TJDFT - 0736506-27.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 07:01
Arquivado Provisoramente
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26/03/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 19:01
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:01
Indeferido o pedido de WILLIAM MARCAL GONCALVES - CPF: *73.***.*51-20 (PERITO)
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11/03/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/03/2025 04:40
Processo Desarquivado
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09/03/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 19:55
Arquivado Provisoramente
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29/05/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736506-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO CASA DE CONVIVENCIAS SAGRADA FAMILIA DE NAZARE, FRANCISCO GILSON MOURA LIMA EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora do veículo descrito na petição de ID 195987219, tendo em vista que, em consulta ao sistema RENAJUD, verifiquei que consta anotação de alienação fiduciária, bem como recai sobre o veículo seis restrições anteriores, sendo certo que eventual nova penhora não teria o sucesso pretendido.
Intimado o exequente, retornem os autos ao arquivo provisório.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/05/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:17
Recebidos os autos
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15/05/2024 19:17
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO CASA DE CONVIVENCIAS SAGRADA FAMILIA DE NAZARE - CNPJ: 17.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
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09/05/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/05/2024 18:11
Processo Desarquivado
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08/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:25
Arquivado Provisoramente
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26/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736506-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO CASA DE CONVIVENCIAS SAGRADA FAMILIA DE NAZARE, FRANCISCO GILSON MOURA LIMA EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença no qual o exequente não atendeu à intimação para se manifestar sobre a certidão de ID 182952410 e requerer o que entender de direito, tendo o feito permanecido paralisado por mais de 30 dias.
Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi ressarcimento de valores por rescisão contratual.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:53
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/03/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CASA DE CONVIVENCIAS SAGRADA FAMILIA DE NAZARE em 07/03/2024 23:59.
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30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CASA DE CONVIVENCIAS SAGRADA FAMILIA DE NAZARE em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de FRANCISCO GILSON MOURA LIMA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:07
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736506-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO CASA DE CONVIVENCIAS SAGRADA FAMILIA DE NAZARE, FRANCISCO GILSON MOURA LIMA EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de penhora e avaliação de ID 177468234, conforme diligência de ID 182831460, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Credor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Nos cumprimentos de sentença não haverá intimação por carta-AR, uma vez que, verificada a inércia por mais de 30 dias, o feito será suspenso (art. 921 do CPC), não ocorrendo a extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
03/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/12/2023 18:06
Juntada de comunicações
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11/12/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:32
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:32
Indeferido o pedido de WILLIAM MARCAL GONCALVES - CPF: *73.***.*51-20 (PERITO)
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04/12/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 06:49
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 18:24
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:24
Deferido o pedido de ASSOCIACAO CASA DE CONVIVENCIAS SAGRADA FAMILIA DE NAZARE - CNPJ: 17.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
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30/10/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CASA DE CONVIVENCIAS SAGRADA FAMILIA DE NAZARE em 06/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO GILSON MOURA LIMA em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736506-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO CASA DE CONVIVENCIAS SAGRADA FAMILIA DE NAZARE, FRANCISCO GILSON MOURA LIMA EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de ID 161565953, protocolamos ordem de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, cujo resultado foi frustrado, conforme comprovante que se segue.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o exequente para promover o andamento do feito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
Prazo: 15 dias.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Nos cumprimentos de sentença não haverá intimação por carta-AR, uma vez que, verificada a inércia por mais de 30 dias, o feito será suspenso (art. 921 do CPC), não ocorrendo a extinção por abandono.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
GABRIELA SILVA PAIXAO Servidor Geral -
05/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
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05/08/2023 22:09
Juntada de Certidão
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24/07/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2023 07:23
Recebidos os autos
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10/06/2023 07:23
Recebida a emenda à inicial
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05/06/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/06/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:48
Recebidos os autos
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04/05/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
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04/05/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/05/2023 04:13
Processo Desarquivado
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03/05/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 19:17
Recebidos os autos
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12/04/2023 19:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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04/04/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2023 14:36
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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04/04/2023 01:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CASA DE CONVIVENCIAS SAGRADA FAMILIA DE NAZARE em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:56
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 29/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:28
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 17:24
Recebidos os autos
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02/03/2023 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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08/11/2022 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/11/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:02
Recebidos os autos
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08/11/2022 11:02
Indeferido o pedido de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-45 (REU)
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20/10/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/10/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
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15/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 22:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 15:34
Juntada de Petição de laudo
-
17/08/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 18:05
Recebidos os autos
-
17/08/2022 18:05
Deferido o pedido de
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12/08/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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09/08/2022 06:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 00:15
Decorrido prazo de WILLIAM MARCAL GONCALVES em 29/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:35
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 19:45
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
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16/06/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:44
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
09/06/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:44
Recebidos os autos
-
07/06/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
01/06/2022 15:41
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 21:29
Recebidos os autos
-
31/05/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 21:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/05/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
30/05/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 16:03
Recebidos os autos
-
18/05/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 16:03
Decisão interlocutória - deferimento
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17/05/2022 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
17/05/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CASA DE CONVIVENCIAS SAGRADA FAMILIA DE NAZARE em 03/05/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 29/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 16:47
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 16:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/04/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
05/04/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CASA DE CONVIVENCIAS SAGRADA FAMILIA DE NAZARE em 04/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:28
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
18/03/2022 18:35
Recebidos os autos
-
18/03/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
09/03/2022 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 20:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2021 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 20:19
Recebidos os autos
-
15/12/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 20:19
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2021 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
10/12/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 17:08
Recebidos os autos
-
18/11/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 17:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/11/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
17/11/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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18/10/2021 18:58
Recebidos os autos
-
18/10/2021 18:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/10/2021 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
18/10/2021 17:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/10/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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