TJDFT - 0710959-93.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
02/09/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 21:05
Recebidos os autos
-
01/09/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 21:05
Outras decisões
-
01/09/2025 21:05
Deferido o pedido de THIAGO MORAIS OLIVENCIA - CPF: *49.***.*18-43 (PERITO).
-
28/08/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
07/08/2025 18:59
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2025 18:59
Desentranhado o documento
-
07/08/2025 17:51
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:00
Juntada de Petição de impugnação
-
05/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 10:34
Juntada de Petição de parecer técnico
-
27/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
23/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:39
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 20:57
Juntada de Petição de laudo
-
19/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de HOSANO JOSE DA SILVA NETO em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de H J COMERCIO VAREJISTA DE ELETRONICOS E UTILIDADES LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de HOSANO JOSE DA SILVA NETO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de H J COMERCIO VAREJISTA DE ELETRONICOS E UTILIDADES LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Sobre o pedido de id. 233152180.
Intimem-se os réus a juntarem nos autos os documentos solicitados pelo Sr.
Perito, no prazo de 15 dias úteis.Após a juntada os referidos documentos, intime-se o Sr.
Perito para dar continuidade à perícia, no prazo de 30 dias úteis. -
23/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:58
Outras decisões
-
23/04/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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21/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:39
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a manifestação do Sr.
Perito (id. 228212428) defiro o reagendamento da perícia para o dia 12/04/2025, às 9h, no mesmo local (ID 227155415).Sem prejuízo, intime-se a requerida JAC BRASIL AUTOMÓVIES LTDA para juntar aos autos os documentos técnicos dos veículos comercializados pela fabricante e de equipamentos de diagnostico, no prazo de 15 dias úteis. -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de H J COMERCIO VAREJISTA DE ELETRONICOS E UTILIDADES LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:05
Deferido o pedido de ALESSANDRO BORGES DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *83.***.*32-34 (PERITO).
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12/03/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de HOSANO JOSE DA SILVA NETO em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:25
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
26/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/12/2024 23:13
Recebidos os autos
-
23/12/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 23:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/12/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/12/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
28/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
13/11/2024 11:58
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:58
Outras decisões
-
22/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 20:43
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de THIAGO MORAIS OLIVENCIA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de THIAGO MORAIS OLIVENCIA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710959-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H J COMERCIO VAREJISTA DE ELETRONICOS E UTILIDADES LTDA, HOSANO JOSE DA SILVA NETO REU: BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DENUNCIADO A LIDE: BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO 1.
Ciente da decisão proferida nos autos do processo AGI 0720441-52.2024.8.07.0000. 2.
Intime-se a parte autora HJ COMÉRCIO VAREJISTA DE ELETRÔNICOS E UTILIDADES LTDA para se manifestar sobre a petição de id. 210194274, no prazo de 5 dias úteis. 3.
Sem prejuízo, intime-se o Sr.
Perito para se manifestar sobre como se dará a realização da perícia, uma vez que o veículo é elétrico e ele está parado há meses, sem ter efetuado qualquer carga na bateria e sem qualquer possibilidade de recarga no local em que ele se encontra, conforme questionamento da parte ré, bem como sobre a possibilidade de redução do valor dos honorários advocatícios (id. 208126452), no prazo de 5 dias úteis.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
24/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de THIAGO MORAIS OLIVENCIA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de THIAGO MORAIS OLIVENCIA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710959-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H J COMERCIO VAREJISTA DE ELETRONICOS E UTILIDADES LTDA, HOSANO JOSE DA SILVA NETO REU: BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DENUNCIADO A LIDE: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Tendo em vista a certidão de id. 207497718, determino o desligamento do perito ALESSANDRO BORGES dos presentes autos.
Em substituição, nomeio o Sr.
THIAGO MORAIS OLIVENCIA como perito(a) do Juízo, com endereço em Cartório, para realização do exame, o qual deverá ser intimado(a) a apresentar proposta de honorários.
Com a publicação da presente decisão, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, e, se for o caso, indicar assistente técnico e sobre a proposta de honorários periciais.
Havendo concordância sobre o valor proposto, deverão as rés BRN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e JAC BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., nesse mesmo prazo, realizar o depósito dos honorários, sob pena de se presumir a sua desistência quanto à realização da referida prova.
Realizado o depósito, sem apresentação de impugnação ou rejeitada esta, intime-se o(a) expert para início dos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, sujeito à dilação, se necessário, para início dos trabalhos e entregue de respectivo laudo.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/08/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:49
Outras decisões
-
15/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO BORGES DE SOUSA OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO BORGES DE SOUSA OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 17:47
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:12
Decorrido prazo de ALESSANDRO BORGES DE SOUSA OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO BORGES DE SOUSA OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710959-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H J COMERCIO VAREJISTA DE ELETRONICOS E UTILIDADES LTDA, HOSANO JOSE DA SILVA NETO REQUERIDO: BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DENUNCIADO A LIDE: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO em Embargos de Declaração Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JAC BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. em face da decisão que saneou o processo (id. 189340434), oportunidade em que houve a delimitação dos pontos controvertidos essenciais à solução do litígio, assim como a distribuição do ônus da prova, ao argumento de o ato decisório estaria eivado de omissão, imprimindo caráter infringente ao recurso (id. 189861918).
A parte autora, por sua vez, também opôs embargos de declaração, invocando, para tanto, a existência de obscuridade e contradição a macular o decisum, pleiteando a reversão de parcela do ato combatido (id. 190692806).
Oportunizado o contraditório, as partes se manifestaram na forma das petições de id. 191193975, id. 191554483 e id. 191971326.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que o ato processual impugnado estiver gravado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição, por sua vez, somente pode ocorrer quando existir no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Por fim, obscuridade corresponderia à falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão combatida, proferida em id. 189340434, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual ambos embargos de declaração, opostos pelo autor e pelos requeridos BRN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JAC BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., devem ser rejeitados.
Cumpre consignar, de pronto, que as insurgências trazidas pelas partes não merecem prosperar, uma vez que houve a devida indicação dos pontos fáticos e jurídicos que ensejaram a motivação contida no ato decisório impugnado.
Conforme pontuado em id. 189340434, em que pese se tratar de matéria afeita à relação de consumo, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, de sorte que o autor tem condições de se desincumbir da carga processual a ele acometida, nos moldes estabelecidos pela regra geral (art. 373, do CPC).
Por outro lado, compete à parte ré a demonstração de fatos obstativos do direito invocado pelo autor, isto é, a inexistência dos vícios apontados na petição de ingresso, o que se dará, a depender do resultado do exame pericial, com a produção da prova técnica.
Por essa mesma razão, é que os honorários periciais serão suportados pela parte ré, a quem compete a demonstração quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Destarte, considerando que o meio de prova necessário e adequado à solução do litígio corresponde à prova técnica já determinada pela decisão vergasta (id. 189340434), não há falar em expedição de ofício para o condomínio no qual se deu a colisão, pleiteando a concessão das imagens gravadas no dia do acidente, a fim de averiguar de que forma se deu o evento e quem era o condutor do veículo, uma vez que referidas questões se revelam desnecessárias ao deslinde da causa.
Destaco, mais uma vez, que a pretensão autoral está fundamentada na existência de vício redibitório a tornar o veículo adquirido impróprio à finalidade a que se destina.
Portanto, a constatação ou não da presença de tais vícios enseja a produção de prova técnica, por profissional que detenha os conhecimentos específicos na área de engenharia mecânica.
Assim, no caso em tela, os embargantes se mostram irresignados com o teor do ato decisório combatido, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu lhe serem desfavoráveis, o que não é possível nessa estreita sede dos aclaratórios.
Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente, se discorda do mérito da decisão.
Por essas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a decisão de id. 189340434.
Prossiga-se, portanto, no cumprimento das determinações constantes em id. 189340434, com a intimação das partes a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, e, se for o caso, indicar assistente técnico e demais comandos seguintes.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/04/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
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09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710959-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H J COMERCIO VAREJISTA DE ELETRONICOS E UTILIDADES LTDA, HOSANO JOSE DA SILVA NETO REQUERIDO: BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DENUNCIADO A LIDE: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte Autora anexou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos - id 190692806.
Sem prejuízo do prazo em curso, faço intimar os requeridos para apresentação de resposta.
Prazo de 5(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
25/03/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710959-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H J COMERCIO VAREJISTA DE ELETRONICOS E UTILIDADES LTDA, HOSANO JOSE DA SILVA NETO REQUERIDO: BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DENUNCIADO A LIDE: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o primeiro Requerido anexou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos - id 189861918.
Assim, faço intimar a parte autora.
Prazo de 5(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
14/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710959-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H J COMERCIO VAREJISTA DE ELETRONICOS E UTILIDADES LTDA, HOSANO JOSE DA SILVA NETO REQUERIDO: BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DENUNCIADO A LIDE: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Nos termos da emenda, apresentada em peça consolidada e substitutiva, em id. 165101922/165108313, versam os autos sobre ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por H J COMÉRCIO VAREJISTA DE ELETRÔNICOS E UTILIDADES LTDA. e HOSANO JOSÉ DA SILVA NETO em desfavor de BRN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e JAC BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., em que se formula pedido voltado à rescisão de contrato de compra e venda de veículo automotor, por vício redibitório, cumulado com indenização por danos morais, materiais e tutela de urgência, objetivando o imediato ressarcimento dos valores pagos para a aquisição do bem.
A tutela de urgência foi indeferida, nos moldes da decisão constante em id. 161223277.
Admitido o processamento da inicial, foi determinada a citação da parte ré (id. 165442353).
Citadas (id. 167732384 e id. 167770257), as requeridas apresentaram a contestação e os documentos de id. 170292063/170292079, oportunidade em que defenderam a necessidade de intervenção do Banco Itaucard S.A. nos autos.
Quanto ao mérito, protestaram pela improcedência dos pedidos autorais, ao fundamento de que não existiria vício redibitório a macular o automóvel adquirido pela parte autora, não havendo falar na responsabilização das requeridas a esse título.
Réplica em id. 173195017.
Instadas a se manifestarem em especificação de provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial (id. 174815430), ao passo em que a parte autora pleiteou a juntada de novos documentos e a produção de prova oral/testemunhal (id. 175095873/175095874).
Em id. 176761473, sobreveio decisão que determinou a inclusão, na qualidade de interessado, do Banco Itaucard S.A., uma vez que a parte autora requer, entre outros, o desfazimento do negócio jurídico celebrado, com o retorno das partes ao status quo ante, o que, em caso de eventual procedência, atingirá o contrato de financiamento celebrado entre o autor e a referida instituição financeira.
Citado, o Banco Itaucard S.A. apresentou a contestação e os documentos de id. 178967327/178967337, arguindo, em preliminar, matéria atinente à impugnação ao valor da causa, bem assim a sua ilegitimidade ad causam.
No mérito, pontuou a regularidade do contrato de financiamento, assim como a ausência dos pressupostos ensejadores da obrigação de indenizar.
A parte autora apresentou réplica em id. 184426006.
Oportunizada novamente a especificação de provas, em virtude da inclusão do Banco Itaucard S.A., este não pugnou a produção de quaisquer acréscimos probatórios (id. 185283245), ao passo em que as demais partes reiteraram seus requerimentos anteriores (id. 185523347 e id. 185854873). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Passo ao saneamento do feito, com o exame das preliminares, arguidas em contestação, para posterior delimitação do ônus da prova e dos pontos controvertidos a serem esclarecidos no feito. 1.
Da impugnação ao valor da causa No que toca ao valor atribuído à causa, objeto de impugnação veiculada em preliminar da contestação, observo que, no caso, a quantificação fora alcançada com aparente observância do que determina o artigo 292, incisos II, V e VI, do CPC, estando, portanto, atrelada ao valor do negócio jurídico que ora se pretende rescindir, acrescida daquele correspondente à indenização pretendida, título de danos morais e materiais, inexistindo, com isso, inexatidão a impor imediata correção judicial.
Rejeito, assim, a impugnação ao valor da causa. 2.
Da preliminar de ilegitimidade ad causam Como cediço, a legitimidade ad causam é aferida in status assertionis, isto é, no momento da propositura da ação, a partir da narrativa apresentada pela parte autora, na exordial.
Convencionou-se, dessa forma, a adoção da teoria da asserção pelo ordenamento jurídico pátrio.
Dessa forma, a decisão de id. 176761473, indicou, de forma fundamentada e a partir do exame da petição inicial, as razões pelas quais se fazia necessária a inclusão do Banco Itaucard S.A. no presente feito, senão vejamos: "(...) do exame da petição inicial (id. 165101922), ao fundamentar a sua pretensão na existência de vício redibitório a macular o veículo adquirido, extrai-se que a parte autora requer a rescisão do pacto, com a restituição das partes envolvidas ao status quo ante e o ressarcimento dos valores desembolsados em virtude do negócio jurídico celebrado.
Ora, se parte do preço do veículo foi pago com a utilização de recursos financeiros fornecidos pelo Banco Itaucard S.A., não há como, em caso de eventual procedência do pedido, rescindir-se a compra e venda do veículo celebrada pelas partes autora e ré e manter-se o contrato de financiamento adjeto à compra e venda.
Trata-se, portanto, de negócio jurídico complexo envolvendo compra e venda e financiamento intermediado por instituição financeira, a qual não foi incluída no polo passivo da demanda." Além disso, considerando que não houve notícia, nos autos, quanto à eventual interposição de recurso em face da referida decisão, urge consignar que se trata de matéria preclusa, não mais comportando discussão.
Com esses apontamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada pelo Banco Itaucard S.A.. À míngua de outras preliminares e prejudicais a serem sanadas, verifico que o processo está em ordem.
Estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, bem assim as condições da ação.
Diante da matéria veiculada nos autos, faz-se necessária a delimitação do ônus da prova e dos pontos controvertidos. 3.
Da delimitação do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, na medida em que há, nitidamente, a figura da parte ré, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços e, no outro polo, a parte autora, como destinatária final deles, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Fixada essa premissa, sabe-se que o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista prevê, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova via judicial, em duas hipóteses, alternativamente: quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias da experiência; ou quando o consumidor for hipossuficiente.
Na primeira hipótese, caso seja constatada a verossimilhança das alegações do consumidor, no caso concreto, deve-se presumi-las como verdadeiras, para, redistribuindo o ônus da prova, impor ao fornecedor o encargo da prova contrária.
No segundo caso, observada a hipossuficiência probatória (ausência de condições materiais, técnicas, sociais ou financeiras de produzir a prova, considerando-se, v.g., dificuldades de acesso a informações, dados ou documentação, grau de escolaridade, posição social, poder aquisitivo etc.), o magistrado supõem verdadeiras as afirmações do consumidor, impondo ao fornecedor o encargo da prova contrária.
No presente feito, não vislumbro a presença dos pressupostos de inversão, razão pela qual mantenho a regra geral do art. 373, caput e incisos, do CPC. 4.
Do ponto controvertido O ponto controvertido a ser esclarecido nos autos consiste em aferir-se a existência dos vícios apontados na exordial, pela parte autora, a macularem o veículo objeto do negócio jurídico celebrado pelas partes, em ordem a permitir a rescisão do pacto, com a restituição das partes ao status quo ante, inclusive no que toca ao contrato de financiamento bancário.
Portanto, imprescindível a realização de prova técnica, com especialidade em engenharia mecânica, em ordem a viabilizar o exame das referidas questões. 5.
Da prova pericial Defiro o pedido de produção de prova pericial, formulado pelas requeridas BRN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e JAC BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., para elucidação das questões controvertidas, inerentes à verificação dos vícios indicados na peça de ingresso, que ocasionariam falha no funcionamento do veículo, a qual deverá ser custeada, em princípio, por ambas as requeridas, pro rata, nos termos das disposições do art. 95 do CPC.
Para tanto, nomeio o Sr.
ALESSANDRO BORGES DE SOUSA OLIVEIRA, CREA-DF 8625, com cadastro no sistema informatizado desse E.
TJDFT, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo que lhe é confiado, bem como para informar o valor de seus honorários.
Com a publicação da presente decisão, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, e, se for o caso, indicar assistente técnico.
Decorrido o prazo, intime-se o Sr.
Perito a apresentar sua proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a proposta de honorários pelo perito, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Caso não haja impugnação fundamentada, deverão as rés BRN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e JAC BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., nesse mesmo prazo, realizar o depósito dos honorários, sob pena de se presumir a sua desistência quanto à realização da referida prova.
Depositados os honorários periciais, intime-se o perito a dar início aos trabalhos.
O perito deverá cientificar as partes, previamente, quanto à data em que será realizada a prova pericial no veículo.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do perito a dar início aos trabalhos.
Todos os subsídios requeridos e utilizados pelo perito devem instruir o laudo pericial.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes e após retornem os autos conclusos.
Registro, por fim, que tenho por desinfluente, para o deslinde da lide, a produção da prova oral vindicada pela parte autora, a qual indefiro, posto que o acervo informativo acostado aos autos, ao qual se agregará o estudo pericial que ora restou deferido, se revela suficiente ao descortino da questão posta em litígio.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
11/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/02/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 11:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710959-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H J COMERCIO VAREJISTA DE ELETRONICOS E UTILIDADES LTDA, HOSANO JOSE DA SILVA NETO REQUERIDO: BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DENUNCIADO A LIDE: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 184426006, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
24/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de H J COMERCIO VAREJISTA DE ELETRONICOS E UTILIDADES LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de HOSANO JOSE DA SILVA NETO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:32
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 17:23
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:23
Outras decisões
-
20/10/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 14:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/10/2023 13:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/10/2023 08:49
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
29/09/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 19:54
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 00:15
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710959-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H J COMERCIO VAREJISTA DE ELETRONICOS E UTILIDADES LTDA, HOSANO JOSE DA SILVA NETO REQUERIDO: BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 170292063, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
29/08/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 14:23
Decorrido prazo de HOSANO JOSE DA SILVA NETO em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:23
Decorrido prazo de JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:23
Decorrido prazo de H J COMERCIO VAREJISTA DE ELETRONICOS E UTILIDADES LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:23
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 16:11
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:11
Recebida a emenda à inicial
-
15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/07/2023 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 17:59
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/06/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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11/06/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 16:27
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:27
Gratuidade da justiça não concedida a H J COMERCIO VAREJISTA DE ELETRONICOS E UTILIDADES LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
-
06/06/2023 16:27
Outras decisões
-
05/06/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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