TJDFT - 0706656-06.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2025 11:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/06/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2025 19:28
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:28
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (INTERESSADO).
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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19/05/2025 21:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706656-06.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam AS PARTES intimadas a se manifestar sobre os documentos juntados respectivamente, no prazo de 15 dias, conforme determinado na decisão retro.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
13/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 19:49
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:26
Expedição de Alvará.
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23/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706656-06.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
G.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JOSILEIDE GUEDES DA NOBREGA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA G.
G.
D.
J., representado pela genitora Maria Josileide Guedes de Nóbrega, propôs ação de obrigação de fazer com pedido de condenação ao pagamento de compensação financeira por danos morais, contra ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, partes qualificadas.
O autor afirmou que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.1), com comprometimento da linguagem e interação social.
Que, por conseguinte, passou a ser tratado de forma multidisciplinar pelo método ABA na Clínica Interação.
Entretanto, recebeu a informação da clínica que o réu iria rescindir o contrato com aquele estabelecimento médico e que o tratamento prescrito seria interrompido a partir de 10/09/2023.
Que, apesar disso, a ré não lhe informou previamente sobre essa situação, não deixou afixada essa notícia no respectivo site e não disponibilizou outra clínica que pudesse fornecer o tratamento multidisciplinar pelo método ABA.
Que foi da ré a iniciativa de rescindir o contrato com a clínica.
Esclareceu que o respectivo tratamento deve ser ininterrupto.
Que a Clínica Interação atende todos os requisitos prescritos pelo respectivo médico assistente.
Teceu arrazoado jurídico.
Em sede de tutela de urgência, pediu que a ré seja obrigada a dar continuidade no custeio do respectivo tratamento na Clínica Interação.
No mérito, requereu a confirmação do pedido antecipado e a condenação da ré a pagar compensação financeira por danos morais.
Juntou procuração e documentos nos IDs 170950643 a 170952822, 171125810 a 171125813 e 171300895.
Gratuidade de justiça concedida no ID 171248806 - fl. 50.
No ID 171484423, o juízo recebeu a inicial e concedeu a tutela antecipada para obrigar a ré a autorizar e custear o tratamento multidisciplinar semanal descrito no relatório de atendimentos de ID 171300895 perante a Clínica Interação, sob pena de constrição SISBAJUD do valor necessário para custear o tratamento.
No ID 172181250, o autor alegou que a ré descumpriu a tutela antecipada.
No ID 173126550, mencionou que o patrono da ré visualizou o processo.
Que, depois, a ré entrou em contato e disponibilizou uma clínica para a realização do tratamento, mas longe da respectiva residência e sem todas as terapias prescritas.
Contestação juntada no ID 173594337, sem preliminares.
No mérito, impugnou os fatos narrados, sustentando que sua atuação está em conformidade com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que há uma nova clínica credenciada, Mais Saúde, com estrutura adequada e profissionais habilitados para o atendimento de pacientes com TEA.
Alegou ainda que a genitora do menor demonstrou resistência à mudança e que sequer levou o autor para avaliação na nova clínica.
Defendeu que não houve negativa de atendimento, mas apenas a necessidade de readequação à nova rede credenciada.
A ré sustentou a legalidade da substituição de prestadores de serviço, conforme previsto na Resolução Normativa nº 567/2022 da ANS, desde que o novo prestador fosse equivalente e a substituição fosse comunicada aos beneficiários com 30 dias de antecedência.
Argumentou que a Clínica Mais Saúde possui estrutura física e técnica adequada para atender o autor, contando com profissionais especializados no tratamento de autistas.
No mérito, a ré afirmou inexistirem os elementos ensejadores da responsabilidade civil, uma vez que agiu em exercício regular de direito e respeitou as normas regulatórias e contratuais.
Também alegou não ter havido dano moral, pois faltou abalo à honra do demandante e que a pretensão indenizatória não possui fundamento jurídico, podendo gerar enriquecimento ilícito.
Pediu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos nos IDs 173594340 a 173594343.
AR de citação da ré juntado no ID 173796089, cumprido no endereço Rua Doutro José Milton Correia, 110, andares 2 a 6, Poço, Maceió/AL, CEP 57025-100.
Réplica no ID 173829480, acompanhada do documento de ID 173829484.
Reiterou os fatos narrados na petição inicial e alegou que a operadora não comunicou previamente o descredenciamento, bem como não indicou, de imediato, outra clínica que oferecesse tratamento compatível com a prescrição médica, violando o prazo regulamentar de 30 dias para a substituição de prestadores.
Sustentou que essa omissão na comunicação violou o direito à informação e à função social do contrato.
Demais disso, questionou a estrutura da Clínica Mais Saúde, indicada pela operadora, argumentando que o local não possui as condições adequadas para fornecer todas as terapias prescritas.
Apontou que a clínica está localizada a 40 km da respectiva residência e que seus profissionais não possuem especialização no método ABA, sendo este um critério essencial para a continuidade do tratamento.
Alegou que a substituição da clínica não era o problema central, mas sim a necessidade de garantir um tratamento adequado e compatível com o que já vinha sendo realizado.
No ID 175657299, sobreveio notícia de AGI interposto pela ré, no qual foi deferida a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada (que concedeu a tutela antecipada).
No ID 176104670, a ré juntou os documentos de IDs 176104673 e 176104674 para pretender provar a alegação de que os profissionais da Clínica Mais Saúde têm capacidade técnica para prestar o serviço pelo método ABA.
No ID 176691574, o autor alegou que o patrono da ré tomou conhecimento do processo, o que ensejou o comparecimento espontâneo da ré ao processo e a intempestividade da contestação.
Intimado sobre as alegações da ré sobre a Clínica Mais Saúde, o autor defendeu que a ré não comprovou a capacidade técnica dos profissionais.
Sobre a alegação de intempestividade, a ré defendeu a tempestividade da defesa (ID 179271604).
No ID 185811027, o autor afirmou não conseguir mais entrar em contato com a ré, o que poderia caracterizar a rescisão unilateral do contrato.
Outrossim, pediu para acrescentar a causa de pedir de violação ao entendimento do Tema 1082 do STJ.
A ré, no ID 186119125, alegou que o contrato com o autor foi extinto.
No ID 187857769, o juízo intimou a ré para esclarecer a alegação de encerramento do vínculo contratual.
Que a ausência de justificativa poderia caracterizar o descumprimento da decisão concessiva da tutela antecipada.
Em resposta, a ré noticiou que, por fatores econômico, interrompeu o exercício das atividades no Distrito Federal, o que ensejou no cancelamento dos produtos ofertados na região.
Defendeu a legalidade do cancelamento do contrato.
No ID 189789444, o autor sustenta a ilegalidade do encerramento do contrato, com base no entendimento estabelecido pelo STJ no Tema 1082.
Decisão proferida no ID 191271193, na qual reputou descumprida a tutela antecipada e determinou a penhora SISBAJUD em face da ré do valor necessário para o custeio do tratamento prescrito ao autor.
Manifestação do MPDFT no ID 191843816, sem indicação de recurso.
Orçamento juntado pelo autor no ID 192628903.
No ID 193956044, o juízo determinou a constrição do valor de R$ 24.000,00.
No ID 194726640, a ré suscita a legalidade do encerramento do vínculo contratual.
Juntou, no ID 194726641, cópia de e-mail enviado pela administradora aos beneficiários.
Tentativa de constrição RENAJUD não realizada (ID 200248386).
No ID 200322674, o autor indicou números de CNPJs vinculados à ré, tendo o juízo deferido a tentativa de penhora de valores com base neles (ID 203037744).
Constrição do valor de R$ 24.000,00 realizada, em 18/07/2024, conforme ID 204644818, com relação ao CNPJ n.º 37.***.***/0002-14.
Impugnação à penhora juntada no ID 205807634.
No ID 204033260, o autor pediu a transferência da quantia para a Clínica Interação.
Acórdão do AGI juntado no ID 206451473, no qual sobreveio notícia de que foi dado provimento ao recurso para indeferir a tutela antecipada.
Assim, o juízo desconstituiu a constrição daquele valor em face da ré, bem como determinou a expedição de alvará de levantamento da quantia em favor da requerida.
No ID 207144914, o autor pediu o julgamento antecipado.
Manifestação do MPDFT no ID 211974172.
A ré, por sua vez, também pediu o julgamento antecipado (ID 214916462).
Ato seguinte, sobreveio notícia de penhora no rosto dos autos de crédito favorável à ré, decorrente de ordem emanada nos autos do processo 0707243-18.2024.8.07.0009, da 1ª VC de Samambaia/DF (ID 215368209).
Termo de penhora expedido no ID 221974638.
Decido.
Preliminarmente, o autor suscita a intempestividade da contestação da ré.
Sem razão ao autor.
Conforme procuração de ID 173594343, a ré outorgou poderes em favor dos patronos Luiz Henrique da Silva Cunha Filho, OAB/AL 8399, Aldem Cordeiro Manso Filho, OAB/AL 8425, Theivison Vieira Lopres Rocha, OAB/AL 15578, e Daniely da Rocha Souza Lima, OAB/AL 15817.
Conforme análise dos autos, o primeiro acesso de patronos da ré no processo se deu pela visualização da Dra.
Daniely da Rocha, no dia 12/09/2023.
A contestação de ID 173594332, por sua vez, foi juntada no dia 28/09/2023, sem que tivesse escoado prazo de 15 dias, caso se repute que a visualização da Dra.
Daniely da Rocha caracterizou comparecimento espontâneo da ré.
Não há, pois, que se falar em intempestividade da contestação.
Rejeito, pois, a preliminar.
Converto o julgamento em diligência.
Consoante afirma delineado a liminar concedida foi alterada pelo Eg.
TJDFT, razão por que o valor bloqueado não será liberado à parte autora.
Na defesa o réu afirma que comunicou previamente ao autor sobre a substituição da Clínica Interação para a Clínica Mais Saúde, o que negado pelo autor.
Mister, portanto, a demonstração dessa comunicação.
Noutro lado, há notícia de fato novo nos autos, art. 493 CPC, em que noticiada a extinção da relação jurídica entre as partes.
O requerido afirmou ter notificado a administradora sobre a rescisão do ajuste (ID 194726641).
Inexiste nos autos o contrato firmado pelo autor com a administradora do plano Qualicorp ao fim de aferir o responsável e prazo para comunicação sobre o cancelamento do contrato.
Dessa forma, necessário que a parte autora junte aos autos o contrato firmado com a Qualicorp ao fim de aferir a cláusula resolutória.
Por fim, o autor sustenta a ocorrência in casu do Tema 1082 do STJ, razão pela qual para o cancelamento legítimo da avença, cumpre que o requerido tenha observado alguma das situações aptas a afastar o desamparo do usuário internado ou submetido a tratamento de saúde, quais sejam: (i) a efetiva oferta de proposta de migração para plano de saúde individual; (ii) o fornecimento da comunicação viabilizadora do exercício do direito à portabilidade de carências pelo usuário (nos termos das Resoluções DC/ANS n. 186/2009, 252/2011 e 438/2018); ou (iii) a contratação de novo plano coletivo pelo estipulante.
Dessa forma, concedo o prazo comum de 15 dias para: 1) O autor: a) juntar aos autos o contrato firmado com a Qualicorp ao fim de apurar o prazo e responsabilidade pela comunicação do cancelamento do contrato, sob pena de reputar-se que adotados as regras contratuais pelo réu; b) Informar se contratou outro plano de saúde. 2) O réu juntar aos autos: a) Comprovante de comunicação prévia de 230 dias ao autor sobre a substituição da Clínica Interação para a Clínica Mais Saúde, sob pena de reputar-se que não houve; b) Demonstrar alguma das situações para o cancelamento do contrato em relação ao autor: (i) a efetiva oferta de proposta de migração para plano de saúde individual; (ii) o fornecimento da comunicação viabilizadora do exercício do direito à portabilidade de carências pelo usuário (nos termos das Resoluções DC/ANS n. 186/2009, 252/2011 e 438/2018); ou (iii) a contratação de novo plano coletivo pelo estipulante.
Pena de reputar-se que não houve observância de nenhuma dessas situações.
Por fim, com relação ao valor constrito de R$ 24.000,00 realizada, em 18/07/2024, conforme ID 204644818, com relação ao CNPJ n.º 37.***.***/0002-14: 1) oficie-se, independentemente de preclusão, ao BRB para que transfira o valor de R$ 3.601,17, mais acréscimos, para uma conta judicial vinculada ao processo n.º 0707243-18.2024.8.07.0009, da 1ª VC de Samambaia/DF; 2) informe ao juízo da 1ª VC de Samambaia/DF para que tenha ciência e para que informe se há saldo remanescente, ante a existência de outros valores nestes autos.
Após, não havendo outros requerimentos da 1ª VC de Samambaia/DF, será oficiado ao BRB para que transfira R$ 20.398,83, mais acréscimos, para a conta do réu (BRADESCO, agência 0389-1, conta 109630-3, ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, CNPJ 037135365/0007-29, ID 221158164).
Dê-se vista ao MPDFT.
Vindo documentação pelas partes, dê-se vista à contraparte e em seguida voltem conclusos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6M -
17/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/04/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2025 14:56
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/01/2025 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/01/2025 13:52
Expedição de Termo.
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27/12/2024 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2024 17:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706656-06.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
G.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JOSILEIDE GUEDES DA NOBREGA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a ré intimada para se manifestar sobre o documento juntado pelo autor no ID 207144915.
Nessa oportunidade, diga se há outras provas a serem produzidas.
Prazo: 15 dias.
Dê-se vista ao MPDFT pelo prazo de 15 dias.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. À secretaria para que, independentemente de preclusão, expeça o alvará determinado na decisão de ID 206516513.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
23/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:51
Deferido o pedido de G. G. D. J. - CPF: *00.***.*43-66 (REQUERENTE).
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13/09/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:44
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:44
Deferido o pedido de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (REQUERIDO).
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05/08/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/08/2024 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:52
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:52
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706656-06.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: 12.07 TOTAL R$ 24.000,00 - 37.***.***/0002-14: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Com a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Tem em vista que houve cumprimento parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após a intimação da parte requerida, dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
19/07/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
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18/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706656-06.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
G.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JOSILEIDE GUEDES DA NOBREGA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID 193956044, o juízo deferiu a tutela cautelar antecipada para determinar o arresto nas contas da ré, no valor de R$ 24.000,00, quantia referente ao custo mensal do tratamento prescrito ao autor, relativo à carga horária semanal de 20h e mensal de 80h, nos termos do documento de ID 192628903.
Isso, como tutela equivalente à decisão concessiva da tutela antecipada de ID 171484423 (de obrigação da ré para autorizar e custear o tratamento multidisciplinar semanal prescrito ao autor).
Realizada a tentativa de constrição, não houve êxito, conforme ID 200248386.
Em seguida, o autor informa que a ré é matriz e que possui outras filais, operadas com o mesmo nome e marca.
Pede, pois, seja realizada a tentativa de constrição nos CNPJ vinculados a essas outras pessoas jurídicas.
Com relação a isso, o juízo adota o posicionamento jurisprudencial de que as filiais constituem uma espécie de estabelecimento empresarial da matriz, as quais compõe o acervo patrimonial da pessoa jurídica principal.
Com isso, as filiais podem ser responsabilizadas pelos débitos da matriz.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVÍDAS DA MATRIZ.
PENHORA DE ATIVOS DA FILIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 614, estabeleceu importantes balizas sobre a existência ou não de autonomia patrimonial da filial, a fim de viabilizar a penhora de ativos financeiros em decorrência de dívidas da matriz .
Na oportunidade, considerou-se que a diferença de registros não afasta a unidade patrimonial.
Em consequência, a filial pode responder por dívida da matriz . 2. É certo que a tese firmada se referiu a dívidas de natureza tributária da matriz .
Todavia, ?apesar da situação em análise não envolver matéria tributária, verifica-se que, no julgamento da demanda repetitiva acima descrita, a Corte Superior de justiça professou que as filiais são uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação do principal estabelecimento, de modo que (...) podem ser responsabilizadas por dívidas da matriz? (Acórdão 1606546, 07197423220228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022). 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (07096156420248070000, 6ª Turma Cível, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D´Assunção, DJe 20/05/2024).
Com base nesse precedente, apesar da tese criada no Tema 614 dos Recursos Repetitivos do STJ se referir a débitos de natureza tributária, o juízo acompanha o entendimento de que esse fundamento se aplica aos débitos de natureza cível, pois a natureza do crédito não é critério suficiente para alterar a natureza da relação jurídica entre a matriz e a filial.
Assim, defiro o pedido do autor. À secretaria para que proceda à tentativa de constrição do valor de R$ 24.000,00 com relação ao CNPJ da ré e dos indicados das filiais dela (ID 200322674).
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
12/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:51
Deferido o pedido de G. G. D. J. - CPF: *00.***.*43-66 (REQUERENTE).
-
25/06/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706656-06.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
G.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JOSILEIDE GUEDES DA NOBREGA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 191271193: no caso dos autos, após receber a inicial, o juízo concedeu ao autor a tutela antecipada de urgência (ID 171484423), com determinação para que a ré autorizasse e custeasse o tratamento multidisciplinar semanal descrito no relatório de atendimentos de ID 171300895 - fls. 52/72 perante a Clínica Interação, em até 72h.
Caso essa determinação não fosse cumprida, como medida prática equivalente, o autor deveria demonstrar o custo mensal necessário para dar continuidade a esse tratamento na Clínica Interação, ocasião em que será realizada a penhora SISBAJUD nas contas da ré desse montante.
Depois da citação da ré e apresentação de contestação, sobreveio notícia do autor de que a ré está a descumprir essa tutela antecipada.
Assim, no ID 187857769, o juízo intimou a ré para esclarecer a alegação de ID 186238025 de encerramento do vínculo contratual, devendo, ainda, informar o motivo da extinção da avença.
As justificativas foram apresentadas no ID 189688851, todas relativas às condições de mercado e dificuldade em continuar a atividade no Distrito Federal.
Em seguida, o autor defende a irregularidade na extinção do processo e pede a intimação do MPDFT para se pronunciar sobre o exposto no processo.
Acrescento que, na decisão de ID 191271193, o juízo intimou o autor para demonstrar o custo mensal necessário para dar continuidade ao tratamento prescrito pelo respectivo médico assistente.
Também intimou a ré para demonstrar quando encerrou as atividades no DF, devendo comprovar o envio da notificação extrajudicial enviada ao autor.
Além disso, intimou a autora para se manifestar sobre a noticia de encerramento do contrato e o MPDFT para dizer se haveria interesse na demanda.
Manifestação do MPDFT no ID 191843816, com ciência e concordância com a decisão proferida.
No ID 192628901, a autora afirma que foi irregular o encerramento do contrato feito pela ré, pois violou o exposto na Tese firmada no Tema Repetitivo 1082 do STJ.
Outrossim, juntou o documento de ID 192628903 com registro de que o custo mensal do tratamento prescrito é no importe de R$ 24.000,00, relativo a carga horária mensal de 20h e mensal de 80h.
O prazo da ré ainda está em curso.
Decido.
Inicialmente, como procedimento cautelar para tentar viabilizar o cumprimento da medida alternativa da tutela antecipada concedida, proceda-se ao arresto em face da ré do valor de R$ 24.000,00, via SISBAJUD.
Promova a tentativa de constrição na modalidade reiterada, pelo prazo de até 30 dias.
Vindo a manifestação da ré, intime-se a autora e o MPDFT para se manifestarem, em até 15 dias.
Também intime-se a ré para se manifestar sobre o arresto, se frutífero.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 6 -
22/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 12:17
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706656-06.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
G.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JOSILEIDE GUEDES DA NOBREGA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, após receber a inicial, o juízo concedeu ao autor a tutela antecipada de urgência (ID 171484423), com determinação para que a ré autorizasse e custeasse o tratamento multidisciplinar semanal descrito no relatório de atendimentos de ID 171300895 - fls. 52/72 perante a Clínica Interação, em até 72h.
Caso essa determinação não fosse cumprida, como medida prática equivalente, o autor deveria demonstrar o custo mensal necessário para dar continuidade a esse tratamento na Clínica Interação, ocasião em que será realizada a penhora SISBAJUD nas contas da ré desse montante.
Depois da citação da ré e apresentação de contestação, sobreveio notícia do autor de que a ré está a descumprir essa tutela antecipada.
Assim, no ID 187857769, o juízo intimou a ré para esclarecer a alegação de ID 186238025 de encerramento do vínculo contratual, devendo, ainda, informar o motivo da extinção da avença.
As justificativas foram apresentadas no ID 189688851, todas relativas às condições de mercado e dificuldade em continuar a atividade no Distrito Federal.
Em seguida, o autor defende a irregularidade na extinção do processo e pede a intimação do MPDFT para se pronunciar sobre o exposto no processo.
Decido.
Apesar da justificativa apresentada pela ré, permanece vigente a tutela antecipada de urgência.
Tendo havido o descumprimento, fica o autor intimado para demonstrar o custo mensal necessário para dar continuidade ao tratamento que lhe foi prescrito na Clínica Interação, o que já foi custeado, se o caso, com datas, a fim de viabilizar a penhora SISBAJUD nas contas da ré desse montante.
Fica a ré intimada para informar e demonstrar quando encerrou as respectivas atividades no âmbito do Distrito Federal.
Nessa oportunidade, a ré deverá comprovar a notificação extrajudicial enviada à autora.
Prazo: 15 dias.
Outrossim, diga a autora sobre o encerramento do contrato.
Intime-se o MPDFT para dizer se há interesse em atuar como fiscal da lei no processo.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de abril de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
02/04/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:45
Deferido o pedido de G. G. D. J. - CPF: *00.***.*43-66 (REQUERENTE).
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706656-06.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2024, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se quanto a petição da parte ré ( ID 189688847), no prazo de 05 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
13/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706656-06.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
G.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JOSILEIDE GUEDES DA NOBREGA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a ré intimada para melhor esclarecer a alegação de ID 186238025 de que o vínculo contratual com o autor foi encerrado.
Esclareça o motivo da extinção desse contrato.
A ausência de justificativa poderá ensejar a constatação de descumprimento da decisão concessiva da tutela antecipada de ID 171484423.
Prazo: 5 dias.
Vindo a reposta, dê-se vista ao autor.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
29/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:13
Deferido o pedido de G. G. D. J. - CPF: *00.***.*43-66 (REQUERENTE).
-
08/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:12
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:12
Outras decisões
-
06/12/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:23
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
15/11/2023 19:20
Recebidos os autos
-
15/11/2023 19:20
Outras decisões
-
30/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 04:20
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:46
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706656-06.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
G.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JOSILEIDE GUEDES DA NOBREGA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação.
Ficam, ainda, as partes intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que pretendem provar com elas.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam os autos conclusos para sentença Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
01/10/2023 18:35
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706656-06.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto a relação de expedientes que comprovam as diligências feitas pelo cartório da Vara, com detalhamento da data limite prevista para ciência ou manifestação da parte ré, bem como a comprovação do envio de carta AR para o endereço fornecido pela parte autora.
Aguarde-se o decurso do prazo para resposta.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/09/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 18:19
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706656-06.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
G.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JOSILEIDE GUEDES DA NOBREGA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 171125814 - fl. 51.
G.
G.
J., representado pela genitora Maria Josileide Guedes de Nóbrega, propõe ação de obrigação de fazer com pedido de condenação ao pagamento de compensação financeira por danos morais, contra ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, partes qualificadas.
O autor afirma que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.1), com comprometimento da linguagem e interação social.
Que, por conseguinte, passou a ser tratado de forma multidisciplinar pelo método ABA na Clínica Interação.
Entretanto, recebeu a informação da clínica que o réu iria rescindir o contrato com aquele estabelecimento médico e que o tratamento prescrito seria interrompido a partir de 10/09/2023.
Que, apesar disso, a ré não lhe informou previamente sobre essa situação, não deixou afixada essa notícia no respectivo site e não disponibilizou outra clínica que pudesse fornecer o tratamento mutidisciplinar pelo método ABA.
Que foi da ré a iniciativa de rescindir o contrato com a clínica.
Esclarece que o respectivo tratamento deve ser ininterrupto.
Que a Clínica Interação atende todos os requisitos prescritos pelo respectivo médico assistente.
Tece arrazoado jurídico.
Em sede de tutela de urgência, pede que a ré seja obrigada a dar continuidade no custeio do respectivo tratamento na Clínica Interação.
No mérito, requer a confirmação do pedido antecipado e a condenação da ré a pagar compensação financeira por danos morais.
Gratuidade de justiça concedida no ID 171248806 - fl. 50.
Decido.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, convence-se da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
No caso dos autos, o autor demonstra que é beneficiário de plano de saúde operado pela ré (ID 170952802 - fl. 16).Que, em 03/03/2022, foi diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista, CID F84.0.
Que, juntamente com o diagnóstico, foi-lhe prescrita terapia pelo método ABA, a ser realizada de forma intensiva e contínua, com o mínimo possível de troca de profissionais, conforme laudo de ID 170952809 - fls. 20/22.
Outrossim, em 23/06/2022, a ANS publicou a Resolução n.º 539, que alterou o § 4º do art. 6º da Resolução n.º 465/2021, responsável por estabelecer as regras infralegais relativas aos procedimentos médicos obrigatórios a serem observados pelos planos de saúde.
Conforme aquele dispositivo, "para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente".
Conforme anexo daquela Resolução, previu-se, no caso dos pacientes diagnosticados com transtornos globais de desenvolvimento (CIF F84), que as sessões com fonoaudiólogo teriam cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões.
Conforme notícia postada pela própria ANS em seu site (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/ans-altera-regras-de-cobertura-para-tratamento-de-transtornos-globais-do-desenvolvimento), a partir dessa resolução, passou a ser obrigatório o custeio, pelos planos de saúde, qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento de paciente com um dos transtornos que fazem parte da CID F84.
Dentre os eles, contemplou-se o modelo Aplied Behavior Abalysis (ABA).
Além da cobertura desse tipo de tratamento passar a ser obrigatória, o autor demonstrou que de 03/2022 a 08/2023 a ré custeou o tratamento do autor por esse método multidisciplinar de forma contínua e ininterrupta (ID 171300895 - fls. 52/72)..
Outrossim, não há registro de que a requerida tenha noticiado ao autor o cancelamento do contrato com a Clínica Interação com trinta dias de antecedência, o que caracteriza violação ao art. 3º da Resolução Normativa n.º 567/2022 da ANS.
Portanto, afiguro presente a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano se observa pelos próprios termos dos autos, pois, a não concessão do pedido antecipado, prejudicará o tratamento prescrito ao autor, que, conforme laudo carreado, deve ser contínuo e ininterrupto.
Demais disso, não verifico o perigo de irreversibilidade da medida.
Caso o pedido autoral não seja acolhido, a ré poderá pleitear a reparação de eventuais perdas e danos.
Ante o exposto, concedo ao autor a tutela antecipada de urgência e determino que a ré autorize e custeie o tratamento multidisciplinar semanal descrito no relatório de atendimentos de ID 171300895 - fls. 52/72 perante a Clínica Interação, em até 72h.
Caso essa determinação não seja cumprida, como medida prática equivalente, o autor deverá demonstrar o custo mensal necessário para dar continuidade a esse tratamento na Clínica Interação, ocasião em que será realizada a penhora SISBAJUD nas contas da ré desse montante.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré, com urgência, para integrar a relação processual, cumprir a decisão e apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
11/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 14:47
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706656-06.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
G.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JOSILEIDE GUEDES DA NOBREGA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 171125809 - fls. 42/44.
Concedo ao autor a gratuidade de justiça, já anotada.
Fica o requerente novamente intimado para emendar a inicial, a fim de demonstrar que o tratamento realizado na Clínica Interação, descrito no relatório de ID 170952806 - fls. 18/19, era custeado pelo plano de saúde operado pelo réu.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
09/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/09/2023 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706656-06.2023.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: G.
G.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JOSILEIDE GUEDES DA NOBREGA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar procuração válida com outorga de poderes ao signatário da inicial, com a assinatura de próprio punho da representante do autor.
Caso a assinatura seja digital, deverá utilizar ferramenta reconhecida pelo ICP-Brasil, de preferência a fornecida pelo gov.br.
Emende-se, ainda, para recolher as custas processuais ou demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
06/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:26
Recebida a emenda à inicial
-
06/09/2023 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/09/2023 00:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 19:51
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:51
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/09/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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