TJDFT - 0001880-11.2017.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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02/05/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:17
Juntada de Certidão
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21/11/2023 21:07
Recebidos os autos
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21/11/2023 21:07
Decretada a indisponibilidade de bens
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20/11/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/07/2023 02:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
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06/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
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11/04/2023 16:56
Recebidos os autos
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11/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:55
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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11/04/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/11/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:23
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:22
Juntada de Certidão
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22/07/2022 20:13
Recebidos os autos
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22/07/2022 20:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2022 20:13
Decisão interlocutória - deferimento
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22/07/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/07/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:02
Juntada de Certidão
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31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de COMERCIO DE ALIMENTOS BRASILIENSE EIRELI em 30/05/2022 23:59:59.
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04/04/2022 13:32
Publicado Edital em 04/04/2022.
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04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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25/03/2022 17:46
Expedição de Edital.
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07/03/2022 18:51
Recebidos os autos
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07/03/2022 18:51
Decisão interlocutória - deferimento
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29/11/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/09/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 23:44
Recebidos os autos
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13/09/2021 23:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 23:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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03/09/2021 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/08/2021 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/08/2021 11:24
Juntada de Petição de pedido de suspensão de execução fiscal sem renúncia de prazo
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29/07/2021 15:11
Juntada de Certidão
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23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2021 23:59:59.
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01/06/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 21:07
Juntada de Certidão
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27/05/2021 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2021 12:15
Desentranhamento
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17/05/2021 09:49
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2021 02:26
Decorrido prazo de COMERCIO DE ALIMENTOS BRASILIENSE EIRELI em 16/04/2021 23:59:59.
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01/03/2021 00:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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04/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 04/02/2021.
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03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001880-11.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COMERCIO DE ALIMENTOS BRASILIENSE EIRELI C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. Após o decurso do prazo acima, encaminho os presentes autos à citação. BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2021 11:08:20.
ANA CAROLINE VIEIRA DA SILVA Servidor Geral -
01/02/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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