TJDFT - 0728096-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 22:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das varas cíveis da Comarca da Cidade Ocidental/GO
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14/10/2024 22:53
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 22:51
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728096-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILA PARK REU: SILVANETE SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que foi negado provimento ao AGI n. 0715696-29.2024.8.07.0000, encaminhem-se os autos a uma das varas cíveis da Comarca da Cidade Ocidental/GO.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/10/2024 13:44
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:44
Outras decisões
-
10/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/10/2024 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/10/2024 09:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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28/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/04/2024 10:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:04
Outras decisões
-
20/04/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/04/2024 19:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:23
Outras decisões
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21/03/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/03/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728096-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILA PARK REU: SILVANETE SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Aprecioa preliminar de incompetência relativa suscitada pelo requerido, na forma prevista pelo art. 337, II, do Código de Processo Civil.
A requerida alega que este Juízo é incompetente para apreciar a causa, porquanto a competência é do foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, qual seja, da comarca da Cidade Ocidental/GO.
Assiste razão à requerido, pois a regra disciplinada no art. 53, III, ‘d’, do Código de Processo Civil dispõe que o foro competente para processar e julgar as ações é o do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.
No caso dos autos, o presente feito visa o cumprimento da obrigação de pagar taxas condominiais de imóvel localizado na Cidade Ocidental/GO.
Em consequência, é forçoso reconhecer a incompetência deste juízo, uma vez que a ação deveria ter sido proposta no foro de domicílio do réu, acordo com as regras gerais do Código de Processo Civil.
Neste sentido, trago à colação o presente aresto: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 STJ. 1.
A competência para a cobrança de despesas condominiais é a do local onde a obrigação deve ser satisfeita, na forma do constante no artigo 53, III, d, do CPC. 2.
No entanto, trata-se de competência territorial, de natureza relativa, definida conforme o interesse dos litigantes. 3.
Em conformidade com o enunciado de Súmula 33 do STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1376902, 07169651120218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 19/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Outrossim, é evidente a natureza de obrigação propter rem, diante da pretensão de condenação do requerido ao pagamento de quantia certa, ao argumento de inadimplemento no cumprimento das obrigações de taxas condominiais.
Ora, a questão em análise no processo não se trata de alguma controvérsia oriunda ou criada por regra da Convenção de Condomínio, mas sim a exigência do pagamento das taxas ordinárias de condomínio. É sempre bom lembrar que as fontes do direito obrigacional são a lei, a vontade e o ato ilícito.
A obrigação condominial encontra seu suporte fático normativo nas regras do artigo 1.336, I, do Código Civil e do artigo 12 da Lei 4.591/64.
Resta claro, portanto, que a presente pretensão não visa questionar ou discutir alguma obrigação ou previsão descrita na Convenção de Condomínio, mas sim exigir o cumprimento forçado de uma obrigação criada por lei.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar agitada e DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Encaminhem-se os autos a uma das varas cíveis da Comarca da Cidade Ocidental/GO.
Intimem-se as partes e CUMPRA-SE.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:10
Declarada incompetência
-
06/03/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/03/2024 20:37
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de SILVANETE SILVA SANTOS em 02/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728096-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILA PARK REU: SILVANETE SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista dos autos à Defensoria Pública/DF.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à requerida.
Anote-se nos autos.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/01/2024 18:36
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:36
Outras decisões
-
12/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/01/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 12:47
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:47
Outras decisões
-
30/11/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/11/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 20:47
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/10/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2023 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/10/2023 08:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/09/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:41
Outras decisões
-
19/09/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:42
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728096-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILA PARK REU: SILVANETE SILVA SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023.
JOSE JUNIOR ALVES MESQUITA DA SILVA -
06/09/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 18:24
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/07/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 15:41
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:41
Outras decisões
-
05/07/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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