seguinte redação: "Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu a internação do autor em leito de Unidade de Terapia Intensiva de hospital público ou particular, com suporte que atenda às suas necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.
Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família do autor e providenciar o deslocamento.” A liminar fora delineada para INSERÇÃO do autor na CENTRAL DE REGULAÇAO DE LEITOS (primeiro ato) e POSTERIOR internação (segundo ato), a ser aferido pela CENTRAL DE REGULAÇÃO, por médicos, frente às prioridades médicas, o que somente se mostra possível quando existem leitos vagos, o que, como é de conhecimento comum, mesmo porque noticiado à exaustão, inocorre.
No mais, como dito na decisão, a internação é efetivada pelos MÉDICOS, mediante a análise dos casos específicos, frente às prioridades clínicas e insuficiência de leitos para todos, por força do sistema de regulação.
Intime-se, COM URGÊNCIA, o Distrito Federal, via sistema, a fim de que informe, no prazo de 2 dias, a situação dos leitos para UTI, no tocante à taxa de ocupação, bem como, ainda, a possibilidade de internação imediata do autor, frente à lista de espera para tanto (no tocante às complicações clínicas e respectivas prioridades, somente aferidas por corpo médico).
Na oportunidade, o réu deverá se manifestar sobre a disponibilidade de internação em leito de UTI com suporte neurológico, assim como indica o relatório médico sob id. 170779394 - pág. 15.
Observe-se, a respeito, o teor da RECOMENDAÇÃO-CEDS 01/2021, do COMITÊ EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL - CEDS, atinente ao Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde (Res.
CNJ n. 107/2010): “RECOMENDAR a todos as autoridades e operadores do Sistema de Justiça do Distrito Federal, nos âmbitos da Justiça Distrital e da Justiça Federal com atuação nessa Unidade da Federação, que os pedidos e as decisões sobre o tema da internação de pacientes em UTI observem que todos pacientes tenham seu nome inserido no Sistema de Regulação de leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, bem como seu efetivo acesso à internação no leito de UTI ocorra em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Saúde.
RECOMENDAR à Secretaria de Saúde do Distrito Federal a disponibilização transparente, em tempo real, aos operadores do Sistema de Justiça do Distrito Federal, de informações sobre a dinâmica da regulação de leitos, bem como sobre a dinâmica de cumprimento das decisões judiciais.” (Destaques acrescidos).
Intimem-se.
Concomitantemente, cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
05/09/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:34
Outras decisões
-
05/09/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
04/09/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 19:21
Recebidos os autos
-
03/09/2023 19:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/09/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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03/09/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/09/2023 17:11
Recebidos os autos
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01/09/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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