TJDFT - 0706238-13.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/07/2024 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:09
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
04/07/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/11/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0706238-13.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARLENE ALVARES TAVARES DA COSTA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela executada, MARLENE ALVARES TAVARES DA COSTA, ao argumento de que o valor constrito em sua conta bancária possui natureza impenhorável, porquanto proveniente de salário. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita.
Compulsando os autos, verifica-se que foi penhorado o valor de R$ 6.522,08 (seis mil, quinhentos e vinte e dois reais e oito centavos) nas contas bancárias de titularidade da executada, sendo R$ 2.931,92 (dois mil, novecentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos) no Banco Bradesco, R$ 43,83 (quarenta e três reais e oitenta e três centavos) na Caixa Econômica Federal, R$ 1.030,65 (um mil, trinta reais e sessenta e cinco centavos) no Banco do Brasil, R$ 2.415,68 (dois mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta e oito centavos) na instituição Nu Pagamentos S.A, e R$ 100,00 (cem reais) na Neon Pagamentos S.A - ID 131424254.
A executada impugna a penhora em voga, sob a alegação de que tais quantias se referem a verba salarial.
De fato, os documentos carreados aos autos - IDs 132353189 e 132353186 – evidenciam que a executada recebe seu salário na conta no Banco Bradesco, sendo inadmissível a penhora, ainda que parcial, de tais valores.
Nesse contexto, pela análise do extrato bancário daquela conta juntado no ID 132353189 (págs.2/3), é possível aferir que, logo após o crédito do salário da executada no dia 01.07.2022 em sua conta, houve a constrição judicial no valor de R$ 2.931,92 (dois mil, novecentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos) em 14.07.2022.
Quanto às demais quantias penhoradas nas outras instituições financeiras, apesar da oportunidade concedida no ID 138208737, a parte executada não logrou êxito em comprovar, seja por falta de documentação, seja por ausência de vinculação, que tais valores seriam provenientes de verba salarial, sendo que lhe incumbia demonstrar essa natureza impenhorável nos termos do art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio da parte executada, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, para determinar imediatamente a liberação de R$ 2.931,92 (dois mil, novecentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos), penhorados em sua conta bancária no Banco Bradesco.
Expeça-se imediatamente o respectivo alvará de levantamento em favor da parte executada, com as devidas atualizações.
Mantenha-se penhorado o valor remanescente.
Além disso, verifica-se que, apesar de a executada ter noticiado nos autos a realização de acordo administrativo, os débitos exequendos permanecem com a exigibilidade ativa (anexos, situação 38), pelo que a execução deve prosseguir regularmente.
Fica a parte executada intimada acerca da penhora para fins de eventual oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80.
Preclusa esta decisão e ausente a oposição de embargos à execução, expeça-se alvará de levantamento do valor constrito em favor do exequente.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0706238-13.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARLENE ALVARES TAVARES DA COSTA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela executada, MARLENE ALVARES TAVARES DA COSTA, ao argumento de que o valor constrito em sua conta bancária possui natureza impenhorável, porquanto proveniente de salário. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita.
Compulsando os autos, verifica-se que foi penhorado o valor de R$ 6.522,08 (seis mil, quinhentos e vinte e dois reais e oito centavos) nas contas bancárias de titularidade da executada, sendo R$ 2.931,92 (dois mil, novecentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos) no Banco Bradesco, R$ 43,83 (quarenta e três reais e oitenta e três centavos) na Caixa Econômica Federal, R$ 1.030,65 (um mil, trinta reais e sessenta e cinco centavos) no Banco do Brasil, R$ 2.415,68 (dois mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta e oito centavos) na instituição Nu Pagamentos S.A, e R$ 100,00 (cem reais) na Neon Pagamentos S.A - ID 131424254.
A executada impugna a penhora em voga, sob a alegação de que tais quantias se referem a verba salarial.
De fato, os documentos carreados aos autos - IDs 132353189 e 132353186 – evidenciam que a executada recebe seu salário na conta no Banco Bradesco, sendo inadmissível a penhora, ainda que parcial, de tais valores.
Nesse contexto, pela análise do extrato bancário daquela conta juntado no ID 132353189 (págs.2/3), é possível aferir que, logo após o crédito do salário da executada no dia 01.07.2022 em sua conta, houve a constrição judicial no valor de R$ 2.931,92 (dois mil, novecentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos) em 14.07.2022.
Quanto às demais quantias penhoradas nas outras instituições financeiras, apesar da oportunidade concedida no ID 138208737, a parte executada não logrou êxito em comprovar, seja por falta de documentação, seja por ausência de vinculação, que tais valores seriam provenientes de verba salarial, sendo que lhe incumbia demonstrar essa natureza impenhorável nos termos do art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio da parte executada, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, para determinar imediatamente a liberação de R$ 2.931,92 (dois mil, novecentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos), penhorados em sua conta bancária no Banco Bradesco.
Expeça-se imediatamente o respectivo alvará de levantamento em favor da parte executada, com as devidas atualizações.
Mantenha-se penhorado o valor remanescente.
Além disso, verifica-se que, apesar de a executada ter noticiado nos autos a realização de acordo administrativo, os débitos exequendos permanecem com a exigibilidade ativa (anexos, situação 38), pelo que a execução deve prosseguir regularmente.
Fica a parte executada intimada acerca da penhora para fins de eventual oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80.
Preclusa esta decisão e ausente a oposição de embargos à execução, expeça-se alvará de levantamento do valor constrito em favor do exequente.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:08
Deferido em parte o pedido de MARLENE ALVARES TAVARES DA COSTA - CPF: *84.***.*40-34 (EXECUTADO)
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23/01/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/10/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
28/09/2022 20:33
Recebidos os autos
-
28/09/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/07/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/07/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/07/2022 17:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/06/2022 16:49
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/10/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2021 21:16
Recebidos os autos
-
11/09/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/07/2021 00:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 14:36
Recebidos os autos
-
18/06/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/06/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
29/02/2020 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2020 23:59:59.
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18/12/2019 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2019 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 17:04
Recebidos os autos
-
04/12/2019 17:04
Decisão interlocutória - recebido
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04/12/2019 17:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/09/2019 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/08/2019 10:16
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 08:05
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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25/07/2019 17:41
Recebidos os autos
-
25/07/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 10:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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25/07/2019 10:00
Audiência Conciliação realizada - 24/07/2019 10:10
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24/07/2019 07:56
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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27/06/2019 22:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2019 23:59:59.
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05/06/2019 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2019 13:25
Expedição de Mandado.
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05/06/2019 13:25
Juntada de mandado
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05/06/2019 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2019 18:48
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
30/05/2019 08:38
Expedição de Certidão.
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30/05/2019 07:38
Audiência conciliação designada - 24/07/2019 10:10
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29/05/2019 14:10
Recebidos os autos
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29/05/2019 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
29/05/2019 10:07
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
28/05/2019 13:01
Recebidos os autos
-
27/05/2019 01:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/02/2019 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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