TJDFT - 0715176-43.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 20:34
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 20:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 02:45
Publicado Edital em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 19:36
Expedição de Edital.
-
30/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/04/2025 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/04/2025 19:09
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de IARA DOS SANTOS PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 16:57
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715176-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARINA FRANCISCA DOS SANTOS, DEUSVALDO PEREIRA DA SILVA, IRACEMA DA SILVA SOUSA, MAURINETE DA SILVA LONDE, MAURISETE PEREIRA DA SILVA, PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA REVEL: IARA DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação de desinteresse do parquet no ID 226711248, descadastre-se o Ministério Público.
Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/03/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2025 18:41
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:41
Outras decisões
-
24/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:45
Outras decisões
-
14/02/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de IARA DOS SANTOS PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715176-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARINA FRANCISCA DOS SANTOS, DEUSVALDO PEREIRA DA SILVA, IRACEMA DA SILVA SOUSA, MAURINETE DA SILVA LONDE, MAURISETE PEREIRA DA SILVA, PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: IARA DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, conforme certificado no ID 207682876, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2025 14:41
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:41
Decretada a revelia
-
23/01/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de IARA DOS SANTOS PEREIRA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715176-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARINA FRANCISCA DOS SANTOS, DEUSVALDO PEREIRA DA SILVA, IRACEMA DA SILVA SOUSA, MAURINETE DA SILVA LONDE, MAURISETE PEREIRA DA SILVA, PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: IARA DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para ciência da decisão do E.
TJDFT e para requerer o que de direito. Águas Claras, DF, 12 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/12/2024 13:30
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:30
Outras decisões
-
11/12/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/12/2024 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/12/2024 12:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IARA DOS SANTOS PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IARA DOS SANTOS PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715176-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARINA FRANCISCA DOS SANTOS, DEUSVALDO PEREIRA DA SILVA, IRACEMA DA SILVA SOUSA, MAURINETE DA SILVA LONDE, MAURISETE PEREIRA DA SILVA, PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: IARA DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do conflito de competência.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 23:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IARA DOS SANTOS PEREIRA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715176-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARINA FRANCISCA DOS SANTOS, DEUSVALDO PEREIRA DA SILVA, IRACEMA DA SILVA SOUSA, MAURINETE DA SILVA LONDE, MAURISETE PEREIRA DA SILVA, PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: IARA DOS SANTOS PEREIRA DESPACHO Adote a Secretaria as providências necessárias à distribuição do conflito de competência ora suscitado.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de IARA DOS SANTOS PEREIRA em 01/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715176-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARINA FRANCISCA DOS SANTOS, DEUSVALDO PEREIRA DA SILVA, IRACEMA DA SILVA SOUSA, MAURINETE DA SILVA LONDE, MAURISETE PEREIRA DA SILVA, PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: IARA DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pleito formulado pelo d.
Oficial de Justiça (id 196558639) não merece acolhida, em que pese à louvável preocupação externada em relação ao bem-estar das crianças, filhas da requerida, dada a manifesta falta de amparo legal.
Assim concluo porque não vislumbro motivos para sequer presumir a suposta resistência ao mandado de reintegração na posse, oriundo da preclusa decisão de ID 175374890, por parte da requerida, de forma que quaisquer das salutares medidas concernentes ao resguardo dos interesses e direitos das crianças, caso se façam necessárias, devem ocorrer na esfera administrativa (extrajudicial) ou por meio da ação judicial própria, inclusive com a intervenção do MP ou dos diversos órgãos integrantes da Administração Direta, mas não por determinação deste Juízo, que não goza de competência sobre a matéria, restrita que é à ação possessória ora em curso.
Ademais, a presença de menores na residência não constitui por si só fator impeditivo do cumprimento da ordem judicial de reintegração na posse, notadamente quando não evidenciada a situação de vulnerabilidade alegada.
Isto posto, cumpra-se o mandado de reintegração na posse, na forma das decisões anteriores, notificando-se a parte autora para estabelecer contato com o d.
Oficial de Justiça e fornecer os meios necessários ao implemento da medida judicial.
Dê-se ciência ao Órgão do Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/06/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:00
Outras decisões
-
22/05/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/05/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 05:41
Recebidos os autos
-
11/04/2024 05:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/03/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:27
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 14:23
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/11/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715176-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARINA FRANCISCA DOS SANTOS, DEUSVALDO PEREIRA DA SILVA, IRACEMA DA SILVA SOUSA, MAURINETE DA SILVA LONDE, MAURISETE PEREIRA DA SILVA, PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: IARA DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARINA FRANCISCA DOS SANTOS, DEUSVALDO PEREIRA DA SILVA, IRACEMA DA SILVA SOUSA, MAURINETE DA SILVA LONDE, MAURISETE PEREIRA DA SILVA e PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA promoveram ação possessória em face de IARA DOS SANTOS PEREIRA alegando, em síntese, que são meeira e herdeiros, respectivamente, de José Pereira da Silva, que, em vida, era proprietário do imóvel descrito na inicial.
Afirmam que a 1ª autora e seu falecido companheiro firmaram contrato verbal de comodato com a ré, que se recusa a desocupar o imóvel, apesar de notificada para tanto, oportunidade em que lhe fora concedido o prazo de 30 dias.
Ao fim, requererem liminar de reintegração de posse.
Decido.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Além disso, a regra do artigo 560, do CPC dispõe que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
No entanto, na ação de reintegração de posse o autor deve provar sua posse, a turbação praticada pelo réu, a data da turbação e a perda da posse, conforme as disposições do artigo 561, CPC.
Confira-se: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Deveras, a regra inserta no artigo 562, do CPC, estabelece que “estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração”.
Então, para concessão de liminar de reintegração de posse se faz necessário que a parte autora comprove os requisitos estabelecidos no art. 561 do CPC.
No caso, é possível concluir, ao menos em cognição superficial que os autores são sucessores do falecido José Pereira da Silva, que era proprietário do imóvel, conforme demonstra a certidão de matrícula (id 167997417), escritura pública de testamento (id 167997433), e a certidão de óbito (id 167997430), tendo, portando a posse indireta do bem.
O esbulho perpetrado pela ré, e a sua data, restaram demonstrados pela notificação extrajudicial para desocupar o imóvel, recebida pela ré em 30/03/2023 (id 167997438 e id 167997444).
Conclui-se, portanto, que restou demonstrado haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito dos autores e o perigo do dano também está evidenciado pelo fato de que o companheiro da ré praticou no local o comércio ilícito de entorpecentes, encontrando-se preso pela prática de tentativa de homicídio (id 167999952, 167999954, 167998989 e 167998990), o que poderia ensejar a perda da propriedade dos autores sobre o bem.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para reintegrar o autor na posse do imóvel descrito na inicial.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Defiro o cumprimento da ordem em horário especial, ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários.
Advirto aos autores que a eles competem contactar o oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado, e fornecer-lhe os meios necessários ao cumprimento da ordem.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/10/2023 19:05
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715176-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARINA FRANCISCA DOS SANTOS, DEUSVALDO PEREIRA DA SILVA, IRACEMA DA SILVA SOUSA, MAURINETE DA SILVA LONDE, MAURISETE PEREIRA DA SILVA, PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: IARA DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID 169798505), nos quais a parte embargante sustenta a presença de contradição na decisão de ID 16856706, a qual determinou emenda à petição inicial para que fossem inseridos todos os herdeiros do de cujus, em litisconsórcio ativo necessário. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Analisando os autos, verifico que, de fato houve um equívoco na decisão embargada, porquanto, em demanda reivindicatória, “na condição de coproprietário de imóvel pro-indiviso, o autor/apelado tem a legitimidade para, individualmente, defender a posse do bem em comum.” (Acórdão 1670282, 07074380520218070010, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 15/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, é de se concluir que por um equívoco constou tal manifestação judicial, motivo pelo qual ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer a desnecessidade de inclusão da totalidade dos herdeiros no polo ativo da demanda.
Contudo, chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por MARINA FRANCISCA DOS SANTOS E OUTROS em face de IARA DOS SANTOS FERREIRAS, partes qualificadas nos autos.
Sustentam os autores serem legítimos herdeiros do de cujus JOSÉ PEREIRA DA SILVA e que, nessa condição, procuram se reintegrar na posse do bem localizado na QS 06, Conjunto 420-A, Casa 25, Areal Águas Claras, Brasília – Distrito Federal, CEP: 71.965-720.
Referido imóvel, em virtude da Lei Complementar Distrital n. 958/2019, que "define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências", que alterou as limitações geográficas da Região Administrativa de Taguatinga (RA III), incluindo as quadras QS 01 a QS 11, o juízo competente para processar e julgar o presente feito passou a ser o da Circunscrição Judiciária de Taguatinga - DF.
Nessa linha: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMILIA E DE ORFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS (SUSCITANTE).
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA (SUSCITADO).
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 958/2019.
DELIMITAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INTERESSE DE MENOR.
FORO.
RESIDÊNCIA DO DETENTOR DA GUARDA (QS 08).
ENDEREÇOS SITUADOS NA QS 01 A QS 11 DO AREAL PASSARAM A INTEGRAR A REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA/DF.
APONTADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCITADO. 1.
Não se desconhece a jurisprudência do c.
STJ e deste e.
Tribunal no sentido que a orientação prevista no art. 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente apresenta natureza de competência absoluta, podendo se sobrepor às regras gerais de competência estabelecidas no Código de Processo Civil, até mesmo a regra da "perpetuatio jurisdictionis", em observância ao melhor interesse de menor. 2.
A Lei Complementar Distrital n. 958/2019, que "define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências", alterou as limitações geográficas da Região Administrativa de Taguatinga (RA III), incluindo as quadras QS 01 a QS 11, que passaram a ser jurisdição da Circunscrição Judiciária da Taguatinga. 3.
Genitor, detentor da guarda de filho menor, residente na QS 08 atualmente pertencente à Região Administrativa de Taguatinga (RA III). 4.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA (SUSCITADO) PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. (Acórdão 1687233, 07021287720238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 24/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, com base na alteração legislativa, e, com fulcro no que dispõe o art. 47 do CPC, segundo o qual “para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa” e no que dispõe o § 2º do mesmo dispositivo, que afirma que “a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta”, DECLINO da competência para que o feito seja distribuído ao juízo de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga – DF.
Proceda a Secretaria.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:49
Declarada incompetência
-
31/08/2023 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/08/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/08/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 19:31
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:31
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711052-56.2023.8.07.0007
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Maria das Gracas Costa Sousa
Advogado: Rogers Cruciol de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 21:01
Processo nº 0727111-71.2018.8.07.0015
Aline Arao Evangelista
Evandro Oliveira da Silva
Advogado: Lucas Santos Riether Azoubel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2018 16:11
Processo nº 0714892-74.2023.8.07.0007
Brasal Refrigerantes S/A
Wellington Costa Sobrinho
Advogado: Fabio Dias Grandizoli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 11:01
Processo nº 0710224-27.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2023 16:26
Processo nº 0710225-12.2023.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2023 16:27