TJDFT - 0722986-45.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:37
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2025 09:17
Recebidos os autos
-
21/08/2025 09:17
Outras decisões
-
20/08/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 20:29
Recebidos os autos
-
15/08/2025 20:29
Outras decisões
-
14/08/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/08/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722986-45.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: WASHINGTON DE CARVALHO ROSA, SAMUEL CARVALHO ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e expedição de ofício a SERASAJUD e CNIB para a satisfação da obrigação. É o relatório. 1.
Quanto aos pedidos de pesquisa de bens e valore via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada. 2.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema de alta disponibilidade e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se, portanto, de uma central de dados capaz de promover busca de bens do devedor em todo o território nacional, bem como de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro o pedido. 3.
Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido.
Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 177741627, que determinou a suspensão até 05/11/2024 (Contrato de prestação de serviços - ID 143878735).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/08/2025 15:00
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:00
Indeferido o pedido de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
06/08/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/08/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 13:44
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:45
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2024 10:24
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 21:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/11/2023 09:51
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2023 20:09
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/11/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/11/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 22:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 20:33
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 01:13
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0722986-45.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME Polo passivo: WASHINGTON DE CARVALHO ROSA e outros CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 18:39:31.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
31/08/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:03
Decorrido prazo de WASHINGTON DE CARVALHO ROSA em 29/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:26
Publicado Edital em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:04
Expedição de Edital.
-
05/07/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/06/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/06/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 19:29
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de SAMUEL CARVALHO ROSA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de WASHINGTON DE CARVALHO ROSA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 23/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:03
Decorrido prazo de WASHINGTON DE CARVALHO ROSA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:03
Decorrido prazo de SAMUEL CARVALHO ROSA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 17/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 19:00
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:00
Outras decisões
-
07/05/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 20:47
Recebidos os autos
-
26/04/2023 20:47
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
25/04/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 21:09
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:09
Outras decisões
-
11/04/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/04/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:41
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 16:34
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:34
Outras decisões
-
27/02/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/02/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 21:10
Expedição de Carta.
-
03/02/2023 03:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/02/2023 03:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2023 08:45
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/12/2022 14:05
Recebidos os autos
-
24/12/2022 14:05
Decisão interlocutória - recebido
-
22/12/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/12/2022 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 19:28
Recebidos os autos
-
13/12/2022 19:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/12/2022 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/11/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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