TJDFT - 0739338-51.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de AFONSO DA SILVA GAMA - ME em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de AFONSO DA SILVA GAMA - ME em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de AFONSO DA SILVA GAMA - ME em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 02:39
Publicado Citação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0739338-51.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AFONSO DA SILVA GAMA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei n.º 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) AFONSO DA SILVA GAMA - ME - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-87, no valor de R$ 56.602,93 (cinquenta e seis mil seiscentos e dois reais e noventa e três centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP. 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 44,13 (quarenta e quatro reais e treze centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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14/04/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/04/2025 15:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/07/2024 15:23
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de AFONSO DA SILVA GAMA - ME em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0739338-51.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AFONSO DA SILVA GAMA - ME DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por AFONSO DA SILVA FAMA-ME em face do DISTRITO FEDERAL em que se alega a prescrição.
Intimado para se manifestar, o DF rechaçou as alegações e pediu o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente.
A prescrição do crédito tributário é regulada pelo Código Tributário Nacional - CTN, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva.
No caso, sendo o despacho inaugural posterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, datado de 18.07.2022, é nele que se vai encontrar o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional (inc.
I do art. 174 do CTN).
Dito isso, considerando as datas de constituição definitiva de cada crédito exequendo, que ocorreu em 14.02.2019, e a do despacho citatório, verifica-se que a ação foi distribuída dentro do quinquênio legal, razão pela qual não há que se falar em prescrição ordinária neste caso.
Cumpre-se destacar que, o parâmetro utilizado para a contagem do prazo prescricional para a propositura da ação é a data da constituição definitiva do crédito tributário e, não, eventual data do processo administrativo.
Ademais, o executado confunde decadência para lançamento com prescrição.
Contudo, não há como constatar a decadência se não foram juntados os documentos dos processos administrativos que geraram os débitos.
Assim, há necessidade de dilação probatória, em ação de embargos à execução.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intime-se.
Verifiquei que o executado é empresário individual.
Portanto, está regular a representação processual.
Diga o DF sobre o prosseguimento, em 30 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:09
Recebidos os autos
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30/08/2023 09:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/12/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/10/2022 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/10/2022 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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06/10/2022 14:31
Recebidos os autos
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06/10/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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04/10/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 13:49
Recebidos os autos
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21/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 10:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/09/2022 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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20/09/2022 15:55
Juntada de ata
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13/09/2022 13:41
Recebidos os autos
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13/09/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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12/09/2022 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de AFONSO DA SILVA GAMA - ME em 09/08/2022 23:59:59.
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29/07/2022 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2022 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 07:59
Recebidos os autos
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18/07/2022 07:59
Decisão interlocutória - recebido
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15/07/2022 10:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2022 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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