TJDFT - 0707032-86.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 11:26
Transitado em Julgado em 26/10/2024
-
01/10/2024 02:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707032-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EGMO MARIO LOPES DA SILVA, FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:54:29.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
23/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 04:23
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:38
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:24
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 16:24
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de EGMO MARIO LOPES DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707032-86.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EGMO MARIO LOPES DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 00:33:05.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/04/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 12:54
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/02/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de EGMO MARIO LOPES DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707032-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Juros (10684) Requerente: EGMO MARIO LOPES DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move CIRILHO RODRIGUES DOS SANTOS e outro, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese excesso de execução em razão da utilização de alíquota em percentual diverso do devido (ID 171115419).
O autor se manifestou sobre a impugnação na peça de ID 173925790 e afirmou a correção dos cálculos apresentados.
Foi proferida a decisão de ID 174818371, que apreciou as preliminares apresentadas e determinou ao autor que comprovasse os valores descontados e o período de desconto.
O autor se manifestou na peça de ID 181244339, concordando com os cálculos apresentados pelo réu. É o relatório.
Decido.
O réu requereu a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil e, portanto, indefiro o pedido.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n° 0701159-81.2018.8.07.0018, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal - SINDSER, que condenou o Distrito Federal à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o pré-escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, referente aos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento ação.
O réu afirmou que há excesso de execução em razão da utilização pelos autores de alíquota de desconto em percentual superior ao devido, pois eles utilizaram a quinta faixa do imposto de renda (27,50%) sobre os valores recebidos a título de auxílio-creche ou pré-escolar, quando na verdade deve ser apurada a alíquota efetiva aplicada.
O autor inicialmente afirmou em sua petição inicial que o valor foi comprovado pelo próprio réu na ação coletiva, tendo procedido apenas à sua atualização.
Todavia, no documento juntado há apenas a afirmação de que a Fazenda Pública não se opõe aos cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, que foram fixados em sentença no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo ainda anexado relação de servidores.
Também não juntou qualquer documento que comprove efetivamente o valor retido a título de imposto de renda sobre o auxílio recebido, ressaltando apenas o seu enquadramento na alíquota de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) em razão do valor total de sua remuneração.
Não há, portanto, nenhum documento juntado aos autos que comprove quanto foi efetivamente descontado do autor a título de imposto de renda sobre o auxílio creche ou pré-escolar.
O que há de fato comprovado nos autos é que, conforme manual oficial do imposto de renda retido na fonte, a alíquota de 27,50% utilizada pelos autores não corresponde à alíquota efetiva, pois há diversos valores que devem ser deduzidos do rendimento bruto para a realização desse cálculo; e que após essas deduções, o valor retido será apurado observando os percentuais de cada faixa sobre os valores que ultrapassam as mesmas.
Tanto é correto esta forma de cálculo como é comum que, ao realizar-se a declaração anual de imposto de renda por ser necessário a realização de ajustes, seja para a devolução de valores retidos ou para pagamento de valores ainda devidos.
A faixa de alíquota incidente em tese varia de acordo com as demais especificidades de cada caso.
Assim, diante da ausência de comprovação pelo autor dos valores efetivamente retidos a título de imposto de renda sobre o auxílio-creche ou pré-escolar, e verificando-se o acerto da metodologia adotada pelo réu, com o qual ao final concordou o autor, deve ser reconhecido o excesso de execução.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais sobre o proveito econômico, que neste caso corresponde ao excesso de execução, mas como se trata de demanda em massa, a verba será fixada no percentual mínimo.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar o seu valor em R$ 2.515,72 (dois mil, quinhentos e quinze reais e setenta e dois centavos), conforme planilha de ID 171115420.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, expeçam-se as requisições de pagamento do valor principal em favor do autor, com a reserva de 10% relativa aos honorários contratuais em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez, e em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 165507011.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/01/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:16
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/01/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:32
Deferido o pedido de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - CPF: *01.***.*22-93 (EXEQUENTE).
-
10/11/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/11/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:28
Outras decisões
-
03/10/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 01:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707032-86.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: EGMO MARIO LOPES DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 10:44:46.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
06/09/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 20:07
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:23
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:23
Deferido o pedido de EGMO MARIO LOPES DA SILVA - CPF: *79.***.*10-91 (EXEQUENTE).
-
14/07/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 15:27
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/06/2023 19:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/06/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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