TJDFT - 0746879-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 20:20
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LEONISE FERREIRA ROCHA em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0746879-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEONISE FERREIRA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 208409363 e 208409174), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 208409363 e 208409174, sendo: R$ 8.048,02, em favor da parte exequente - LEONISE FERREIRA ROCHA - CPF/CNPJ: *43.***.*91-00; R$ 3.313,23 em favor de ROSILENE DO NASCIMENTO - CPF: *06.***.*23-15, OAB-GO 59.993.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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22/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:45
Expedição de Autorização.
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15/05/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:43
Decorrido prazo de LEONISE FERREIRA ROCHA em 07/05/2024 23:59.
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20/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746879-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEONISE FERREIRA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024 13:39:09.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
18/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 14:50
Recebidos os autos
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17/03/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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21/02/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
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16/02/2024 03:15
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 11:25
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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09/02/2024 11:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
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29/12/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:17
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 15:26
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de LEONISE FERREIRA ROCHA em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:18
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/10/2023 21:49
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2023 19:59
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de LEONISE FERREIRA ROCHA em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:57
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746879-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONISE FERREIRA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Inclua-se o assunto 10258.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/09/2023 15:36
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:36
Recebida a emenda à inicial
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22/08/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/08/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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