TJDFT - 0703282-18.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 13:55
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:02
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/11/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
06/11/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/11/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
05/11/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA RIBEIRO em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 20:28
Recebidos os autos
-
07/10/2024 20:28
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/10/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA RIBEIRO em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/09/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
04/09/2024 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:48
Outras decisões
-
30/08/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703282-18.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WODERLEY PEREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: RODRIGO DA SILVA RIBEIRO, JORGE AUGUSTO RODRIGUES CARDOSO, GABRIEL LEONE RODRIGUES SILVA, NATHALIA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO A sentença julgou procedente o pedido para: a) rescindir a compra e venda do veículo placa HPG 4891 e condenar o réu Rodrigo a devolver ao autor R$ 13.300,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (22.01.2023) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (21.03.2023); b) condenar réu Gabriel a devolver ao autor R$ 750,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (23.01.2023) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (01.06.2023); c) condenar solidariamente os réus Jorge e Nathalia a devolver ao autor R$ 1.000,00 e R$ 900,00, corrigidos monetariamente INPC a partir do respectivo desembolso (15.01.2023 e 16.01.2023) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da última citação (20.04.2023).
O autor somente poderá levantar a integralidade do valor devido pelo réu Rodrigo quando promover a devolução do veículo.
A esse respeito, observo que, em consulta ao sistema do TJGO, verificou-se que a busca e apreensão (autos 0143064-45.2007.8.07.0051) movida por BV Financeira S/A Crédito em desfavor da proprietária do veículo Maria da Glória Leão foi extinta, sem apreciação de mérito.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, houve bloqueio parcial apenas na conta da ré Nathalia (R$ 606,20).
Localizou-se um veículo em nome do réu Rodrigo.
A ré Nathalia apresentou impugnação, a qual foi acolhida parcialmente para manter a penhora sobre R$ 266,70.
Determinou-se a penhora do veículo HPG4891, o qual estava na posse do autor, mas deveria ser devolvido ao réu Rodrigo.
A ré Nathalia fez proposta para pagamento de R$ 2.034,72 em 8 prestações de R$ 250,00, totalizando R$ 2.000,00, a qual foi aceita.
Nathália comprovou o pagamento de R$ 250,00 em documento cuja data não é possível precisar (ID 186245179).
Houve nova tentativa de penhora pelo sistema SISBAJUD, sem sucesso.
O credor propôs que Rodrigo pagasse as dívidas pendentes sobre o veículo HPG4891 e ele ficaria com o veículo.
Rodrigo apresentou contraproposta para pagamento do valor em prestações de R$ 200,00, o que não foi aceito.
Pela decisão de ID 195268390, deferiu-se a inclusão do nome dos réus (Rodrigo e Gabriel) no SERASAJUD e indeferiu-se a suspensão de CNH.
Em 19.08.2024, o credor informou que o acordo dos réus Jorge e Nathália foi cumprido.
Decido. 1.
Da dívida dos réus JORGE e NATHÁLIA Em face da informação fornecida pelo autor, declaro extingo o cumprimento de sentença em relação aos réus Jorge e Nathália pelo pagamento.
Retifique-se a autuação para inativação. 2.
Da dívida do réu Rodrigo Diga o autor se o réu Rodrigo realizou o pagamento de qualquer valor e se a alienação fiduciária que pende sobre o veículo HPG 4891 foi quitada. 3.
Da dívida do réu Gabriel Como não foram encontrados bens em nome do réu Gabriel, após as informações prestadas pelo autor sobre o réu Rodrigo, retornem para suspensão a fim de se iniciar a prescrição intercorrente.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:26
Outras decisões
-
19/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/08/2024 07:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/06/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
28/05/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
28/05/2024 08:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 14:57
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
23/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:41
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:11
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:25
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
03/05/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:52
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:52
Deferido em parte o pedido de WODERLEY PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *07.***.*90-00 (EXEQUENTE)
-
30/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 19:15
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/04/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 22:14
Recebidos os autos
-
23/04/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 20:58
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/03/2024 20:22
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
12/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 11:02
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703282-18.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WODERLEY PEREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: RODRIGO DA SILVA RIBEIRO, JORGE AUGUSTO RODRIGUES CARDOSO, GABRIEL LEONE RODRIGUES SILVA, NATHALIA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Diante da aceitação do credor quanto ao prazo para pagamento, aguarde-se, conforme determinado no item 1 da decisão de id.
Num. 183064850 - Pág. 1.
Intime-se a executada NATHALIA sobre a aceitação.
Em relação aos demais, cabe ao credor, de forma clara e objetiva indicar bens passíveis de penhora.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/01/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/01/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de WODERLEY PEREIRA DE ARAUJO em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
08/01/2024 15:16
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:16
Outras decisões
-
20/12/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:56
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 20:13
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:13
Outras decisões
-
07/12/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 09:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/12/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:13
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:13
Indeferido o pedido de WODERLEY PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *07.***.*90-00 (EXEQUENTE)
-
04/12/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:40
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 19:57
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 19:32
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/11/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 20:27
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/10/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO RODRIGUES CARDOSO em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:50
Decorrido prazo de GABRIEL LEONE RODRIGUES SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO RODRIGUES CARDOSO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de GABRIEL LEONE RODRIGUES SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 12:11
Recebidos os autos
-
23/09/2023 12:11
Deferido o pedido de WODERLEY PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *07.***.*90-00 (EXEQUENTE).
-
22/09/2023 05:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/09/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703282-18.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WODERLEY PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: RODRIGO DA SILVA RIBEIRO, JORGE AUGUSTO RODRIGUES CARDOSO, GABRIEL LEONE RODRIGUES SILVA, NATHALIA RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar o número completo.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que apenas o Banco BRB possui convênio com este Tribunal para a transferência de valores por meio de chave Pix, o que significa que apenas depósitos judiciais custodiados pelo BRB poderão ser transferidos por chave PIX.
Além disso, esse tipo de transação somente pode ser realizada quando a chave Pix for vinculada ao CPF/CNPJ do titular do crédito.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de NATHALIA RODRIGUES DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/09/2023 01:55
Decorrido prazo de NATHALIA RODRIGUES DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA RIBEIRO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA RIBEIRO em 30/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA RIBEIRO em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 13:29
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 13:29
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 13:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/07/2023 12:31
Recebidos os autos
-
26/07/2023 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
25/07/2023 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2023 18:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2023 15:01
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/07/2023 18:23
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
21/07/2023 01:14
Decorrido prazo de NATHALIA RODRIGUES DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:13
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO RODRIGUES CARDOSO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:13
Decorrido prazo de GABRIEL LEONE RODRIGUES SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA RIBEIRO em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:36
Decorrido prazo de WODERLEY PEREIRA DE ARAUJO em 17/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:23
Decorrido prazo de WODERLEY PEREIRA DE ARAUJO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
05/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:02
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:02
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/06/2023 14:26
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/06/2023 01:04
Decorrido prazo de WODERLEY PEREIRA DE ARAUJO em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:26
Decorrido prazo de NATHALIA RODRIGUES DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:26
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA RIBEIRO em 19/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
07/06/2023 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 00:18
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 12:11
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/05/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2023 11:41
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/05/2023 15:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/05/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 12:45
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de WODERLEY PEREIRA DE ARAUJO em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/05/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 10:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2023 10:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2023 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 21:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 21:48
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 17:50
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:50
Outras decisões
-
16/03/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:34
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2023 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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