TJDFT - 0015696-87.2012.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 12:37
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de CLASSIC CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:59
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015696-87.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CLASSIC CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença, movido por ITAÚ UNIBANCO S.A. em desfavor de CLASSIC CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Ampara-se a pretensão executiva em um contrato de concessão de crédito bancário, firmado entre as partes, conforme sentença de ID 18616956.
O cumprimento da sentença foi admitido em 06/06/2016 (ID 18617289), tendo tramitado regularmente, até que sobreveio a decisão de ID 18617555, proferida em 11/01/2017, que, diante da ausência de patrimônio passível de penhora, determinou a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Não houve, desde então, a localização de patrimônio passível de expropriação.
Por meio da certidão de ID 170715191, as partes foram instadas a se manifestar sobre a eventual configuração da prescrição, ao que quedaram inertes os litigantes. É o relatório.
Decido.
Detidamente examinados os autos, tenho que se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão satisfativa.
O vínculo jurídico, na espécie, deriva de liame contratual, erigido em instrumento escrito (contrato de crédito bancário), do qual emergiram instituídas as obrigações pecuniárias, oponível à parte executada.
Inequívoco, assim, que se aplica ao caso o prazo prescricional de cinco anos, previsto, de forma específica, pelo artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Nesse contexto, observa-se que, não tendo havido a identificação de bens passíveis de penhora, determinou-se, por força da decisão de ID 18617555, proferida em 11/01/2017, a suspensão da marcha executiva, medida implementada com amparo no art. 921, inciso III, do CPC, que, conforme prevê o referido dispositivo legal, em seu § 1º, resultou na suspensão do prazo prescricional, pelo período de um ano.
Contudo, observa-se que o feito permaneceu sobrestado, não tendo havido, até esta oportunidade, a satisfação do crédito, tampouco a localização de bens de propriedade da devedora passíveis de penhora.
Com isso, resta evidente que, tendo findado em 11/01/2018 a suspensão da prescrição, operada nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, o fluxo do quinquênio prescricional foi retomado e se ultimou em 11/01/2023, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 921, § 4º, ainda que se considere a redação vigente por ocasião da ordem de sobrestamento, evidentemente vantajosa ao credor.
Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
PROCESSO SUSPENSO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, sem que o exequente tenha promovido diligência para obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 2.
O pedido de busca de ativo financeiros via Bacenjud não são suficientes para interromper o prazo da prescrição intercorrente. 3.
Tratando-se de execução fundamentada em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses. 4.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1417536, 00041258520138070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, com fulcro nos artigos 921, §§ 1º a 5º, do CPC, pronuncio a prescrição da pretensão executiva e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso V, do citado Estatuto Processual.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:40
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de CLASSIC CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:56
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015696-87.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CLASSIC CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, às partes, para que se manifestem sobre a eventual incidência da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 15:18:58.
JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria -
01/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:19
Processo Desarquivado
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01/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
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21/02/2019 18:22
Arquivado Provisoramente
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21/02/2019 04:24
Processo Desarquivado
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21/02/2019 03:08
Publicado Intimação em 21/02/2019.
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20/02/2019 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2019 19:11
Arquivado Provisoramente
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18/02/2019 17:58
Processo Desarquivado
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18/02/2019 17:58
Juntada de Certidão
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17/07/2018 15:15
Arquivado Provisoramente
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18/06/2018 15:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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