TJDFT - 0726049-56.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/01/2025 16:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/03/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726049-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face da parte ré, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, em recuperação judicial.
Primeiramente, destaca-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no TEMA 1.051, que definiu a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." No caso dos autos, verifica-se que o fato gerador, decorrente do ato ilícito praticado pela parte ré, ocorreu no dia 25/7/2023.
Após o requerimento de cumprimento da sentença, sobreveio notícia de deferimento de novo pedido de recuperação judicial da parte ré nos autos de número 5194147-26.2023.8.13.0024 da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, que determinou a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da sentença proferida no dia 31/8/2023, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora.
O artigo 59 da Lei Especial da Recuperação Judicial estabelece que "O Plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.".
Outrossim, após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, deverão ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda nas quais se busca a cobrança de créditos constantes do plano.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1.272.697-DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015 (Info 564).
Ante o exposto, autos suspensos, conforme determinado pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Aprovado o plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se as partes, em seguida encaminhem-se os autos para a tarefa “aguardando julgamento de outra ação”, nos termos do artigo 34 da Instrução Normativa n.º 02, de 07 de abril de 2022.
Ceilândia/DF, 4 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/03/2024 22:39
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/03/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de JANAINA OLIVEIRA LIMA em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:03
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Processo:0726049-56.2023.8.07.0003 Autor: JANAINA OLIVEIRA LIMA Réu: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO INTIMO a parte autora dos seguintes atos, 1 - " Após, dê-se vista à parte autora.
Prazo: 5 dias.". 2 - "DESPACHO Em consulta ao processo de número 5194147-26.2023.8.13.0024 da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, houve determinação da retomada da recuperação judicial da empresa 123 Viagens e Turismo Ltda no dia 19/12/2023 (ID. *01.***.*02-82 daqueles autos), intimando-se os interessados para manifestação.
Diante disso, aplicável a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da sentença proferida no dia 31/10/2023, que deferiu o processamento da recuperação judicial da parte ré, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo à recuperanda e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes.
Nesse contexto, intime-se, novamente, a parte ré para, no prazo de 5 dias, informar e comprovar eventual prorrogação do prazo de suspensão decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento de n.º 1.0000.23.231435-1/001.
Nessa oportunidade, deverá anexar, também, os atos decisórios que determinaram as suspensões de todas as ações e execuções no âmbito do processo de recuperação judicial.
O silêncio acarretará a consideração da suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da sentença proferida no dia 31/10/2023, que deferiu o processamento da recuperação judicial da parte ré.
Após, dê-se vista à parte autora.
Prazo: 5 dias.
Posteriormente, façam-se os autos conclusos para decisão.
Ceilândia/DF, 25 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto ". 08/02/2024 18:16 -
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:58
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726049-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Em consulta ao processo de número 5194147-26.2023.8.13.0024 da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, houve determinação da retomada da recuperação judicial da empresa 123 Viagens e Turismo Ltda no dia 19/12/2023 (ID. *01.***.*02-82 daqueles autos), intimando-se os interessados para manifestação.
Diante disso, aplicável a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da sentença proferida no dia 31/10/2023, que deferiu o processamento da recuperação judicial da parte ré, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo à recuperanda e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes.
Nesse contexto, intime-se, novamente, a parte ré para, no prazo de 5 dias, informar e comprovar eventual prorrogação do prazo de suspensão decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento de n.º 1.0000.23.231435-1/001.
Nessa oportunidade, deverá anexar, também, os atos decisórios que determinaram as suspensões de todas as ações e execuções no âmbito do processo de recuperação judicial.
O silêncio acarretará a consideração da suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da sentença proferida no dia 31/10/2023, que deferiu o processamento da recuperação judicial da parte ré.
Após, dê-se vista à parte autora.
Prazo: 5 dias.
Posteriormente, façam-se os autos conclusos para decisão.
Ceilândia/DF, 25 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
25/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
08/01/2024 14:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:20
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 15:03
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
04/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
03/12/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 20:07
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 20:06
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
21/11/2023 08:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:57
Decorrido prazo de JANAINA OLIVEIRA LIMA em 20/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:06
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
25/10/2023 22:06
Recebidos os autos
-
25/10/2023 22:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2023 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/10/2023 04:00
Decorrido prazo de JANAINA OLIVEIRA LIMA em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/10/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
06/10/2023 14:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:52
Recebidos os autos
-
05/10/2023 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2023 08:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 10:01
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726049-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista que não foram apresentados os dados do número do recurso interposto perante o juízo competente e não há registro de eventual concessão de efeito suspensivo no tocante ao agravo, cumpra-se os termos da decisão anterior.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/09/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:02
Indeferido o pedido de JANAINA OLIVEIRA LIMA - CPF: *33.***.*64-85 (REQUERENTE)
-
08/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726049-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Primeiramente, recebo a emenda de ID. 170238181.
Indefiro o pedido de ID. 170331763 da parte ré de suspensão dos autos, pois, nos termos do Enunciado 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Cíveis, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Ademais, destaca-se que o pedido de antecipação de tutela não foi concedido.
Cite-se.
Intime-se.
Aguarde-se a audiência.
Ceilândia/DF, 1 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
05/09/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
05/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 23:07
Recebidos os autos
-
04/09/2023 23:07
Indeferido o pedido de JANAINA OLIVEIRA LIMA - CPF: *33.***.*64-85 (REQUERENTE)
-
29/08/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/08/2023 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
23/08/2023 20:22
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:22
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 20:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 08:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000525-31.2019.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Patricia Gomes de Figueiredo de Lira
Advogado: Paulo Roberto Resende Boaventura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2019 19:30
Processo nº 0701159-78.2022.8.07.0006
Policia Civil do Distrito Federal
Wanderson Pablo da Silva Ferreira
Advogado: Bruno Camillo de Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2022 10:28
Processo nº 0700221-49.2023.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Klisnman Ribeiro de Sousa
Advogado: Reynaldo Turate
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2023 20:26
Processo nº 0735401-44.2023.8.07.0001
Claudio de Melo Brito Filho
Xland Holding LTDA
Advogado: Hugo Marques Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 11:48
Processo nº 0705833-65.2023.8.07.0006
Policia Civil do Distrito Federal
Antonio Francisco de Moraes Cavalcanti J...
Advogado: Geraldo Faustino da Rocha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 08:46