TJDFT - 0700944-74.2019.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 16:58
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700944-74.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: CARLOS CESARIO SILVA JUNIOR *12.***.*89-15, CARLOS CESARIO SILVA JUNIOR CERTIDÃO DE CRÉDITO Certifico, a requerimento da parte interessada PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (EXEQUENTE), que em consulta aos registros desta Secretaria, verifico CONSTAR tramitando neste Juízo a ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)", distribuída em 13/03/2019 09:24:31, sob o n.º 0700944-74.2019.8.07.0017, ajuizada por PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA (CPF: 02.***.***/0001-30) contra CARLOS CESARIO SILVA JUNIOR *12.***.*89-15 (CPF: 24.***.***/0001-62); CARLOS CESARIO SILVA JUNIOR (CPF: *12.***.*89-15).
CERTIFICO, ainda, que nos autos supramencionados, foram apurados os créditos no valor total de R$ 4.875,97 (quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e sete centavos), com prazo para pagamento voluntário expirado em 14/09/2020.
Certifico, também, que foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis de modo a satisfazer integralmente o débito, contudo, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendeu-se a execução por um ano, até 11/03/2025, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC).
Os autos foram remetidos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Foi determinada a expedição da presente certidão para garantia do direito do credor.
O referido é verdade e dou fé.
Dada e passada nesta cidade do Riacho Fundo-DF.
Documento datado e assinado automaticamente.
Daniela Cardozo Mesquita Lessa Diretora de Secretaria -
21/03/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700944-74.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: CARLOS CESARIO SILVA JUNIOR *12.***.*89-15, CARLOS CESARIO SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 150612015: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA propôs ação monitória em desfavor de CARLOS CESARIO SILVA JUNIOR *12.***.*89-15 (IMPACTUS REPRESENTAÇÕES - CNPJ 24.218.853/0001- 62 - ID 30125268 - FL. 20), partes qualificadas nos autos.
O pedido inicial foi julgado procedente para condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 1.477,00, devidamente corrigida.
Ao fim, foi condenado também ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do débito (ID 53261150, fls. 55/56).
Trânsito em julgado e o exequente pugnou pelo início da fase de cumprimento de sentença.
Custas pagas.
O executado foi intimado para cumprimento espontâneo da obrigação (ID 70287651, fl. 72), todavia, quedou-se inerte (ID 74824370, fl. 74).
Tentativa de localização de bens perante os sistemas disponíveis a este Juízo sem sucesso (ID 77777991, fl. 79; ID 87914288, fl. 92).
O exequente requereu a penhora de créditos da executada recebido mediante cartões de crédito, o que foi deferido no ID 92497582, fls. 104/105, porém infrutíferas.
No ID 120876443, fl. 170, o exequente pugnou pela pesquisa de bens em nome do representante legal da executada (Carlos Cesário Silva Junior, CPF n.º *12.***.*89-15), uma vez que se trata de microempresa individual.
Acrescento que, na decisão de ID 150612015, o juízo deferiu a realização de atos constritivos.
Contudo, a diligência não teve êxito (ID 156996942).
Depois, o exequente pediu a realização de atos constritivos também com relação ao sócio unipessoal administrador da executada (ID 158862428), o que foi deferido no ID 159237605, em razão da ausência de personalidade jurídica própria da executada.
Entretanto, as diligências também não tiveram êxito 182507909).
Ato contínuo, o exequente pediu a suspensão do processo e a negativação do nome do executado.
Decido.
Cuida-se de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 11/03/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais cinco anos.
Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Expeça-se certidão de crédito.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6 -
11/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:12
Determinado o arquivamento
-
11/03/2024 18:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/03/2024 18:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700944-74.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID retro, foi realizado a tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera (negativa ou valor ínfimo).
Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), em anexo.
Dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
19/12/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 10:24
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/11/2023 14:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:27
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700944-74.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: CARLOS CESARIO SILVA JUNIOR *12.***.*89-15 CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, realizei pesquisa de endereços nos sistemas SINESP/INFOSEG, BANDI, RENAJUD e SISBAJUD.
Fica intimada a autora para dizer quais endereços, dentre os encontrados, deverão ser diligenciados.
Observe-se que serão expedidos mandados apenas para endereços informados de forma ordenada e completos, devendo o interessado informar dados ausentes ou parciais (ex: bairro, CEP, Cidade, etc).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
06/06/2023 19:04
Recebidos os autos
-
06/06/2023 19:04
Deferido o pedido de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
30/05/2023 01:11
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:08
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
28/04/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/04/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 19:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/04/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/04/2023 14:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/04/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/03/2023 14:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 13/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/10/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 15:07
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 11/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/04/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:31
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 13:16
Expedição de Ofício.
-
22/02/2022 13:16
Expedição de Ofício.
-
22/02/2022 13:16
Expedição de Ofício.
-
22/02/2022 13:16
Expedição de Ofício.
-
18/02/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 15:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/01/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de CARLOS CESARIO SILVA JUNIOR *12.***.*89-15 em 24/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 19:04
Expedição de Ofício.
-
29/06/2021 19:04
Expedição de Ofício.
-
29/06/2021 19:04
Expedição de Ofício.
-
29/06/2021 19:01
Expedição de Ofício.
-
29/06/2021 19:01
Expedição de Ofício.
-
25/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 17:54
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 17:08
Recebidos os autos
-
22/06/2021 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2021 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/04/2021 11:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/04/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:33
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 18:20
Recebidos os autos
-
10/02/2021 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2020 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/12/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 03:45
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
09/12/2020 03:45
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
07/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
04/12/2020 14:14
Recebidos os autos
-
04/12/2020 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
30/10/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/10/2020 17:11
Decorrido prazo de CARLOS CESARIO SILVA JUNIOR *12.***.*89-15 - CNPJ: 24.***.***/0001-62 (EXECUTADO) em 14/09/2020.
-
15/09/2020 03:17
Decorrido prazo de CARLOS CESARIO SILVA JUNIOR *12.***.*89-15 em 14/09/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:29
Publicado AR - Aviso de recebimento em 21/08/2020.
-
20/08/2020 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 12:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de CARLOS CESARIO SILVA JUNIOR *12.***.*89-15 em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 16:28
Expedição de Mandado.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 15:38
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2020 14:58
Recebidos os autos
-
31/03/2020 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2020 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/03/2020 11:58
Processo Desarquivado
-
04/03/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 15:53
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2020 15:53
Transitado em Julgado em 11/02/2020
-
12/02/2020 02:19
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:16
Decorrido prazo de CARLOS CESARIO SILVA JUNIOR *12.***.*89-15 em 11/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 18:39
Publicado Sentença em 21/01/2020.
-
14/01/2020 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 15:57
Recebidos os autos
-
10/01/2020 15:57
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2019 12:46
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 05/11/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/10/2019 14:51
Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 03:42
Publicado Decisão em 11/10/2019.
-
10/10/2019 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 18:07
Recebidos os autos
-
08/10/2019 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2019 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/08/2019 15:40
Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2019 04:57
Decorrido prazo de CARLOS CESARIO SILVA JUNIOR *12.***.*89-15 em 19/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2019 16:41
Expedição de Mandado.
-
05/06/2019 16:41
Juntada de mandado
-
28/05/2019 09:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/05/2019 15:12
Expedição de Mandado.
-
13/05/2019 15:12
Juntada de mandado
-
11/04/2019 17:39
Recebidos os autos
-
11/04/2019 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
20/03/2019 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2019 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/03/2019 14:21
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
13/03/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 09:24
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
13/03/2019 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704414-41.2022.8.07.0007
Otton Ribas Pereira Barbosa
Leandro Monteiro Zein Sammour Esteves
Advogado: Paulo Roberto de Matos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2022 17:34
Processo nº 0736663-29.2023.8.07.0001
Gabriel Toledo Santana Ferreira
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 00:50
Processo nº 0745656-16.2023.8.07.0016
Thalles Xavier de Miranda Augusto
Thaise Rodrigues Almeida
Advogado: Patricia da Silva Leoncio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 21:31
Processo nº 0702688-61.2020.8.07.0020
Cinthia Cortes Lemos
Willyam de Assis Junior
Advogado: Bruno Honorato Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2020 08:52
Processo nº 0014467-53.2016.8.07.0001
Clinica Previlabor S/S LTDA. - EPP
Mge2 Comercio de Alimentos LTDA - EPP
Advogado: Divaldino Oliveira Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2018 16:39