TJDFT - 0710218-61.2020.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:48
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
09/11/2023 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/11/2023 13:17
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:22
Publicado Sentença em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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05/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/09/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/09/2023 09:32
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 00:57
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710218-61.2020.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MEIRE GONCALVES COSTA BALBINO REU: ADRIANA ALVES ALVARENGA SENTENÇA Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta por MEIRE GONCALVES COSTA BALBINO em desfavor de ADRIANA ALVES ALVARENGA.
A autora alega ter invadido o imóvel situado na AR 14, Conjunto 08, Lote 13, nesta circunscrição em abril de 2017, erigindo ali uma casa com seu ex-companheiro.
No entanto, explica, em dezembro de 2019, começou a ter problemas com o ex-companheiro, os quais resultaram em medida protetiva aplicada.
Não se sentindo segura, alojou-se em uma “casa de fundo” em Sobradinho e visitava o imóvel destes autos de duas a três vezes por semana.
Todavia, prossegue, a autora começou a sofrer com problemas de saúde, cessando as visitas na casa.
Aduz que o ex-companheiro avisou ao causídico da requerente que a casa estava ocupada por terceiras pessoas.
Tal fato foi confirmado.
Pugna pela reintegração na posse do bem.
Gratuidade de justiça concedida ao ID 75930243.
Foi realizada audiência de justificação prévia conforme ID 79114549.
Liminar de reintegração foi indeferida ao ID 82590392.
A requerida apresentou contestação ao ID 85243350.
De sua parte, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, alega que só tomou posse do imóvel quando teve certeza de que se encontrava abandonado – com animal em decomposição, fezes, mato e vegetação, além de um portão que se encontrava semiaberto.
Diz que a requerente residia em outro local, conforme ela própria alegou; que não houve esbulho justamente por ter a autora abandonado o bem; que recebeu uma autorização de permanência do Sr.
Delmon Ferro que é titular “ius possidendi” do imóvel.
Réplica ao ID 79970505.
O feito foi saneado ao ID 89424391.
Vencida a preliminar arguida, fixaram-se o alvo da dilação probatória.
Os autos foram suspensos por causa da pandemia de Covid-19.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento conforme ID 151188701.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais, conforme IDs 153830031 e 131229023.
Tornaram conclusos para sentença.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, sendo inexistentes questões processuais, prejudiciais ou preliminares ao mérito, pendentes de apreciação.
Passa-se a apreciar o mérito.
Pois bem.
Trata-se de ação possessória em que a parte autora pretende ser reintegrada na posse do imóvel descrito na inicial, em face do alegado esbulho praticado pela requerida.
O Código Civil de 2002, a exemplo do seu antecessor, adotou a Teoria Objetiva de Ihering.
Dentro dessa perspectiva, somente haverá posse quando demonstrada a existência de relação entre a pessoa e a coisa que se reputa possuída, ou seja, conduta de proprietário.
A posse é demonstrada pela exteriorização dos poderes inerentes ao domínio.
A propósito, o artigo 1.196 do Código Civil prescreve que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
A posse, nos termos do art. 927 do CPC e do princípio da função social da propriedade, deve ser demonstrada pelo exercício de um dos poderes inerentes à propriedade, isto é, pela conduta de quem está usando ou fruindo do bem.
Com efeito, para a configuração do esbulho e a concessão da tutela possessória, é imprescindível o efetivo exercício da posse no momento em que o ato de esbulho teria ocorrido.
Nesse sentido, cito Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: “O possuidor que se julga esbulhado deve demonstrar a atualidade da posse ao tempo do esbulho, o que é incompatível com a sua virtualidade, percebida com aquele que não exercia efetivamente o poder fático na coisa.
Se o exercício do poder de fato é voluntariamente interrompido, não há mais de se cogitar posse. ” (Direitos Reais, 3ª ed., Rio de Janeiro, Editora Lúmen Juris, 2006, pág. 123).
Vejamos, por exemplo, recente julgado deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS SOMENTE QUANTO À PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE PARA OS ORA APELADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DO APELANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 560 do CPC, o "possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". 2.
Para fins de reintegração de posse, ao autor incumbe demonstrar a posse alegada, do esbulho praticado pelo réu e da data da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 3.
Tratando-se de matéria de ordem possessória, a prova da posse não se dá com a apresentação de títulos sobre o bem, mas com a efetiva comprovação do exercício de práticas possessórias sobre o bem em litígio. 4.
Na hipótese vertente, os requerentes, ora apelados, passados alguns anos da permissão concedida para a ocupação da terra, demonstram, através de documentos e provas testemunhais, que houve modificação na relação jurídica, na medida em que passaram a gerir a área como verdadeiros proprietários, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, razão por que deve ser reconhecido o direito de manutenção de posse. 5.
Noutro vértice, não há como acolher a pretensão do ora apelante, na Ação de Reintegração de Posse, porquanto não demonstrada a posse de fato sobre o bem em litígio, além de não comprovar a ocupação dos ora apelados como mero detentores. 6.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1159975, 00230684820168070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pois bem, depois de uma instrução exaustiva, conclui-se que a improcedência do pedido é medida imperativa.
Vejamos.
A autora não foi capaz de produzir prova robusta de sua posse ao tempo da ocupação pela requerida – desatendendo o art. 561 do Código de Processo Civil.
A requerente aduz que começou a ausentar-se do imóvel em dezembro de 2019.
Contudo, apenas em outubro de 2020 (v.
ID 75945665), a requerente comunicou o ocorrido à autoridade policial, mesmo mês da propositura desta ação.
Não obstante, encontram-se nos autos farto lapso probatório que indica o abandono do imóvel, incompatível com a alegação – diga-se, desguarnecida de prova – de que a autora frequentava o local.
Até porque, ressalta-se que entre os primeiros problemas de saúde da requerente (v. data do documento de ID 75845668) e a alegada invasão, transcorreram-se aproximadamente três meses.
O reduzido lapso entre os dois eventos é incompatível com o estado em que se encontrava o imóvel.
A respeito do estado do imóvel, há pontos que merecem ser salientados e, quanto a isso, o ID 82298890 fala por si.
Bem analisando o documento, nota-se que o imóvel encontrava-se abandonado.
Havia grande quantidade de entulho e objetos randomicamente dispostos, além das imagens gráficas de animais mortos em avançado estado de decomposição.
O descaso com o bem é também detectável no documento de ID 82298887, em que duas vizinhas descrevem a situação do imóvel.
Dali, destaco: “[...] disse que não iria resolver a questão, pois contaminada com o COVID-19.
Informou que posteriormente a senhora compareceu ao local, sem máscara, e suspeita que tenha colocado os restos mortais do cachorro de cor preta, vítima de maus tratos, dentro de saco e guardou no interior do lote, pois ela, quando foi embora, não saiu com nenhum objeto em suas mãos [...].” “[...] Acredita que a vizinha MEIRE deixou os animais no local e não teve qualquer cuidado com os mesmos, causando, inclusive, a morte de um deles e deixando o outro bastante debilitado [...].” Por fim, ao ID 85243359, é possível ler versão conflitante dada pela autora à autoridade policial.
Dali, destaca-se: “Que a interroganda reside atualmente na Quadra 02, Conjunto C, Casa 42, em Sobradinho/DF; Que está residindo em tal endereço desde o mês de maio de 2020; Que anteriormente a interroganda residia na AR 14, Conjunto 08, Casa 13, em Sobradinho II/DF; [...]a interroganda deseja informar que não tinha como ficar com os animais em sua nova casa, tendo em vista que no local residem três famílias e que, além desse motivo, os animais permaneceram na casa antiga para fazer a guarda do local, tendi em vista se tratar de imóvel que já havia sido invadido anteriormente [...]” – grifei. É dizer que, segundo a requerente, desde maio de 2020 o imóvel estava apenas com cães.
A requerente tomou medida em defesa da alegada posse apenas em outubro de 2020.
Meses depois.
Os depoimentos colhidos ao ID 151188701 não contribuíram sobremaneira ao deslinde da causa.
A autora possui outro imóvel, conforme ID 82506025 e 82508511.
Ex positis.
Julgo IMPROCEDENTE a reintegração pleiteada.
Tendo sido realizado pedido contraposto nos termos do art. 556 do CPC, considerando a natureza dúplice das ações possessórias, julgo este PROCEDENTE e mantenho a ré na posse da chácara 45 no Núcleo Rural Lago Oeste – DF 170 km 8, Rua 25, nesta circunscrição.
Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Esses, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC fixo em 10% do valor da causa.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobrevindo trânsito em julgado, sem outros requerimentos, remetam-se ao arquivo.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito 6c -
31/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:22
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/04/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:23
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:23
Outras decisões
-
30/03/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2023 23:59.
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28/03/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2023 00:36
Publicado Ata em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 14:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
02/03/2023 18:04
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:04
Outras decisões
-
02/03/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/02/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:02
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
21/01/2023 14:59
Recebidos os autos
-
21/01/2023 14:59
Outras decisões
-
18/01/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/01/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 15:23
Expedição de Carta.
-
10/01/2023 14:06
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:06
Outras decisões
-
13/12/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/12/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 04:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 05:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2022 23:59:59.
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20/07/2022 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 14:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
15/07/2022 14:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2022 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
15/07/2022 14:01
Outras decisões
-
14/07/2022 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 15:54
Recebidos os autos
-
06/07/2022 15:54
Outras decisões
-
04/07/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/07/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2022 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 02:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 18:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2022 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
17/12/2021 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2021 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2021 17:53
Recebidos os autos
-
11/06/2021 17:53
Determinado o arquivamento
-
07/06/2021 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/06/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 17:10
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/04/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 03:02
Publicado Intimação em 06/04/2021.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Intimação em 06/04/2021.
-
05/04/2021 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2021 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2021 02:37
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
08/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 17:00
Recebidos os autos
-
02/02/2021 17:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/02/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2021 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 04:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:44
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
19/12/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 07:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2020 13:14
Expedição de Ata.
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07/12/2020 16:43
Audiência Justificação realizada para 07/12/2020 14:30 #Não preenchido#.
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07/12/2020 16:43
Decisão interlocutória - recebido
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03/12/2020 19:16
Juntada de Certidão
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01/12/2020 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2020 04:17
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
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30/11/2020 03:52
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 14:56
Audiência Justificação designada para 07/12/2020 14:30 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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26/11/2020 14:45
Recebidos os autos
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26/11/2020 14:45
Decisão interlocutória - recebido
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26/11/2020 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2020 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2020 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2020 16:09
Juntada de Certidão
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24/11/2020 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/11/2020 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2020 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2020 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2020 02:42
Publicado Certidão em 11/11/2020.
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12/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2020 13:37
Juntada de Certidão
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06/11/2020 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2020 02:36
Publicado Decisão em 06/11/2020.
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06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
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05/11/2020 15:38
Recebidos os autos
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05/11/2020 15:38
Decisão interlocutória - recebido
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05/11/2020 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/11/2020 11:00
Recebidos os autos
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04/11/2020 11:00
Decisão interlocutória - recebido
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28/10/2020 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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