TJDFT - 0736424-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736424-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VICTOR MONTEIRO DE CASTRO CAMPOS JARDIM Ré: LÚCIA MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID. nº 187582623, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a parte autora para efetuar o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
23/02/2024 22:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
22/02/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 14:11
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de VICTOR MONTEIRO DE CASTRO CAMPOS JARDIM em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de VICTOR MONTEIRO DE CASTRO CAMPOS JARDIM em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:18
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo, o que faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Em razão do princípio da causalidade e considerando que a perda do objeto se deu antes da citação, condeno os requerentes ao pagamento das custas, despesas processuais, e dos honorários advocatícios em favor do requerido que, observados os parâmetros do artigo art. 85, § 2º, do CPC/2015, arbitro em 10% do valor da causa.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 17:10
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
22/01/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/01/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/12/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 16:56
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:56
Deferido em parte o pedido de VICTOR MONTEIRO DE CASTRO CAMPOS JARDIM - CPF: *19.***.*25-40 (AUTOR)
-
14/12/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:10
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 23:10
Recebidos os autos
-
06/12/2023 23:10
Indeferido o pedido de VICTOR MONTEIRO DE CASTRO CAMPOS JARDIM - CPF: *19.***.*25-40 (AUTOR)
-
05/12/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/12/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 06:46
Expedição de Carta.
-
07/11/2023 05:57
Recebidos os autos
-
07/11/2023 05:57
Deferido o pedido de VICTOR MONTEIRO DE CASTRO CAMPOS JARDIM - CPF: *19.***.*25-40 (AUTOR).
-
03/11/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/10/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/10/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:13
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736424-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR MONTEIRO DE CASTRO CAMPOS JARDIM REU: LUCIA MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de citação por edital feito ao ID 172914051, porque o fato de a parte requerida não ter sido localizada em outro processo não é fundamento suficiente para que seja determinada sua citação editalícia.
Ademais, a parte requerente ainda não diligenciou de forma a localizar possíveis endereços da requerida.
Aliás, sequer houve ainda pedido para a realização de pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo.
Ressalto que cabe ao Juízo auxiliar nas pesquisas para localização da parte adversa, sem que isso represente substituição da obrigação na promoção da citação regular.
Intime-se a parte requerente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:54
Indeferido o pedido de VICTOR MONTEIRO DE CASTRO CAMPOS JARDIM - CPF: *19.***.*25-40 (AUTOR)
-
23/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736424-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR MONTEIRO DE CASTRO CAMPOS JARDIM REU: LUCIA MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à parte LUCIA MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SANTOS, mandado(s) de ID 170569484, com a informação de "desconhecido".
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
IVONETE PEREIRA DA CONCEICAO Servidor Geral -
21/09/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736424-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR MONTEIRO DE CASTRO CAMPOS JARDIM REU: LUCIA MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por VICTOR MONTEIRO DE CASTRO CAMPOS JARDIM em face de LUCIA MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SANTOS.
Requer o deferimento de tutela de urgência para: a) seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela para que a Requerida, Sra.
Lúcia Maria de Fátima de Oliveira Santos, efetive a transferência do veículo, da multa e seus pontos para sua CNH, bem como assuma os débitos provenientes de multa, IPVA e licenciamento dos anos de 2021, 2022 e 2023, tudo em prazo estipulado por este Juízo, sob pena de multa diária; b) concedido o pedido de tutela de urgência, requer seja expedido ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e ao Detran/DF para que se abstenham de informar quaisquer débitos em nome do Requerente, referente ao veículo acima descrito, bem como suspendam qualquer pontuação relacionada às infrações que tenham sido ou venham ser lançadas na CNH do Requerente; c) seja determinado o bloqueio do veículo da marca VW/FOX 1.6 GII, cor preta, categoria particular, placa JJK9572, chassi 9BWAB05Z3C4150175, ano e modelo 2012, sob o código RENAVAM *04.***.*40-90, pelo sistema RENAJUD até resolução do feito.
DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária.
Em suma, trata-se de situação que necessita de dilação probatória para demonstrar a existência do direito reivindicado pelo autor, o que afasta a possibilidade de concessão de tutela de urgência, diante da ausência de probabilidade do direito.
Ademais, destaco que a determinação de transferência do veículo e das multas para o nome da pessoa indicada pelo autor é irreversível, logo não pode ser concedida em sede de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC. (Acórdão 1669005, 07368853420228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 21/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
I.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
31/08/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710153-25.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2023 12:29
Processo nº 0708591-37.2020.8.07.0001
Hc Pneus S/A
Ed Construcoes e Servicos Especializados...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2020 20:08
Processo nº 0702653-38.2023.8.07.0007
Wilson Goncalves Caixeta
Alda Patricia Sousa Garcia Netto Lima
Advogado: Frederico Raposo de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 12:06
Processo nº 0737800-98.2023.8.07.0016
Maria Vilarinho Cardoso
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 14:05
Processo nº 0742497-47.2022.8.07.0001
Sandra Carolina Peters Queiroz
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 17:57