TJDFT - 0700630-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:57
Expedição de Ofício.
-
11/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 15:46
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:46
Outras decisões
-
29/08/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:42
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 05:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
31/07/2025 05:24
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:22
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:22
Outras decisões
-
29/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:26
Outras decisões
-
17/07/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700630-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO VASCONCELOS PIRES EXECUTADO: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com vistas à apreciação do petitório de ID 240908517, intime-se o exequente a apresentar demonstrativo de débito detalhado que justifique o saldo remanescente alegado, colimando-se os valores até então depositados nos autos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/07/2025 11:52
Recebidos os autos
-
01/07/2025 11:52
Outras decisões
-
30/06/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700630-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO VASCONCELOS PIRES EXECUTADO: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo ao corpo da presente Certidão os extratos da conta judicial vinculada ao presente feito (por imagem e em documento anexo).
Nos termos da Instrução 11/2021 baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a manifestar-se a título de prosseguimento do feito.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 13:30:15.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
16/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:36
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700630-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO VASCONCELOS PIRES EXECUTADO: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O órgão pagador já foi comunicado do saldo remanescente do débito reiteradamente (IDs 223760165, 222280103, 210049310).
Assim, aguarde-se o depósito das demais parcelas da penhora salarial, até a integral quitação da dívida.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:06
Outras decisões
-
11/03/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:40
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 13:32
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:32
Outras decisões
-
25/02/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/02/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:53
Recebidos os autos
-
24/02/2025 12:52
Outras decisões
-
23/02/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 18:10
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:14
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 06:26
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2025 06:26
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 06:26
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2025 06:26
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 06:25
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2025 06:25
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:55
Outras decisões
-
31/01/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/01/2025 06:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:58
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 18:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 15:01
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 14:27
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:27
Outras decisões
-
21/01/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700630-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: EXEQUENTE: CONCEICAO VASCONCELOS PIRES Polo Passivo: EXECUTADO: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO CERTIDÃO Sem prejuízo do teor da decisão de Id 222588825, nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do documento de ID 222682175.
Prazo 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025.
MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral -
16/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 02:22
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700630-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO VASCONCELOS PIRES EXECUTADO: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à certidão expedida ao ID 222550548, dê-se baixa do sigilo do petitório de ID 167473288, visto que o seu teor não se coaduna com os pressupostos do sigilo processual.
Ainda, antes de enviar o ofício deferido ao ID 221321188, manifeste-se o exequente sobre o comprovante de depósito de ID 221644573.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/01/2025 11:39
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 11:38
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:38
Outras decisões
-
13/01/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:32
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:32
Outras decisões
-
13/12/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/12/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:24
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700630-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO VASCONCELOS PIRES EXECUTADO: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o saldo devedor apontado no petitório de ID 208740536 (R$ 12.480,00), expeça-se ofício ao Tribunal Superior Eleitoral, para continuidade da penhora de 15% (quinze) por cento dos proventos do devedor, conforme determinação de ID 178439210, parcialmente reformada pela decisão proferida nos autos do AGI n. 185768095, até a quitação do valor remanescente devido.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/08/2024 13:20
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:20
Outras decisões
-
26/08/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700630-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO VASCONCELOS PIRES EXECUTADO: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inobstante as alegações da exequente (ID 207734013), depreende-se que o executado, nas últimas vezes em que compareceu aos autos, apresentou como seu domicílio o endereço do seu local de trabalho (IDs 198885745 e 194351875).
Assim, a fim de evitar futuras nulidades, expeça-se mandado para tentativa de intimação do executado no endereço constante dos IDs acima, para que regularize sua representação processual.
Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre o ofício de ID 207753321.
Cumpra-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/08/2024 12:34
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:34
Outras decisões
-
15/08/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 04:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700630-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO VASCONCELOS PIRES EXECUTADO: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao CJU para que cumpra a decisão de ID 203428573, observados os parâmetros de valores delineados ao ID 204233079.
Ademais, aguarde-se os demais depósitos e o retorno do mandado de ID 203096597.
Cumpra-se.
Assinado digitalmente -
16/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:05
Outras decisões
-
16/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:07
Outras decisões
-
11/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2024 15:27
Desentranhado o documento
-
11/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700630-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO VASCONCELOS PIRES EXECUTADO: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 202534499.
Expeça-se ofício ao Banco Regional de Brasília - BRB, para que proceda à transferência da quantia de ID 201418845 (R$ 975,55), nos moldes pleiteados, independentemente de trânsito em julgado desta decisão.
Após, aguarde-se o depósito das demais parcelas e o retorno do expediente de ID 203096597.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente -
09/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:12
Outras decisões
-
05/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/07/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700630-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO VASCONCELOS PIRES EXECUTADO: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo.
A fim de analisar o petitório de ID 202534499, intime-se a exequente para que regularize sua representação processual, em especial para que apresente mandato em que confere aos seus patronos poderes para receber.
Ainda, ao CJU para que cumpra a decisão antecedente (ID 202093042).
Cumpra-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/07/2024 13:15
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:15
Outras decisões
-
02/07/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700630-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO VASCONCELOS PIRES EXECUTADO: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao CJU para que reitere o expediente de ID 199685344 por Oficial de Justiça, a fim de evitar futuras nulidades.
Ainda, manifeste-se a exequente sobre o comprovante de ID 201418845, requerendo o que lhe entender de direito.
Cumpra-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/06/2024 12:46
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:46
Outras decisões
-
26/06/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/06/2024 22:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:26
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
11/06/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 12:37
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:37
Outras decisões
-
05/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:50
Outras decisões
-
16/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:26
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 12:42
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:41
Outras decisões
-
23/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:27
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700630-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO VASCONCELOS PIRES EXECUTADO: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o decurso do prazo do executado para regularização processual (ID 193234939).
Após, havendo ou não manifestação do executado, apreciarei os IDs 193763998 e 191725484.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/04/2024 12:22
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:22
Outras decisões
-
18/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700630-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO VASCONCELOS PIRES EXECUTADO: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao CJU para que retire o sigilo dos documentos de IDs 189296956, 188153949, 188153954 e 188153957, considerando a ausência dos pressupostos legais.
Após, intime-se o autor para que, caso queira, se manifeste.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para manifestação do executado, bem como a sua regularização processual (ID 192071268).
Intimem-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:20
Outras decisões
-
05/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/04/2024 12:39
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/04/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700630-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO VASCONCELOS PIRES EXECUTADO: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se pessoalmente, mediante AR, o executado para que regularize sua representação processual, considerando a renúncia comunicada ao ID 191121167.
Atente-se a patrona renunciante à representação residual prevista no art. 112, §1º, CPC.
Assim, sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo de ID 190135698.
Cumpra-se GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 13:06
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:06
Outras decisões
-
26/03/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:47
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700630-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO VASCONCELOS PIRES EXECUTADO: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve nestes autos a penhora de remuneração do devedor na ordem de 30%, a qual foi reduzida pela segunda instância ao patamar de 15% (IDs 178439210 e 185768095).
Cumpre rememorar que a penhora deve incidir sobre a remuneração líquida do devedor (ID 184222565), sendo que este juízo autorizou a liberação de verbas em favor das partes (ID188065692).
Contudo, o devedor comparece e argumenta que a penhora continua a recair sobre a porcentagem a maior (30%), e requer a liberação em seu favor do excedente.
Para provar suas alegações, anexa aos autos cópias do seu contracheque dos meses de dezembro/23, janeiro/24 e fevereiro/24 (IDs 188153949, 188153954 e 188153957).
Os depósitos do órgão empregador foram acostados ao ID 189247495, cujos valores perfazem a seguinte monta nominal: R$ 1.033,77, R$ 1.799,21 e R$ 2.105,68 (total de R$ R$ 4.938,66).
Portanto, para melhor visualização, a remuneração líquida e os descontos ocorreram nos seguintes moldes: Coluna I (remuneração líquida) Coluna II (descontos de penhora) Coluna III (datas dos contracheques) 15% Diferença R$ 10.921,93 R$ 2.105,68 dez/23 R$ 1.638,29 R$ 467,39 R$ 13.568,08 R$ 1.799,21 jan/24 R$ 2.035,21 -R$ 236,00 R$ 7.461,47 R$ 1.033,77 fev/24 R$ 1.119,22 -R$ 85,45 O ponto central da celeuma reside na correção dos descontos realizados pelo órgão empregador, ou seja, se os descontos, de fato, incidiram na ordem de 15% da remuneração líquida, considerados os outros descontos obrigatórios (IRPF, seguridade e etc).
Intimem-se as partes para manifestação Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:21
Outras decisões
-
14/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700630-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO VASCONCELOS PIRES EXECUTADO: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão liminar proferida pela segunda instância (AGI 0703130-48.2024.8.07.0000 – ID 185768095) reduziu a penhora dos vencimentos do executado ao patamar de 15%.
A exequente alega que o novo percentual só deve incidir futuramente.
Ou seja, ela pleiteia a liberação dos valores no patamar de 30% no período que compreende a decisão deste juízo e a redução obtida em grau de recurso pelo devedor.
Entretanto, o pedido não deve prosperar.
O fundamento da redução é proteger a subsistência do devedor.
Nas palavras do relator, "... a constrição do equivalente a 30% (trinta por cento) de sua remuneração tem potencial de inviabilizar o custeio de suas despesas básicas...".
Primeiramente, deve-se privilegiar um raciocínio lógico e sistemático da decisão.
Ora, não há sentido em privar o executado de parcela a maior se a pedra de toque é justamente amparar o fruto do seu trabalho.
Certamente, não é esse o objetivo da decisão.
Ainda, não há nenhuma ressalva da instância superior que indique a variação no tempo da penhora deferida.
Reforça esse argumento o fato de a controvérsia em voga inserir-se em matéria de ordem pública, em especial na dos direitos fundamentais.
No caso em apreço, a proteção do patrimônio, a qual é acolhida pela dignidade da pessoa humana, pelas normas de ordem social e pelo mínimo existencial, deve prevalecer sobre uma prescindível proteção da segurança jurídica, por uma questão de proporcionalidade.
Portanto, INDEFIRO o pedido de ID 186730557.
Expeça-se ofício ao Banco Regional de Brasília - BRB, para que proceda à transferência em favor das partes na proporção equânime de 50% para cada dos valores depositados nos autos pelo órgão empregador do executado (Tribunal Superior Eleitoral), considerados os acréscimos decorrentes do rendimento da aplicação bancária (enunciado n. 179 do STJ).
Após, intime-se a exequente para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender cabível para a satisfação do remanescente do débito, instruindo o feito com planilha atualiza do débito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:49
Outras decisões
-
28/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700630-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO VASCONCELOS PIRES EXECUTADO: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o executado sobre o petitório de ID 186730557.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:31
Outras decisões
-
19/02/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700630-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO VASCONCELOS PIRES EXECUTADO: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de liberação de valores (ID 185342310), manifeste-se o exequente sobre o comunicado da segunda instância de ID 185768095.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/02/2024 10:42
Recebidos os autos
-
06/02/2024 10:42
Outras decisões
-
06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/02/2024 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700630-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO VASCONCELOS PIRES EXECUTADO: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por CONCEICAO VASCONCELOS PIRES em face de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO.
Ao ID 178439210, foi deferida a penhora salarial na ordem de 30% dos vencimentos líquidos do devedor.
O devedor se insurge à penhora e alega, em síntese, o comprometimento da sua subsistência, sob o argumento de ficar incapacitado de arcar com dívidas e demais despesas cotidianas.
Ademais, argui a nulidade do processo, uma vez que carecia de representação processual no momento da penhora, o que acarreta a violação do contraditório.
Ao final, requer o reconhecimento da nulidade e a desconstituição da constrição, sob o argumento de se tratar de verba impenhorável (art. 833, IV, Código de Processo Civil).
A credora se manifestou ao ID 183993411. É o relatório.
DECIDO Da tempestividade Aduz a credora que a impugnação em análise é intempestiva, pois apresentada fora do prazo.
Contudo, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo.
Ora, “A impenhorabilidade de verbas com natureza salarial, matéria intimamente relacionada à dignidade da pessoa humana, caracteriza-se como questão de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição em razão de sua própria natureza” (Acórdão 1382455, 07257263120218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 11/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, considerando ainda não haver pronunciamento nos autos sobre a impugnação à penhora de ID 178439210, mostra-se legítima a apreciação ora em análise.
Portanto, não prospera o argumento de intempestividade.
Da gratuidade de justiça Com efeito, a Constituição Federal ao prever o dever do Estado de prestar a assistência jurídica gratuita àqueles que não detenham condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF), além de assegurar o pleno acesso à justiça, efetiva princípios constitucionais como o da igualdade, contraditório e ampla defesa.
A concessão da benesse deve ser analisada caso a caso, em uma detida apreciação das circunstâncias que permeiam o processo.
O devedor comparece ao feito e requer o deferimento do benefício da gratuidade.
Analisando os autos, percebe-se que, para os fins do instituto pleiteado, o devedor possui certa aptidão financeira.
O devedor é servidor público efetivo do Poder Judiciário da União (Tribunal Superior Eleitoral) e, conforme se constata dos contracheques por ele mesmo acostados, aufere uma renda bruta mensal em torno de R$ 15.000,00 a R$ 20.000,00.
Não procede a tese de comprometimento da remuneração com outras despesas, pois, inobstante, subsiste um saldo remanescente líquido de alto valor (por volta de R$ 6.000,00), se comparado com a renda média nacional.
Ora, conforme se infere do objeto deste processo, o devedor se envolve com negociações locatícias referentes a imóvel de alto padrão e situado em bairro nobre desta Capital (Asa Norte), além de ter aptidão para contratar advogada particular.
Assim, não é plausível que uma pessoa com tais características não possa arcar com os encargos processuais, ainda mais considerando que este e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios exige custas reconhecidamente módicas.
Portanto, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe.
Da nulidade Conforme narrado, o devedor levanta a nulidade do processo, ao arguir a falta de defesa técnica, não lhe sendo oportunizada manifestação a respeito da penhora.
Entretanto, a tese não merece prosperar.
Traçando-se uma breve linha do tempo, percebe-se que o devedor constituíra advogadas nos autos, primordialmente, no momento da contestação (ID 150352801).
Após, ainda, representado pelas advogadas em comento, houve homologação por sentença de acordo entabulado em audiência de conciliação (ID 161155464), que é exatamente o título judicial ora em execução.
Após a instauração do cumprimento de sentença e a apresentação da respectiva impugnação (ID 163812323 e 166098062), as advogadas comunicaram a renúncia ao mandato (ID 166098063).
Ato contínuo, este juízo operou com bastante cautela e diligência, em observância à legislação processual, com vistas a assegurar ao devedor a oportunidade de regularizar a situação processual antes de prosseguir com a execução, sujeitando a apreciação da anterior impugnação à sua prévia intimação (IDs 166297402, 167611558, 168090048, 169218574, 170543281, 172976507).
Infere-se que o devedor foi devidamente intimado e foi-lhe concedido prazo razoável para constituir novo patrono, permanecendo, contudo, inerte (IDs 173660060 e 175626416).
Dessa forma, o processo passou a marchar à sua revelia, conforme as autorizações legais previstas nos arts. 76, § 1º, III, e 346 do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, o devedor somente constituiu nova advogada após a penhora salarial (ID 183405143), passando a intervir no processo no estado em que este até então se encontrava (art. 346, p. único, CPC).
Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto: APELAÇÕES.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO ATENDIMENTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. [...] 2.
Se a parte autora, após a renúncia da única advogada representante dos seus interesses, apesar de pessoal e sucessivamente intimada, seja pelo Juízo a quo (IDs 37110647 e 37110651), seja por esta Relatoria (IDs 37840488, 37222904, 39376126, 40625399 e 42768163), não promoveu a regularização de sua representação processual, o não conhecimento do apelo por ela aviado é medida impositiva, nos termos do art. 76, § 2º, II, do CPC. [...] (Acórdão 1680821, 07112596120198070018, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, a patrona anterior comprovou a efetiva comunicação da renúncia ao devedor, em estrita observância do art. 112 do Código de Processo Civil (ID 167473288).
Portanto, vê-se que o processo obteve trâmite lídimo e em estrita observância das regras processuais, razão pela qual a nulidade levantada não merece prosperar.
Do mérito Toda a controvérsia gira em torno da (im)penhorabilidade da verba salarial.
Aduz o executado que a penhora de 30% dos seus vencimentos compromete a sua própria subsistência, além das verbas serem absolutamente impenhoráveis.
Ao final, requer a desconstituição da penhora ou, eventualmente, a diminuição da penhora ao patamar de 10%.
De antemão, adiante-se que os argumentos do devedor não merecem prosperar.
Em primeiro lugar, a questão da possibilidade ou não da penhora salarial está devidamente fundamentada na decisão impugnada.
A temática toma assento legal no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2”.
Trata-se de uma das grandes controvérsias processuais do ordenamento jurídico brasileiro.
As correntes doutrinárias e jurisprudenciais oscilavam, por vezes entendendo pela possibilidade de constrição de parte da remuneração, por vezes tendendo à sua absoluta impenhorabilidade.
Em que pese o argumento do devedor, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, entendeu pela possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade, conforme devidamente delineado na decisão atacada (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.).
Ora, este julgador deve observância impositiva aos julgamentos de cunho obrigatório, tendo em vista a previsão doa rt. 927, V, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pautar os julgamentos à coerência e uniformização da jurisprudência.
Em segundo lugar, não há que se falar em comprometimento da subsistência.
Conforme mencionado no tópico da gratuidade, o devedor possui uma considerável aptidão financeira, bem acima da média nacional, conquanto sofra descontos variados em seu contracheque (empréstimos consignados, despesas obrigatórias, plano de saúde e etc).
Basta observar que o devedor pactuou nova locação com terceiro em valor superior ao contrato locatício objeto deste feito, em valor, inclusive, superior (ID 183412618).
Mesmo diante da sua alegada hipossuficiência econômica, o devedor opta por continuar se endividando.
Retoricamente, questiona-se: se o devedor passar por tanta tribulação, por qual motivo não busca diminuir as próprias despesas, com vistas, inclusive, a saldar as próprias dívidas? O devedor escolhe a via do endividamento em detrimento da responsabilidade obrigacional, devendo todos os seus bens responder pelo débito (art. 391, CC e art. 789, CPC).
Ele busca receber verba com facilidade, a exemplo dos empréstimos consignados, e aparentemente deixa a solução “para depois”, em prejuízo dos seus credores, inclusive da exequente.
O negócio jurídico é um vínculo legalmente reconhecido que liga as partes a prestações previamente estipuladas, de modo que, “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento [...] no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer” (art. 394, CC).
Aceitar os argumentos do devedor significaria privilegiar o comportamento irresponsável em detrimento do direito da exequente.
Cabe ao executado a boa gerência das próprias despesas, a fim de afastar o seu inadimplemento.
Por fim, a impugnação do devedor vem desprovida de prova acerca da alegada dificuldade financeira. É certo que a legislação atual adotou a teoria do patrimônio mínimo, de modo que se deve preservar um mínimo de bens aptos a garantir uma vida digna ao indivíduo.
Para tanto, as normas trazem uma série de instrumentos cujo objetivo é assegurar a proteção do mínimo existencial, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, a exemplo do que acontece com a impenhorabilidade do bem de família, a impenhorabilidade das rendas decorrentes de salário, de valores provenientes de conta poupança inferiores a 40 salários-mínimos, dentre outros.
Assim, caso demonstrado pelo devedor que a penhora de fato compromete a sua subsistência, caberá ao Poder Judiciário afastá-la com vistas ao atendimento do patrimônio mínimo.
Porém, no caso em apreço, o devedor não se desincumbiu do ônus de comprovar tal dificuldade.
Pelo contrário, o que se percebe é que o devedor continua a habitar móveis de alto padrão (ID 183412618), o que levanta a dúvida do alegado comprometimento.
Não há a comprovação de que sua renda líquida esteja efetivamente comprometida, mas apenas anexa aos autos o histórico de empréstimo consignado (ID 183412616), o qual, por si só, não possui o condão de afastar a penhora.
Não se mostra razoável que a credora aguarde indefinidamente pelo direito que tem a receber, motivo pelo qual apenas em casos excepcionais, devidamente comprovados e legalmente previstos, é que se afastam eventuais penhoras de bens com fundamento na impenhorabilidade.
Outrossim, a parte devedora responde com todos os seus bens para com o cumprimento da obrigação (art. 789 do CPC).
Nesse sentido, a fixação da penhora na ordem e 30% da sua remuneração mostra-se proporcional, pois resguarda valores da remuneração ao devedor e submete uma pequena fração ao adimplemento da dívida, cuja quitação é possível ser alcançada.
Assim, considerando a ausência de comprovação do comprometimento da própria subsistência, não há qualquer ilegalidade na penhora dos vencimentos.
DA CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação ofertada e o pedido de gratuidade de justiça.
Dê-se prosseguimento ao feito.
EXPEÇA-SE ofício ao Tribunal Superior Eleitoral, em resposta ao expediente acostado ao ID 181139165, esclarecendo que a penhora de 30% dos proventos do devedor deve incidir somente sobre o valor líquido, após colimados todos os débitos obrigatórios, sob pena de enriquecimento às custas de terceiros (Receita Federal, RPPS, plano de saúde, previdência complementar, empréstimos consignados e etc).
Sem prejuízo, manifeste-se a exequente acerca do comprovante de ID 182402574.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/01/2024 15:16
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:16
Outras decisões
-
19/01/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700630-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO VASCONCELOS PIRES EXECUTADO: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de dar prosseguimento ao feito, manifeste-se a exequente acerca da impugnação apresentada ao ID 183412605, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:06
Outras decisões
-
11/01/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/01/2024 14:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:31
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:31
Outras decisões
-
15/12/2023 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/12/2023 07:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 11:03
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:03
Outras decisões
-
11/12/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/12/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:15
Expedição de Ofício.
-
21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 12:37
Recebidos os autos
-
17/11/2023 12:37
Outras decisões
-
16/11/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 20:17
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:17
Outras decisões
-
31/10/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/10/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
23/10/2023 12:15
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:15
Outras decisões
-
23/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/10/2023 13:46
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:46
Outras decisões
-
19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/10/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700630-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO VASCONCELOS PIRES EXECUTADO: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo do executado para regularização da sua situação processual.
Após, voltem-me conclusos (vide decisão de ID 170543281).
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/09/2023 10:07
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:07
Outras decisões
-
28/09/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/09/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700630-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO VASCONCELOS PIRES EXECUTADO: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de dar prosseguimento ao feito, reitere-se a intimação de ID 169218574 via Oficial de Justiça.
Após, apreciarei a impugnação ao cumprimento de sentença e a respectiva contradita (IDs 166098062 e 170350332) Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
31/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:07
Outras decisões
-
31/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:49
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 01:13
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 01:46
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 14:21
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:21
Outras decisões
-
03/08/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:57
Outras decisões
-
21/07/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/07/2023 13:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/07/2023 13:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 17:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2023 12:46
Recebidos os autos
-
30/06/2023 12:46
Outras decisões
-
30/06/2023 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/06/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
29/06/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 21:45
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 21:45
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
06/06/2023 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
06/06/2023 10:48
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:48
Homologada a Transação
-
05/06/2023 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
05/06/2023 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 00:16
Recebidos os autos
-
04/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/05/2023 09:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
15/05/2023 15:11
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:11
Outras decisões
-
12/05/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/05/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 14:17
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:17
Outras decisões
-
18/04/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/04/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 15:10
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:10
Outras decisões
-
24/03/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/03/2023 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2023 05:05
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2023 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 17:15
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/01/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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