TJDFT - 0709881-31.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:28
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 23:10
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de DANILTON JOSE RODRIGUES SILVA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 07:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 07:52
Juntada de Certidão
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21/03/2024 07:52
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 07:51
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709881-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DANILTON JOSE RODRIGUES SILVA, ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
O prazo para pagamento das RPVs ora expedidas transcorreu in albis.
Deste modo, foi deferido o sequestro de valores, em desfavor do DF.
O bloqueio restou frutífero (ID 186748797).
Portanto, houve a extinção da obrigação de pagar em razão do pagamento decorrente do sequestro de verbas, o qual declaro neste ato, nos termos do art. 924, II do CPC.
O DF juntou comprovante de pagamento (ID 189149972), bem como requereu a devolução do valor sequestrado.
Assim, a fim de evitar o pagamento em duplicidade, DEFIRO a restituição do valor ao ente público, nos termos do comprovante de ID 189149972.
Expeçam-se alvarás de levantamento via PIX em favor dos exequentes, observados os dados indicados na petição ID 188645339.
Após, visto que não há interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos.
Ao CJU: 1.
Nos termos do comprovante de ID 189149972, transfira-se o valor para a conta indicada na petição de ID 189149969, em favor do DF. 2.
Expeça-se alvará de levantamento por PIX, do valor bloqueado em ID 186748809, em favor dos exequentes, observadas as contas indicadas na petição ID 188645339. 2.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de DANILTON JOSE RODRIGUES SILVA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 20:50
Recebidos os autos
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11/03/2024 20:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/03/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de DANILTON JOSE RODRIGUES SILVA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 19:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/02/2024 19:44
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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23/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709881-31.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DANILTON JOSE RODRIGUES SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 12:14:43.
ANELISE NAPOLI Servidor Geral -
21/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
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08/02/2024 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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08/02/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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30/11/2023 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de DANILTON JOSE RODRIGUES SILVA em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:39
Expedição de Ofício.
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17/11/2023 16:39
Expedição de Ofício.
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16/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
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13/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:01
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:01
Outras decisões
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07/11/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709881-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANILTON JOSE RODRIGUES SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por DANILTON JOSE RODRIGUES SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de declaração de hipossuficiência e de documentos comprobatórios.
Intime-se o exequente para recolher custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Recolhidas as custas, prossiga-se da seguinte forma: 1.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513).
Após, voltem-me conclusos para análise do pedido de destacamento de honorários contratuais, bem como fixação de honorários sucumbenciais.
Ao CJU: Intime-se o exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Recolhidas as custas, intime-se o DF.
Prazo: 30 (trinta) dias, já inclusa a dobra legal.
Com a manifestação, intime-se o exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:43
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/08/2023 14:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/08/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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