TJDFT - 0746102-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 16:55
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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07/02/2025 20:21
Juntada de Certidão
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07/02/2025 20:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 20:21
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 20:21
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2025 12:19
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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30/01/2025 02:38
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:41
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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27/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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16/01/2025 11:50
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:50
Outras decisões
-
15/01/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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15/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:19
Recebidos os autos
-
13/01/2025 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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17/12/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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03/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:23
Expedição de Autorização.
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24/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746102-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDILMA WANUZA RIBEIRO DE BARROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024 12:56:52.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
23/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:02
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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13/08/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746102-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDILMA WANUZA RIBEIRO DE BARROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Tendo em vista a recente decisão proferida nos autos do RE nº 1.491.414 - DF, que reconheceu a constitucionalidade da lei distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo DF e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial, de ordem, com espeque na Portaria 02/2024, ficam as partes intimadas para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito.
Não havendo oposição, remetam-se os autos à contadoria para elaboração de planilha de cálculo considerando o novo teto de 20 salários-mínimos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024 10:48:55.
LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral -
09/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:23
Decorrido prazo de EDILMA WANUZA RIBEIRO DE BARROS em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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13/06/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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18/03/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746102-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDILMA WANUZA RIBEIRO DE BARROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024 12:37:16.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
13/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 18:55
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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19/02/2024 23:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 23:02
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de EDILMA WANUZA RIBEIRO DE BARROS em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:14
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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18/12/2023 14:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:36
Decorrido prazo de EDILMA WANUZA RIBEIRO DE BARROS em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 20:09
Recebidos os autos
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19/11/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 20:09
Julgado improcedente o pedido
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12/10/2023 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/10/2023 16:11
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 20:56
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de EDILMA WANUZA RIBEIRO DE BARROS em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:57
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746102-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDILMA WANUZA RIBEIRO DE BARROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/09/2023 15:36
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:36
Outras decisões
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18/08/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/08/2023 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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