TJDFT - 0710211-28.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:22
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 12:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/06/2024 05:24
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 05:24
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de SILVANIA FARIAS DE SENA em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710211-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SILVANIA FARIAS DE SENA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o Pedido de ID194559326 e determino que a quantia depositada pelo DF a título de reembolso das custas processuais sejam repassadas diretamente ao SINPRO DF conforme os ados bancários apresentados na referida peça.
No mais, cumpra-se o já determinado nos autos.
Int.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2024 22:21:56.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
29/04/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 19:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:30
Deferido o pedido de SILVANIA FARIAS DE SENA - CPF: *06.***.*58-34 (EXEQUENTE).
-
25/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 06:35
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
23/03/2024 04:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
09/01/2024 16:22
Arquivado Provisoramente
-
09/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:05
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 10:57
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 13:54
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/11/2023 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/11/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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11/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710211-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SILVANIA FARIAS DE SENA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 15:56:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170254777 Petição Inicial Petição Inicial 23082917584354400000156266050 170254785 Cálculo Petição 23082917584388200000156266058 170254789 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 23082917584407200000156266062 170254790 Documentos Pessoais Documento de Identificação 23082917584449600000156266063 170254792 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23082917584486500000156266065 170256095 Fichas Financeiras Outros Documentos 23082917584529600000156266068 170256097 Petição Inicial do Processo de Conhecimento Outros Documentos 23082917584588200000156266070 170256099 Sentença Processo de Conhecimento Outros Documentos 23082917584612000000156266071 170256101 Acórdão Apelação Processo de Conhecimento Outros Documentos 23082917584689000000156266073 170256103 Acórdão ED Processo de Conhecimento Outros Documentos 23082917584710800000156266075 170256105 Decisao Inadimissao TJDFT Outros Documentos 23082917584732800000156266077 170256106 Decisão Inadimissão STJ Outros Documentos 23082917584752300000156266078 170256108 Acórdão STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 23082917584772600000156266079 170256113 Acórdão ED STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 23082917584866800000156266084 170256114 Decisão Inadimissão STF Outros Documentos 23082917584890100000156266085 170256115 Certidão de Transito em Julgado Outros Documentos 23082917584909900000156267536 170256116 Citação Processo de Conhecimento Outros Documentos 23082917584930200000156267537 170256118 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 23082917584952100000156267539 -
06/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:07
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:07
Deferido o pedido de SILVANIA FARIAS DE SENA - CPF: *06.***.*58-34 (EXEQUENTE).
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04/09/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/09/2023 20:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/09/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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