TJDFT - 0749554-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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13/01/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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13/01/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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13/01/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749554-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLACE DE SOUZA OLIVEIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da manifestação de ID 182364510.
Promova-se o arquivamento do feito, com a baixa respectiva, observando-se que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Há condenação em custas e despesas processuais, mas NÃO HÁ pendência de pagamento, conforme comprovante de ID 182364513. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/01/2024 11:15
Recebidos os autos
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11/01/2024 11:15
Determinado o arquivamento
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11/01/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/12/2023 19:18
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 19:22
Recebidos os autos
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07/12/2023 19:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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29/11/2023 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/11/2023 19:13
Juntada de Certidão
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29/11/2023 19:12
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 03:41
Decorrido prazo de WALLACE DE SOUZA OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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25/10/2023 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2023 11:38
Recebidos os autos
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25/10/2023 11:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/10/2023 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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19/10/2023 16:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 19:16
Recebidos os autos
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18/10/2023 19:16
Outras decisões
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18/10/2023 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/10/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/09/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:28
Recebidos os autos
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18/09/2023 09:28
Deferido o pedido de WALLACE DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *80.***.*89-49 (AUTOR).
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15/09/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/09/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:28
Juntada de Petição de agravo interno
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05/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0749554-37.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLACE DE SOUZA OLIVEIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida promova a imediata emissão das passagens aéreas indicadas na inicial, alegando descumprimento contratual em massa pela requerida, como amplamente divulgado pela mídia, no sentido de que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023.
Ressalta que embora as passagens aéreas por ele adquiridas sejam posteriores a esse período, teme que o contrato não seja cumprido pela requerida, em razão das atuais circunstâncias, bem como das conversas mantidas com seus representantes.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 31 de agosto de 2023, às 17:22:23.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
31/08/2023 17:25
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/08/2023 17:09
Distribuído por sorteio
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31/08/2023 17:09
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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