TJDFT - 0705096-20.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 16:14
Arquivado Provisoramente
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15/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/06/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/06/2024 03:53
Decorrido prazo de ISABELY MACIEL PONTES em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/05/2024 09:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de ISABELY MACIEL PONTES em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705096-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELY MACIEL PONTES EXECUTADO: JOSE CIRILO DA SILVA NETO CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
08/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705096-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELY MACIEL PONTES EXECUTADO: JOSE CIRILO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o executado foi devidamente citado nos autos por meio do aplicativo Whastapp (ID 162338429), oportunidade em que confirmou o recebimento da contrafé.
Na presente fase de cumprimento de sentença, o executado foi contatado no mesmo número de telefone pelo Oficial de Justiça, cujo perfil contém a mesma foto; porém, não respondeu à solicitação, em que pese tenham chegado as mensagens ao aparelho do destinatário, conforme os dois sinais de verificação (ID 189104367).
Nesse contexto, mister se faz destacar que, conforme dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/42, “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
Ante o exposto, reputo intimado o executado, por interpretação analógica ao art. 274, parágrafo único, do CPC.
Por consequência, o processo deve prosseguir, nos termos da decisão de ID 188170750. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:01
Outras decisões
-
18/03/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705096-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELY MACIEL PONTES REU: JOSE CIRILO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 186796644.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no endereço em que foi citada ID 162338429 (art. 513, §2º, II, do CPC), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 20:23
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:23
Outras decisões
-
16/02/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/02/2024 17:04
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 14:37
Apensado ao processo #Oculto#
-
06/12/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 02:47
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 15:07
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:07
Expedido alvará de levantamento
-
17/11/2023 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ISABELY MACIEL PONTES em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:48
Decorrido prazo de JOSE CIRILO DA SILVA NETO em 14/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:11
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:49
Publicado Edital em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 16:15
Expedição de Edital.
-
29/09/2023 14:42
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/09/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 14:03
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de JOSE CIRILO DA SILVA NETO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de ISABELY MACIEL PONTES em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:39
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar a ré a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 3.549,63 (três mil, quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), referente às parcelas já adimplidas do financiamento de ID. 153317892, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do desembolso, bem como a pagar as demais parcelas de R$ 507,09, até a quitação integral do financiamento, ou a ressarcir a parte autora dos pagamentos que venham a ser eventualmente por ela realizados, até o completo adimplemento do contrato.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor da requerente, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
29/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 15:16
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:16
Decretada a revelia
-
28/07/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE CIRILO DA SILVA NETO em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
06/07/2023 13:19
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 18:01
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 11:15
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:15
Deferido o pedido de ISABELY MACIEL PONTES - CPF: *29.***.*37-20 (AUTOR).
-
17/05/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/05/2023 02:19
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/04/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/04/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 17:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 10:05
Recebidos os autos
-
17/04/2023 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 17:30
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:30
Outras decisões
-
13/04/2023 17:30
Concedida a gratuidade da justiça a ISABELY MACIEL PONTES - CPF: *29.***.*37-20 (AUTOR).
-
03/04/2023 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/04/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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